Decreto-Lei n.º 329/2007 — Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2017-07-18, Decreto-Lei n.º 82/2017 — Regime jurídico das fruteiras e Registo Nacional de Variedades …
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A), nos n.os 2 e 4 da alínea C) e na alínea D) da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, de materiais sujeitos a esquema de certificação e de controlo de plantas-mãe e viveiros daqueles materiais vegetais.
CAPÍTULO VII — Inspecção, fiscalização e sanções
Artigo 38.º — Inspecção e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
2 - Nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Artigo 39.º — Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
A produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas por quem não seja titular de licença de produtor válida, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
A produção de plantas e de materiais de variedades ou clones, dos géneros e espécies hortícolas e de fruteiras, em violação ao disposto no artigo 14.º;
A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas, nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
A colheita, transporte, confecção, armazenamento, acondicionamento e identificação das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, em violação do disposto no artigo 26.º e no anexo vi;
A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor válida, em violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º;
A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 31.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25 000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e do número anterior;
De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44 000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do número anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 40.º — Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações.
Artigo 41.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 42.º — Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado;
No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5 % para a DGADR, 5 % para a DRAP, 5 % para a CACMEP, 25 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º — Dispensa de cumprimento de exigências
1 - Os produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja:
Actividade se limite a produzir pequenas quantidades destinadas a consumidores finais não profissionais ficam dispensados:
De realizar os controlos definidos no n.º 3 do artigo 19.º;
ii) Da inspecção oficial referida no n.º 2 do artigo 21.º;
Produção total e venda tenha como destino o mercado local e consumidores finais não profissionais ficam dispensados de:
Inscrever na etiqueta do produtor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo vi, com excepção das referidas nas alíneas a), g) e h);
ii) Cumprir, relativamente à composição dos lotes de plantas ou materiais, o definido no n.º 3 do artigo 25.º
2 - Os fornecedores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja actividade se limite à venda a retalho a consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de:
Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º;
Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo vi, com excepção das referidas nas alíneas a), g) e h).
Artigo 44.º — Inscrições e licenças em vigor
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:
Mantêm-se inscritos na DGADR as parcelas de plantas-mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos de plantas hortícolas objecto daquela inscrição;
Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e materiais frutícolas concedidas.
2 - As inscrições e licenças a que se refere o número anterior ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e revogação previsto no presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 46.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro;
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 113/2004, de 15 de Maio;
A Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho;
A Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril;
A Portaria n.º 114/96, de 12 de Abril;
A Portaria n.º 518/96, de 28 de Setembro;
O Despacho Normativo n.º 42/96, de 19 de Outubro;
O Despacho Normativo n.º 21/99, de 17 de Abril.
Artigo 47.º — Remissões
Todas as referências feitas aos diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 48.º — Entrada em vigor e efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Avaliação e manutenção de variedades de fruteiras a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV)
Parte A
Condições mínimas a cumprir nos ensaios de variedades de fruteiras
1 - Objectivos dos ensaios - são objectivos dos ensaios caracterizar e avaliar as variedades e, se for o caso, os clones, de espécies de fruteiras a inscrever no CNV e a admitir à certificação.
2 - Ensaios a realizar:
2.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de espécies de fruteiras;
2.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone, quando for o caso;
2.3 - Ensaio de comportamento da variedade ao enraizamento e à enxertia, quando for o caso.
3 - Protocolos técnicos dos ensaios:
3.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de fruteiras - são submetidos a estes ensaios, unicamente as variedades de espécies de fruteiras, sendo excluídos os respectivos clones.
3.1.1 - Devem ser observadas, por espécie ou grupo de espécies, um número mínimo de plantas, nos termos definidos nos regulamentos técnicos (RT).
3.1.2 - Duração do ensaio - o ensaio tem uma duração mínima de dois ciclos vegetativos.
3.1.3 - Localização - um só local, com indicação do nome da propriedade, freguesia e concelho.
3.1.4 - Testemunhas para os estados fenológicos - as variedade a caracterizar são avaliadas em relação a, pelo menos, duas das variedades mais conhecidas no País de cada espécie de fruteiras.
