Portaria n.º 320/2007 — Altera a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-23
Última atualização 2020-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2020-12-10, Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da depos…

Altera a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Março

A Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), o qual estabelece as regras do registo a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no âmbito do SIRER, bem como a gestão da respectiva base de dados, composta pela colectânea de elementos informativos, dispostos de modo sistemático ou metódico, susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.

A citada portaria definiu ainda os prazos concedidos aos utilizadores para registo no SIRER, contados a partir da data da sua entrada em vigor - 1 de Dezembro de 2006 -, respectivamente, 90 dias úteis para os que se encontrassem já em actividade e 30 dias úteis após início da actividade para os novos utilizadores, bem como, excepcionalmente, que os mapas de registo de resíduos relativos ao ano de 2006 pudessem ser preenchidos até ao dia 31 de Maio de 2007.

Não obstante todos os esforços envidados para que o SIRER fique plenamente operacional, constata-se que, dada a complexidade das tarefas associadas e a necessidade de assegurar altos padrões de segurança e de certeza e rigor, não vai ser possível à Autoridade Nacional dos Resíduos e à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, enquanto parceiro tecnológico do projecto, ter o SIRER disponível de modo a permitir aos seus utilizadores o cabal cumprimento das suas obrigações nos prazos acima referidos. Deste modo, tendo igualmente presente a necessidade de compatibilizar os prazos de cobrança das taxas de gestão de resíduos previstas na Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, importa redefinir os prazos em questão, compatibilizando-os com a entrada em pleno funcionamento do SIRER.

Procede-se ainda à revogação da Portaria n.º 178/97, de 16 de Maio, relativa ao mapa de resíduos hospitalares, que se encontrava ainda indevidamente em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º O registo de utilizadores referidos nas alíneas a) e c) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com excepção dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Setembro de 2007 no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos.

2.º O registo dos utilizadores referidos nas alíneas b), d) e e) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Junho de 2007, no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos.

3.º Se, por motivos de indisponibilidade ou falha técnica do sistema, não for possível aos utilizadores do SIRER, sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, o preenchimento de mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação da referida taxa será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos.

4.º É revogada a Portaria n.º 178/97, de 16 de Maio.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 28 de Fevereiro de 2007.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).