Despacho Normativo n.º 32/2007 — Definição do modelo sócio-educativo da Casa Pia de Lisboa, I. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-09-04
Última atualização 2007-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 2007-12-27, Despacho Normativo n.º 40/2007 — Revogação do Despacho Normativo n.º 64/98, de 4 de Setem…

Definição do modelo sócio-educativo da Casa Pia de Lisboa, I. P.

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Os objectivos e princípios orientadores do processo de reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., foram definidos através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 5, de 6 de Janeiro de 2006, enquadrada pelo relatório intitulado "Um projecto de esperança" elaborado pelo conselho técnico-científico.

É missão da Casa Pia de Lisboa, I. P., a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens, sobretudo das que se encontram em perigo e em risco de exclusão, de forma a assegurar o seu desenvolvimento integral, através do acolhimento, educação, formação e inserção social e profissional.

A definição de um novo modelo estratégico de gestão, no quadro do processo de mudança, estabelece a prioridade da concepção do modelo sócio-educativo da Casa Pia de Lisboa, I. P., estruturado nos valores fundacionais da instituição, traduzindo a relevância da acção social enquanto matriz de toda a intervenção institucional.

A Comissão Europeia tem vindo a alertar os Estados membros no sentido de procederem à reforma dos sistemas de educação e formação, no quadro sustentado da aprendizagem ao longo da vida, com o objectivo de prolongar a escolaridade obrigatória até aos doze anos. O Programa do XVII Governo Constitucional, integrando a orientação referenciada, promove a ideia de que a "educação é um factor insubstituível da democracia e do desenvolvimento".

A Casa Pia de Lisboa, I. P., alinha o seu modelo de desenvolvimento, face a um futuro actual mais global e mais exigente, assimilando esta ideia motriz de educação, no quadro da sociedade de informação e do conhecimento promotora da coesão social e do desenvolvimento tecnológico.

O modelo sócio-educativo elege a participação como o valor, sustentado por uma perspectiva integradora e personalizada, conducente ao sucesso do projecto de desenvolvimento pessoal de cada criança e jovem.

A criança e o jovem são sujeitos, de direitos e de deveres, com competências, que influenciam a intervenção institucional. Os recursos promotores da excelência do modelo sócio-educativo facilitarão a adequação dos princípios às necessidades de cada educando, que se concretizará através de projectos de desenvolvimento pessoal.

O modelo sócio-educativo integra as respostas sociais, educativas e formativas decorrentes das seguintes linhas orientadoras:

a)

Intervenção focalizada nas crianças e nos jovens;

b)

Responsabilização participada dos educandos, da família, dos agentes sócio-educativos e da sociedade;

c)

Flexibilização e concepção de novas respostas;

d)

Promoção da intervenção precoce;

e)

Garantia da inovação e da excelência.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, determino:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o modelo sócio-educativo da Casa Pia de Lisboa, adiante designada por CPL, I. P., nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de respostas sociais, educativas e formativas.

2 - A CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e jovens, em particular as que se encontram em perigo e em risco de exclusão e com necessidades educativas especiais, assente em percursos de aprendizagem inclusivos, considerando:

a)

O acolhimento como transitório e o retorno ao meio familiar no centro da intervenção institucional;

b)

A escolaridade prolongada;

c)

A formação inicial qualificante de dupla certificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, com as necessárias adaptações;

d)

A relevância da intervenção com educandos surdos e surdos-cegos.

3 - As respostas do modelo sócio-educativo são definidas, no presente diploma, sem prejuízo de outras supervenientes que possam vir a ser estabelecidas, para a prossecução da missão e atribuições da CPL, I. P.

Artigo 2.º — Princípios gerais

O modelo sócio-educativo da CPL, I. P., subordina-se aos seguintes princípios gerais:

a)

Participação - desenvolvimento de metodologias que garantam o envolvimento dos diversos intervenientes no processo sócio-educativo, de forma a assegurar respostas de excelência e a integral co-responsabilização daqueles no projecto de desenvolvimento pessoal de cada criança e jovem;

b)

Integração - promoção de intervenções integradas, de natureza social, educativa e formativa, em contexto sistémico de participação dos diversos intervenientes, recursos e estratégias adoptadas;

c)

Flexibilidade - adequação dos referenciais sociais, educativos e formativos, definidos em regulamentação própria, às necessidades específicas dos educandos e suas famílias;

d)

Adaptabilidade - garantia de respostas individualizadas adequadas ao perfil de cada educando e sua família;

e)

Precocidade - incentivo da intervenção precoce junto de cada educando e sua família, assegurando a promoção da inclusão e da aprendizagem ao longo da vida;

f)

Empreendedorismo - exercício de uma cultura de iniciativa, participação e responsabilidade, sustentada na criatividade, para a construção de uma cidadania plena.

Artigo 3.º — Cultura de participação

1 - Para o sucesso do modelo sócio-educativo da CPL, I. P., é determinante a participação das crianças, jovens e suas famílias, dos agentes sócio-educativos e da sociedade.