3.1.5 - Caracteres morfológicos e fisiológicos a considerar - para cada variedade os caracteres morfológicos e fisiológicos a observar são os constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou, enquanto estes não existirem, os da União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV), ou os definidos nos regulamentos técnicos.
3.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone, quando for o caso - para a realização deste ensaio aplica-se ao clone a ensaiar o protocolo técnico definido nos n.os 3.1.1 a 3.1.3 para as variedades de fruteiras, devendo incluir, pelo menos, uma das testemunhas indicadas no n.º 3.1.4, e a variedade a que o clone pertence.
Parte B
Selecção de manutenção de variedades de fruteiras
1 - De cada variedade ou clone a inscrever no CNV deve, obrigatoriamente, existir uma selecção de manutenção.
2 - De cada selecção de manutenção deve ser indicado:
Local onde está instalada;
Número de plantas que a constituem;
Se está sob abrigo à prova de insectos ou a céu aberto;
Se as plantas estão em pé franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qualidade CE»
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias das plantas hortícolas
1 - O presente regulamento aplica-se à produção, controlo e certificação de plantas hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciados nos números seguintes:
1.1 - As espécies UE são as que constam do quadro seguinte:
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
1.2 - Outras espécies são as que constam do quadro seguinte:
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias:
2.1 - Para todas as espécies referidas no n.º 1, é admitida à produção a categoria de plantas hortícolas de «qualidade CE»;
2.2 - Unicamente para as espécies referidas no n.º 1.1 são admitidas à certificação as categorias:
Base;
Certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas e plantas
1 - Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspectores, quando solicitadas:
Da categoria base, se destinadas à produção de plantas hortícolas da categoria base;
Das categorias certificada ou standard se destinadas à produção de plantas hortícolas da categoria certificada, desde que a inspecção da cultura seja realizada de acordo com o definido no n.º 2 da parte D;
Da categoria standard, se destinada à produção de plantas hortícolas de «qualidade CE».
2 - As plantas hortícolas da categoria base ou certificada devem, para além de cumprirem o definido nas alíneas b) a g) do n.º 3, cumprir as normas de pureza varietal indicadas nos números seguintes.
2.1 - Nas espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas de outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:
Leguminosas:
Categoria base - 0,3 %;
Categoria certificada - 1,0 %;
Outras espécies:
Categoria base - 1,0 %;
Categoria certificada - 3,0 %.
2.2 - No caso de espécies alogâmicas e nos híbridos, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
3 - As plantas hortícolas de «qualidade CE» devem:
Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;
Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;
Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;
Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos referidos na parte C, susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;
Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;
No caso dos bolbos de chalotas e de alhos provir directamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro i.
Parte C
Requisitos fitossanitários
1 - As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam no quadro i.
As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
Parte D
Controlos e inspecções de culturas
1 - As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade CE», devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo produtor de acordo com o definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º
2 - As culturas para a produção de plantas hortícolas das categorias base ou certificada produzidas, são inspeccionadas, obrigatoriamente, por inspectores oficiais ou técnicos credenciados de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
ANEXO III — Regulamento técnico da produção de materiais CAC de fruteiras
Parte A
Géneros e espécies abrangidas
1 - O presente regulamento aplica-se à produção e controlo de materiais CAC de fruteiras a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
Parte B
Listas de variedades mantidas pelos produtores
1 - As listas de variedades mantidas pelos produtores devem:
Incluir o nome da variedade e seus sinónimos, quando for o caso;
Utilizar na descrição das variedades das espécies consideradas no quadro i os caracteres morfológicos e fisiológicos mínimos, e os respectivos níveis de expressão que seguidamente se apresentam no quadro ii;
Para as espécies não incluídas no quadro ii a descrição das respectivas variedades é realizada com base nos princípios orientadores do ICVV ou, quando estes não existirem pelos preconizados pela UPOV, utilizando apenas os caracteres obrigatórios.
2 - A selecção de manutenção das variedades inscritas em listas mantidas pelos produtores é realizada através das respectivas parcelas de plantas-mãe admitidas à produção.
