Portaria n.º 32/2007 — Aprova o regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-08
Última atualização 2012-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-17, Decreto-Lei n.º 7/2012 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do A…

Aprova o regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)

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de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime geral da gestão de resíduos, criando no n.º 1 do seu artigo 50.º, com vista ao acompanhamento das questões relacionadas com a gestão de resíduos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).

Nos termos do citado artigo, compete à CAGER acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias quanto na adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão. Para assegurar um melhor acompanhamento das matérias que lhe competem, está também prevista a possibilidade de constituição de grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.

É neste enquadramento que o n.º 5 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece que a composição e o funcionamento da CAGER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tarefa que ora se leva a cabo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O presidente da CAGER solicita às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º do regulamento a designação dos elementos que compõem a CAGER no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, devendo a primeira reunião ter lugar no prazo de 50 dias a contar da mesma data.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Dezembro de 2006.

ANEXO — Regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos

Artigo 1.º — Composição

1 - A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) é composta pelos seguintes membros:

a)

Dois elementos designados pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), um dos quais preside;

b)

Um elemento designado por cada autoridade regional dos resíduos (ARR);

c)

Um elemento designado pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR);

d)

Um elemento designado pela Direcção-Geral da Empresa (DGE);

e)

Um elemento designado pela Direcção-Geral da Saúde (DGS);

f)

Um elemento designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

g)

Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

h)

Um elemento designado por cada uma das entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos;

i)

Um elemento designado pela EGF - Empresa Geral do Fomento, S. A.;

j)

Um elemento designado pela Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA), representativo dos operadores de gestão do sector dos resíduos não urbanos;

k)

Um elemento designado por uma associação de defesa do ambiente indicada pelo presidente da CAGER;

l)

Um elemento designado por uma universidade indicada pelo presidente da CAGER.

2 - Os membros da CAGER são designados por um período de três anos, podendo, sempre que necessário, ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.

3 - A CAGER pode solicitar a participação de representantes de outras entidades relevantes para execução de tarefas específicas.

Artigo 2.º — Competências

Compete à CAGER, nomeadamente:

a)

Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;

b)

Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;

c)

Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resíduos;

d)

Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;

e)

Auxiliar a ANR na disponibilização de informação através de uma base de dados online, nomeadamente através da publicitação das decisões da CAGER e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pelos seus grupos de trabalho e comissões de acompanhamento.

Artigo 3.º — Presidente e secretário

1 - O presidente da CAGER é nomeado pela ANR, competindo-lhe:

a)

Convocar e presidir as reuniões da CAGER;

b)

Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões da CAGER;

c)

Presidir e dirigir os trabalhos da CAGER;

d)

Executar todos os assuntos de que seja incumbido pela CAGER.

2 - O presidente da CAGER é substituído, em caso de impedimento, pelo outro membro designado pela ANR.

3 - A CAGER dispõe de um secretário, sem direito de voto, a designar pela ANR de entre os seus funcionários ou agentes, competindo-lhe:

a)

Conservar todos os documentos da CAGER;

b)

Assegurar os preparativos de cada reunião e lavrar a respectiva acta;

c)

Executar outros trabalhos de que seja incumbido no âmbito das competências da CAGER.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - A CAGER funciona junto da ANR, que lhe prestará o necessário apoio logístico.

2 - A CAGER reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou sob solicitação de um terço dos seus membros.

3 - O dia, hora e local das reuniões, bem como o projecto da respectiva ordem de trabalhos, são comunicados por via electrónica aos membros da CAGER com a antecedência mínima de 30 dias úteis, sendo nessa mesma ocasião disponibilizada aos membros toda a documentação relevante.

4 - Os membros da CAGER podem propor alterações ao projecto de ordem de trabalhos e solicitar documentação adicional ao presidente da CAGER, por via electrónica, até 20 dias úteis antes da data da reunião.

5 - A ordem de trabalhos definitiva é comunicada aos membros da CAGER até 10 dias úteis antes da data da reunião, sendo nessa ocasião disponibilizada a documentação solicitada.

6 - Os membros da CAGER podem participar nas reuniões por meio de videoconferência.

7 - As deliberações da CAGER são tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, gozando o presidente de voto de qualidade.

Artigo 5.º — Direitos e deveres dos membros

1 - São direitos dos membros da CAGER:

a)

Propor a convocação de reuniões da Comissão;

b)

Apresentar aditamentos à ordem de trabalhos no decurso das reuniões, mediante voto favorável de um terço dos seus membros;

c)

Examinar os documentos da CAGER.

2 - São deveres dos membros da CAGER:

a)

Participar nas reuniões e na votação;

b)

Cumprir o presente regulamento e manter a confidencialidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da CAGER;

c)

Contribuir, mediante a elaboração de documentos considerados necessários, para o cumprimento das competências da CAGER.

Artigo 6.º — Acta da reunião

De cada reunião é lavrada uma acta, a qual é lida e posta a aprovação no final da respectiva sessão e assinada por todos os membros e pelo secretário, assinando este em último lugar.

Artigo 7.º — Transmissão de informação

A comunicação entre os membros da CAGER, bem como a prestação de toda a documentação inerente às actividades desenvolvidas no seu âmbito, é realizada por via electrónica, num espaço de trabalho de acesso restrito aos seus membros integrado no portal da ANR.

Artigo 8.º — Grupos de trabalho e comissões de acompanhamento

1 - No âmbito das suas competências, a CAGER pode deliberar a constituição de grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.

2 - A composição, condições de funcionamento e orientações de trabalho de cada grupo de trabalho ou comissões de acompanhamento de gestão são definidas na respectiva deliberação de constituição pela CAGER.

Artigo 9.º — Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser adoptadas regras diferentes por deliberação de maioria de dois terços dos membros da CAGER.

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