Decreto-Lei n.º 324/2007 — Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-09-28
Última atualização 2019-05-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 578

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

27 atos modificativos · 2019-05-21, Decreto-Lei n.º 66/2019 — Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obra…

Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

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1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º

2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.

3 - A transcrição é recusada se, pelo processo preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista.

Artigo 186.º — Remessa do duplicado

(Revogado.)

Artigo 187.º — Transcrição

1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil, em face de um dos seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, preferencialmente por via informática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;

b)

Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO VII — Assento de casamento civil sob forma religiosa
Artigo 187.º-A — Assento de casamento civil sob forma religiosa

1 - O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:

a)

Menções previstas no artigo 181.º para o assento de casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) desse artigo;

b)

Menção da forma do casamento;

c)

Nome completo do ministro do culto que tenha oficiado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito;

d)

Referência à apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;

e)

Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.

2 - Ao assento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 187.º-B — Remessa do duplicado

1 - O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser transcrito.

2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 187.º-C — Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa

1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa.

2 - O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

3 - À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO VIII — Efeitos do registo de casamento
Artigo 188.º — Retroactividade

1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.

2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

SECÇÃO V — Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 189.º — Convenção antenupcial

1 - A convenção antenupcial pode ser celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo.

2 - A conservatória deve imediatamente entregar certidão gratuita do acto aos interessados.

Artigo 190.º — Registo

1 - A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.

2 - A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento, e a alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.

Artigo 191.º — Efeitos em relação a terceiros

1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.

2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

SECÇÃO VI — Óbito

SUBSECÇÃO I — Declaração de óbito
Artigo 192.º — Prazo e lugar

1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, em qualquer conservatória do registo civil.

2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial.

Artigo 193.º — A quem compete

1 - A declaração de óbito compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:

a)

Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do óbito;

b)

A outros familiares do falecido que estiverem presentes;

c)

Aos donos da casa onde o óbito ocorrer;

d)

Ao director ou administrador do estabelecimento, público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, tiver sido verificado ou no qual o cadáver tenha sido autopsiado;

e)

Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento;

f)

À pessoa ou entidade encarregada do funeral;

g)

Às autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver.

2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera as demais.

Artigo 194.º — Certificado médico

1 - A declaração deve ser confirmada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.

2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

Artigo 195.º — Suprimento do certificado de óbito

1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.

2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o certificado de óbito.

3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.

Artigo 196.º — Requisitos do certificado de óbito

1 - O certificado de óbito, além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deve indicar o número da sua cédula profissional.

2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco.

Artigo 197.º — Casos de autópsia

1 - Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito seja declarado abstém-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunica imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.

2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

Artigo 198.º — Falta da declaração de óbito

Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, deve observar-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º

Artigo 199.º — Processo de justificação

Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa.

SUBSECÇÃO II — Registo de óbito
Artigo 200.º — Competência

1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.

2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 201.º — Requisitos especiais

1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

b)

Nome completo dos pais do falecido;

c)

Nome completo do último cônjuge;

d)

Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

e)

Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.

2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.

3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.

4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

Artigo 202.º — Óbito de pessoa desconhecida

1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.

2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

Artigo 202.º-A — Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário

1 - Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.

2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique o tribunal onde o processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B — Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o tribunal comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.

SUBSECÇÃO III — Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
Artigo 203.º — Comunicação da ocorrência

1 - Ocorrido ou verificado o óbito em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador ou outro funcionário por eles designado deve comunicar a ocorrência, sempre que possível por via electrónica, a qualquer conservatória do registo civil ou a posto de atendimento da conservatória do registo civil em unidade de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.

3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

SUBSECÇÃO IV — Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
Artigo 204.º — Viagem por mar ou pelo ar

1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.

2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a qualquer conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.

3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.

4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.

5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 205.º — Viagem por terra

Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.

Artigo 206.º — Acidente

No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

Artigo 207.º — Justificação judicial

1 - Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos:

a)

Quando os cadáveres não forem encontrados;

b)

Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou

c)

Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.

2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito.

3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

Artigo 208.º — Naufrágio

1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

SUBSECÇÃO V — Morte fetal
Artigo 209.º — Depósito do certificado médico de morte fetal

1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico.

2 - (Revogado.)

3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:

a)

Sexo;

b)

Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;

c)

Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, nome do marido;

d)

Data e lugar do parto;

e)

Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.

4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.

5 - (Revogado.)

Artigo 209.º-A — Dispensa de certificado médico de morte fetal

É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.

