Portaria n.º 32/2007 — Cria o Código Hospitalar Nacional do Medicamento

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-16
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Código Hospitalar Nacional do Medicamento

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Na falta de um regime obrigatório de codificação dos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), coexistem actualmente uma multiplicidade de sistemas de codificação criados pelos hospitais, o que dificulta a identificação e a gestão dos medicamentos utilizados naqueles estabelecimentos e a análise da informação sobre a utilização desses medicamentos.

Uniformizar a informação relativa aos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do SNS, através da criação de um código único dos medicamentos utilizados é, pois, uma necessidade premente, quer sob o ponto de vista da gestão de todo o circuito daqueles medicamentos quer sob o ponto de vista do uso racional do medicamento e da recolha de informação sobre a sua utilização.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É criado o Código Hospitalar Nacional do Medicamento, a seguir designado por CHNM.

2.º O CHNM consiste num sistema de codificação atribuído pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), a todos os medicamentos com autorização de introdução no mercado (AIM), autorização de utilização especial (AUE), autorização de utilização excepcional (AEX) e autorização de importação paralela (AIP) e que é disponibilizado aos destinatários deste diploma.

3.º O CHNM é aplicado obrigatoriamente a todos os medicamentos utilizados nos hospitais e outros serviços do SNS, sem prejuízo de poder ser disponibilizado a outras entidades que nisso manifestem interesse legítimo.

4.º Os hospitais e os outros serviços do SNS disponibilizam mensalmente ao INFARMED informação sobre o consumo de medicamentos, nos moldes que serão definidos por regulamento do INFARMED.

5.º São definidos por regulamento do INFARMED a disponibilização do CHNM aos hospitais e outras entidades e o modo de acesso à sua página electrónica.

6.º O INFARMED, através do Observatório de Medicamentos e Produtos de Saúde, procede ao tratamento e à análise regular da informação sobre o consumo de medicamentos nos hospitais e outros serviços do SNS.

7.º O INFARMED deve monitorizar a implementação do CHNM, em todos os serviços do SNS.

8.º O código hospitalar nacional do medicamento deve ser adoptado pelos estabelecimentos e serviços abrangidos por este diploma até 31 de Março de 2007.

9.º Os hospitais devem iniciar até 31 de Março de 2007 a disponibilização da informação mensal sobre consumos de medicamentos, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007 ou outra data anterior que venha a ser definida por regulamento do INFARMED.

10.º O incumprimento do disposto no presente diploma detectado, designadamente pelos serviços competentes do INFARMED, é participado à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde para a instauração dos procedimentos que ao caso couberem.

11.º A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., procede à aplicação do CHNM e à actualização das suas bases de dados, tanto no que diz respeito ao Catálogo de Aprovisionamento como às soluções informáticas disponibilizadas aos estabelecimentos e serviços que utilizam o seu sistema de gestão de farmácia.

12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

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