Portaria n.º 327/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Gondoriz, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Gondoriz, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Couto e Gondoriz, município de Arcos de Valdevez (processo n.º 1641-DGRF)
de 28 de Março
Pela Portaria n.º 725/2000, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1444/2004, de 25 de Novembro, foi renovada até 16 de Julho de 2006 a zona de caça associativa de Gondoriz (processo n.º 1641-DGRF), situada no município de Arcos de Valdevez, concessionada à Associação Desportiva e Cultural de Gondoriz.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por um único e igual período, a concessão da zona de caça associativa de Gondoriz (processo n.º 1641-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Couto e Gondoriz, município de Arcos de Valdevez, com a área de 2522 ha.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2006.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Março de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007.
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