SUBSECÇÃO VI — Comunicações obrigatórias
Artigo 210.º — Comunicações a efectuar pelo conservador

1 - O conservador do registo civil deve enviar ou disponibilizar o acesso em base de dados ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das seguintes informações:

a)

Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e

b)

Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, acompanhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo de cabeça-de-casal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.

3 - O conservador deve comunicar, por via electrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:

a)

O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;

b)

Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;

c)

Qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.

SUBSECÇÃO VII — Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 210.º-A — Objecto, procedimentos e competência

1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.

2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:

a)

Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;

b)

Procedimento de habilitação de herdeiros e registos;

c)

Procedimento de partilha e registos.

3 - O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.

4 - O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial.

5 - A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.

Artigo 210.º-B — Legitimidade

Só o cabeça-de-casal, seu representante legal ou mandatário têm legitimidade para promover os procedimentos simplificados de sucessão hereditária.

Artigo 210.º-C — Prazo e cumprimento de obrigações tributárias

1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte do autor da sucessão.

2 - Na tramitação dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido nas leis tributárias.

Artigo 210.º-D — Atendimento presencial único e meios electrónicos

1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, e, para efeitos do registo dos bens, têm natureza urgente.

2 - Antes do início dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em atendimento prévio, na forma e nas situações a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a preparação das diligências necessárias para que os referidos procedimentos possam ser tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único.

3 - Todos os actos praticados no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são realizados através de meios electrónicos.

Artigo 210.º-E — Formalidades prévias

1 - O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das bases de dados pertinentes.

3 - Deve ainda ser comprovada pela forma prevista no número anterior a titularidade dos bens, bem como a situação matricial dos imóveis.

4 - Os documentos que instruam os procedimentos ficam arquivados, preferencialmente em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 210.º-F — Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos

1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a)

Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

b)

Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido;

c)

Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte;

d)

Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;

e)

Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

f)

Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;

g)

Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.

2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.

Artigo 210.º-G — Procedimento de habilitação de herdeiros e registos

1 - O procedimento de habilitação de herdeiros e registos só é realizado quando os interessados não pretendem proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.

2 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

3 - O registo dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo integrados na herança indivisa só é efectuado a pedido do cabeça-de-casal.

Artigo 210.º-H — Procedimento de partilha e registos

1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido o procedimento de habilitação de herdeiros e registos em qualquer serviço de registo, nos termos do artigo anterior.

2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c).

Artigo 210.º-I — Pedidos complementares

1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos:

a)

Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros;

b)

Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente;

c)

Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz.

2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica.

3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.

5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.

6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.

Artigo 210.º-J — Diligências subsequentes

Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos:

a)

Comunicações obrigatórias à administração tributária;

b)

Participações para fins estatísticos;

c)

Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

Artigo 210.º-L — Indeferimento

1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;

b)

Violação de disposições legais imperativas;

c)

Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;

d)

Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à celebração dos actos;

e)

Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;

f)

Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos.

2 - A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.

3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.

4 - Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.

5 - O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.

Artigo 210.º-M — Desistência

A não conclusão dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.

Artigo 210.º-N — Aplicação subsidiária

Aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações registrais pertinentes e a lei notarial.

DIVISÃO II

Habilitação de herdeiros

Artigo 210.º-O — Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros

1 - A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.

2 - Com excepção do cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.

3 - A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos previstos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros.

Artigo 210.º-P — Habilitação de legatários e diligências subsequentes

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados, e às diligências subsequentes de instrução do processo de liquidação do imposto do selo e de registo dos bens legados.

Artigo 210.º-Q — Impugnação da habilitação

1 - Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento.

2 - Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas.

DIVISÃO III

Partilha

Artigo 210.º-R — Efeitos da partilha

A partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.

TÍTULO III — Publicidade, meios de prova e processos

CAPÍTULO I — Publicidade e prova dos factos sujeitos a registo

SECÇÃO I — Certidões

Artigo 211.º — Meios de prova

1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.

2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuada nos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas.

Artigo 212.º — Espécies

1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.

2 - (Revogado.)

3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são, sempre que possível, obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.

5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica.

6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.

Artigo 213.º — Conteúdo

1 - Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.

2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.

3 - A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

4 - As certidões extraídas de registo que enferme de qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.

Artigo 214.º — Quem pode pedir certidões

1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.

4 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

5 - As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.

Artigo 215.º — Requisição e emissão das certidões

1 - As certidões são requisitadas verbalmente, salvo nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em qualquer conservatória do registo civil.

2 - A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.

3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

4 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.

