Decreto-Lei n.º 317/2007 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/26/CE, da Comissão, de 7 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CE, do Conselho, de 3 de Maio, que estabelece as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a Comissão Europeia aprovou, em 15 de Fevereiro de 2001, a Directiva n.º 2001/15/CE, que fixa as substâncias, identificadas no seu anexo, que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes deverão ser aplicáveis.

A Directiva n.º 2001/15/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro.

No período que decorreu após a sua publicação, a utilização de outras substâncias químicas foi objecto de avaliação favorável por parte do Comité Científico da Alimentação Humana ou da Autoridade Europeia para Segurança dos Alimentos. Neste contexto, foram posteriormente publicadas as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão, ambas de 20 de Janeiro, as quais foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 137/2005, de 17 de Agosto.

A Directiva n.º 2004/5/CE alterou a Directiva n.º 2001/15/CE, a fim de incluir no anexo desta as substâncias químicas já avaliadas favoravelmente desde a sua publicação, e a Directiva n.º 2004/6/CE pretendeu adiar, até 31 de Dezembro de 2006, a aplicação da proibição de comercialização de produtos que contenham certas substâncias.

Recentemente, a Directiva n.º 2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março, veio alterar novamente o anexo da Directiva n.º 2001/15/CE, no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias, o que motivou a aprovação do Decreto-Lei n.º 251/2007, de 4 de Julho, que a transpôs.

Adicionalmente, a Directiva n.º 2007/26/CE, da Comissão, de 7 de Maio, veio alterar a Directiva n.º 2004/6/CE no sentido de prorrogar o seu período de vigência, atendendo ao tempo necessário para a conclusão da avaliação das substâncias pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar e para transposição das medidas relacionadas com essa avaliação para as legislações nacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/26/CE, da Comissão, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, para prorrogar o seu período de vigência.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2005, de 17 de Agosto, e 251/2007, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não obstante o disposto no número anterior, é autorizada a comercialização até 31 de Dezembro de 2009, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, dos produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo ii.

4 - ...»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Lobo Antunes - Fernando Pereira Serrasqueiro. - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 3 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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