Portaria n.º 322/2007 — Anexa à zona de caça associativa de São Luís o prédio rústico denominado «Herdade da Despada», sito na freguesia de São…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-28
Última atualização 2010-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-16, Portaria n.º 703/2010 — Anexa à zona de caça associativa de São Luís vários prédios rústi…

Anexa à zona de caça associativa de São Luís o prédio rústico denominado «Herdade da Despada», sito na freguesia de São Luís, município de Odemira (processo n.º 3992-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Março

Pela Portaria n.º 736/2005, de 29 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses a zona de caça associativa de São Luís (processo n.º 3992-DGRF), situada no município de Odemira.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico denominado «Herdade da Despada», sito na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 50 ha, ficando a mesma com a área total de 1078 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Março de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06200/17791780.pdf))

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