5 - De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.

6 - O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.

7 - Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.

Artigo 216.º — Forma externa

1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia.

2 - Nas certidões é aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil.

3 - Nas certidões ou noutros documentos expedidos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial ou outra forma de autenticação prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 217.º — Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados

1 - Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.

2 - Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.

3 - Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.

4 - A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.

SECÇÃO II — Boletins

Artigo 218.º — Emissão

(Revogado.)

Artigo 219.º — Forma e conteúdo

(Revogado.)

Artigo 220.º — Selo branco

(Revogado.)

SECÇÃO III — Base de dados do registo civil

Artigo 220.º-A — Finalidade da base de dados

1 - A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

2 - Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda.

Artigo 220.º-B — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.

2 - Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 220.º-C — Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo.

2 - Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.

Artigo 220.º-D — Direito à informação

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.

2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código.

Artigo 220.º-E — Segurança da informação

1 - O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.

3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados são registadas informaticamente, pelo período mínimo de dois anos.

Artigo 220.º-F — Sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

CAPÍTULO II — Processos privativos do registo civil

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 221.º — Formas de processo

São privativos do registo civil o processo comum de justificação, administrativa ou judicial, e os processos especiais previstos neste Código.

Artigo 222.º — Competência

1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador ou ao juiz de direito.

2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.

Artigo 223.º — Legitimidade

1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.

2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.

Artigo 224.º — Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova

1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais.

2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a escrito, com aposição do nome do conservador.

3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.

4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar.

5 - (Revogado.)

6 - Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova pericial, em termos análogos aos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, se o considerar necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes.

Artigo 225.º — Forma das citações e notificações

1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.

2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.

3 - No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.

Artigo 226.º — Prova testemunhal

1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.

2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.

3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.

4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência ou noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.

5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.

6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º

Artigo 227.º — Diligências oficiosas

Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias.

Artigo 228.º — Tramitação dos processos

Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.

Artigo 229.º — Proposição obrigatória

As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador do registo civil ou pelo Ministério Público, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos que às mesmas dão lugar.

Artigo 230.º — Devolução dos processos à conservatória

Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

Artigo 231.º — Disposições subsidiárias

Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 232.º — Isenção de custas

Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.

SECÇÃO II — Processos comuns

SUBSECÇÃO I — Processo de justificação judicial
Artigo 233.º — Domínio de aplicação

1 - O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º

2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória requerida e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.

Artigo 234.º — Início do processo

1 - O processo de justificação judicial inicia-se por auto de notícia do conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz da comarca e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.

2 - No auto, o conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base.

3 - No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas.

4 - O oficial que for designado para secretário do processo autua os elementos recebidos e faz o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 235.º — Diligências ordenadas pelo conservador

1 - Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:

a)

Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de oito dias, deduzirem oposição;

b)

Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.

2 - Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricadas.

3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.

Artigo 236.º — Inquirição das testemunhas

Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

Artigo 237.º — Informação final

1 - Concluída a instrução, o conservador lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa dos autos a juízo para julgamento.

2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número anterior, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.

Artigo 238.º — Vista do Ministério Público

Recebido em juízo, vai o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

Artigo 239.º — Decisão e sua execução

1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias.

2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão.

3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

Artigo 240.º — Admissibilidade de recurso

1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.

2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.

3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

SUBSECÇÃO II — Processo de justificação administrativa
Artigo 241.º — Domínio de aplicação

1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.

2 - O processo referido no número anterior deve ser instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º

3 - O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.

Artigo 242.º — Organização e instrução

1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.

2 - O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.

3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.

4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º

5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos do artigo 235.º

Artigo 243.º — Despacho final

Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.

Artigo 244.º — Conversão em processo de justificação judicial

Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de justificação judicial, nos termos dos artigos 233.º e seguintes.

SECÇÃO III — Processos especiais

SUBSECÇÃO I — Processo de impedimento do casamento
Artigo 245.º — Declaração de impedimento

1 - A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto.

2 - A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.

3 - A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 146.º

Artigo 246.º — Prazo para junção da prova

1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.

2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.

Artigo 247.º — Citação dos nubentes

1 - Recebida a declaração, são citados os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.

2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar da data da declaração do impedimento, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia daquela declaração.

Artigo 248.º — Falta de impugnação

Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.

Artigo 249.º — Impugnação

Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz da comarca no prazo de dois dias.

Artigo 250.º — Decisão judicial

1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.

2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

Artigo 251.º — Admissibilidade de recurso

1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação.