2 - Compete à CPL, I. P., desenvolver estratégias e dinamizar acções conducentes à concretização da participação, no âmbito de:

a)

Crianças e dos jovens - promoção de atitudes sociais e profissionais de iniciativa, de associativismo, de responsabilização, desenvolvendo uma cidadania activa e solidária;

b)

Famílias - desenvolvimento de competências parentais, prevenindo situações de institucionalização ou favorecendo o retorno ao meio familiar, com o reconhecimento do direito e do dever de intervenção no projecto de desenvolvimento pessoal do educando, e favorecendo o associativismo;

c)

Agentes sócio-educativos - responsabilização dos profissionais na definição e implementação do projecto de desenvolvimento pessoal de cada criança e jovem;

d)

Sociedade - participação na avaliação contínua do modelo sócio-educativo, num processo de melhoria sistemática, para a excelência.

Artigo 4.º — Concepção, desenvolvimento e reconhecimento

1 - O desenvolvimento do modelo sócio-educativo, centrado nos educandos e suas famílias, de forma a sustentar o seu desenvolvimento integral, privilegia os seguintes eixos de acção:

a)

No quadro global da intervenção social da CPL, I. P., são assegurados os direitos e a protecção dos educandos em perigo e em risco de exclusão e com necessidades educativas especiais, promovendo a construção de projectos de desenvolvimento pessoal facilitadores de autonomia;

b)

No domínio da informação e orientação escolar e profissional, são promovidas estratégias que privilegiam uma tomada de decisão sustentada relativamente ao percurso de vida;

c)

Ao nível da concepção das respostas educativas e formativas, são privilegiados os referenciais e programas que adoptem uma lógica modular de aquisição, validação e certificação de competências;

d)

No âmbito da organização das respostas educativas e formativas, são assegurados mecanismos de mobilidade e de certificação de competências adquiridas.

2 - As tecnologias de informação e comunicação, a cultura, as artes, o desporto, a saúde e segurança e a dimensão social e humana são áreas de competência transversais no domínio do modelo sócio-educativo.

3 - A CPL, I. P., diligencia o reconhecimento, validação e certificação das respostas sociais, educativas e formativas.

Artigo 5.º — Qualidade, inovação e avaliação

1 - Compete à CPL, I. P., promover um processo sistemático de avaliação da qualidade do modelo sócio-educativo, a nível interno e externo, garantindo a inovação e a excelência no desempenho organizacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são desenvolvidos processos que assegurem:

a)

A implementação integrada de respostas sociais, educativas e formativas de qualidade;

b)

A constituição e funcionamento de equipas de excelência;

c)

A optimização de recursos financeiros, físicos e materiais;

d)

O incentivo à inovação e à investigação;

e)

A construção de um sistema de desenvolvimento de competências e de avaliação de desempenho.

Artigo 6.º — Respostas do modelo sócio-educativo

1 - A CPL, I. P., desenvolve uma intervenção sustentada, com os educandos e suas famílias, assente numa lógica integrada e personalizada, conducente a projectos de desenvolvimento pessoais de sucesso, sustentados no valor do exercício de cidadania solidária e responsável.

2 - Constituem respostas de qualidade do modelo sócio-educativo, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas em regulamentação própria:

a)

No âmbito das respostas sociais:

i)

Residência de acolhimento;

ii) Unidade de emergência;

iii) Unidade terapêutica e de socialização;

iv) Apartamento de autonomização;

v)

Acolhimento familiar;

vi) Centros de férias e de lazer;

vii) Centro comunitário;

viii) Apoio à inserção familiar;

b)

No âmbito das respostas educativas e formativas:

i)

Creche;

ii) Educação pré-escolar;

iii) Ensino básico;

iv) Ensino secundário artístico;

v)

Educação especial;

vi) Formação inicial qualificante de dupla certificação;

vii) Especialização tecnológica;

viii) Actividades de enriquecimento do currículo;

ix) Apoio à inserção profissional.

3 - É reconhecida à CPL, I. P., tendo em vista garantir a adequação das respostas do modelo sócio-educativo ao perfil dos educandos, o direito de proceder, pela forma legal apropriada, num quadro de inovação:

a)

À organização de novas respostas sociais específicas e diferenciadas no contexto das problemáticas emergentes;

b)

À reorganização dos conteúdos curriculares segundo estruturas modulares;

c)

À concepção de espaços curriculares mais alargados;

d)

Ao desenho de um modelo de informação e orientação escolar e profissional;

e)

À concepção de um modelo de inserção profissional.

4 - A CPL, I. P., promove respostas educativas e formativas, de acordo com a evolução das necessidades do mercado de emprego, em especial, nas seguintes áreas:

a)

Artes do espectáculo;

b)

Animação social;

c)

Áudio-visuais e produção dos média;

d)

História e arqueologia;

e)

Gestão e administração;

f)

Ciências informáticas;

g)

Metalurgia e metalomecânica;

h)

Microtecnologias;

i)

Electricidade e energia;

j)

Electrónica e automação;

k)

Materiais;

l)

Serviços de apoio a crianças e jovens;

m)

Trabalho social e orientação;

n)

Hotelaria e restauração;

o)

Turismo e lazer;

p)

Serviços domésticos;

q)

Protecção do ambiente;

r)

Segurança e higiene no trabalho.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

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