2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 252.º — Responsabilidade

1 - O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça.

2 - Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.

SUBSECÇÃO II — Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 253.º — Petição

1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais é requerida em qualquer conservatória do registo civil.

2 - Na petição, dirigida ao conservador, os interessados devem justificar os motivos da pretensão.

Artigo 254.º — Instrução e decisão

1 - Organizado e instruído o processo, o conservador profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa.

2 - Se algum dos nubentes for menor, são ouvidos os pais ou o tutor, sempre que possível.

3 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.

4 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.

SUBSECÇÃO III — Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
Artigo 255.º — Petição

O suprimento de autorização para casamento de menor é requerido em qualquer conservatória do registo civil.

Artigo 256.º — Instrução

1 - Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.

2 - Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

Artigo 257.º — Decisão

1 - Concluída a instrução, o conservador, se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor.

2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.

3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.

SUBSECÇÃO IV — Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 258.º — Petição

1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, pode ser requerida pelos interessados em qualquer conservatória do registo civil.

2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.

3 - Na sequência da apresentação do requerimento é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrado na base de dados o documento que se mostre necessário, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados.

Artigo 259.º — Instrução e decisão

1 - Examinado o processo, o conservador do registo civil pode ordenar as diligências necessárias à completa instrução do mesmo.

2 - A decisão do processo é da exclusiva competência do conservador.

Artigo 260.º — Termos posteriores

(Revogado.)

SUBSECÇÃO V — Processo de verificação de capacidade

matrimonial de estrangeiros

Artigo 261.º — Domínio de aplicação

(Revogado.)

Artigo 262.º — Petição

(Revogado.)

Artigo 263.º — Instrução e decisão do processo

(Revogado.)

Artigo 264.º — Passagem do certificado

(Revogado.)

Artigo 265.º — Recurso

(Revogado.)

SUBSECÇÃO VI — Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 266.º — Domínio de aplicação

Quem não tenha possibilidade de obter, em tempo útil, certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, pelo facto de o registo se ter extraviado ou inutilizado e se encontrar pendente a respectiva reconstituição ou por ter sido lavrado no estrangeiro, pode requerer, na conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um certificado de notoriedade.

Artigo 267.º — Petição

Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.

Artigo 268.º — Diligências subsequentes

1 - Apresentada a petição e realizadas as diligências que se revelem necessárias à instrução do processo, o conservador defere ou indefere a passagem do certificado.

2 - O acto previsto no número anterior é da exclusiva competência do conservador.

Artigo 269.º — Emissão e valor do certificado

1 - O certificado de notoriedade é passado pelo conservador e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, a data do despacho de autorização e o prazo de validade do certificado.

2 - O prazo de validade do certificado é de seis meses contados da data da sua passagem.

3 - O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.

Artigo 270.º — Outros casos de passagem de certificado

1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:

a)

De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;

b)

De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;

c)

De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 283.º e seguintes.

2 - A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.

3 - Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.

SUBSECÇÃO VII — Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Artigo 271.º — Requerimento

1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil.

2 - (Revogado.)

Artigo 272.º — Instrução e decisão

1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

(Revogada.)

b)

Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

c)

Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;

d)

Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

e)

Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

f)

Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.

3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.

4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.

6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B.

Artigo 272.º-A — Partilha do património conjugal

1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.

2 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:

a)

A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;

b)

O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.

3 - O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.

4 - A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.

Artigo 272.º-B — Sequência de actos

1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a)

Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

b)

Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;

c)

Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

d)

Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;

e)

Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.

2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.

3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.

Artigo 272.º-C — Remissão

À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J e 210.º-N.

Artigo 273.º — Registo da decisão

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2001, de 10 de Agosto.)

Artigo 274.º — Recurso e averbamento

1 - A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.

2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

3 - Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.

4 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.

SUBSECÇÃO VIII — Processo para afastamento da presunção de paternidade
Artigo 275.º — Petição

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)

Artigo 276.º — Instrução

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)

Artigo 277.º — Decisão

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)

SUBSECÇÃO IX — Processo de alteração do nome
Artigo 278.º — Petição

1 - Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais.

2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas.

3 - Na sequência do requerimento, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de nascimento do interessado.

4 - Quando o interessado for maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.

5 - O requerimento pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, devendo, neste caso, o conservador ou o oficial de registos remeter imediatamente o requerimento à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 279.º — Instrução

Após o exame do processo, o conservador dos Registos Centrais pode ordenar as diligências que considere necessárias.

Artigo 280.º — Diligências complementares e despacho

(Revogado.)

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