QUADRO II
Caracterização de variedades de fruteiras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
Parte C
Condições a satisfazer pelas culturas e pelos materiais frutícolas
1 - As culturas e os materiais frutícolas devem:
Apresentar um estado cultural e desenvolvimento vegetativo adequado e que permita o controlo da identidade, da pureza e do estado sanitário das plantas;
Possuir identidade e pureza adequada relativamente ao género e à espécie e quando for o caso ao grupo de plantas a que pertençam;
Possuir, quando for o caso, identidade e pureza adequada relativamente à variedade.
2 - Para além do definido no número anterior, os materiais CAC de fruteiras de espécies lenhosas devem satisfazer as seguintes condições:
Apresentar uma pureza técnica mínima de 95 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
ii) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Tratando-se de materiais frutícolas de citrinos, para além de cumprirem o definido no n.º 1, devem:
Ser provenientes de plantas-mãe:
Controladas e consideradas sem sintomas de vírus e organismos similares e de doenças constantes na parte D;
ii) Submetidas a testes realizados pelo menos de 12 em 12 anos por laboratórios oficiais ou por laboratórios reconhecidos, para detecção dos vírus e organismos similares e das doenças referidos na subalínea anterior, mediante comprovação por testes laboratoriais;
Ter sido controlados e considerados substancialmente isentos de sintomas daqueles organismos nocivos nos controlos efectuados ao longo do seu ciclo vegetativo;
Na última enxertia, ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.
Parte D
Requisitos fitossanitários
1 - As culturas e os materiais frutícolas devem estar suficientemente isentos de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente dos que constam do quadro iii, para as espécies nele consideradas.
2 - Os materiais frutícolas que apresentem sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO III
Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
Parte E
Controlos e inspecções de culturas e plantas
As culturas para a produção de materiais CAC de fruteiras, para além do controlo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, são submetidas a inspecções aleatórias a realizar anualmente por inspectores oficiais ou técnicos credenciados, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 21.º
ANEXO IV — Regulamento técnico da produção de materiais citrícolas certificados
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais a certificar
1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de materiais de propagação de citrinos a admitir à comercialização, seguidamente designados por materiais citrícolas certificados, das variedades pertencentes aos géneros Poncirus, Fortunella e Citrus, incluindo os seus híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais.
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais citrícolas certificados:
Categoria inicial;
Categoria base;
Categoria certificada.
Parte B
Inscrição de variedades no CNV
A avaliação e a manutenção de variedades de citrinos a inscrever no CNV é realizada de acordo com o definido no anexo i, sendo, quanto aos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades:
O número mínimo de plantas a considerar no referente ao n.º 3.1.1 da parte A do anexo i, é de três;
Observados, os caracteres morfológicos e fisiológicos constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo ICVV, ou, enquanto estes não existirem, os da UPOV.
Parte C
Condições a satisfazer pelas culturas e pelos materiais citrícolas
1 - As culturas e os materiais citrícolas devem obedecer às seguintes condições gerais:
1.1 - Os terrenos e substratos a utilizar na instalação de plantas-mãe ou de viveiros:
Não devem ter sido cultivados com citrinos há, pelo menos, três anos, nem apresentarem restos de culturas anteriores de espécies lenhosas;
Devem cumprir os requisitos fitossanitários definidos no n.º 1.1 da parte D.
1.2 - A área mínima das parcelas para a produção de plantas cítricas da categoria certificada é de 250 m2.
1.3 - As parcelas de plantas-mãe e os viveiros para a produção de plantas cítricas de qualquer das categorias de certificação, devem:
Estar circundadas por uma faixa de terreno com dois metros de largura limpa de vegetação lenhosa, em caso de cultura ao ar livre;
Apresentar um estado cultural e desenvolvimento vegetativo adequado que permita o controlo da identidade e pureza varietal e do estado sanitário das plantas;
Manter as suas plantas identificadas, no mínimo, no que respeita à variedade e ao porta-enxerto utilizado.
Estar localizado em relação a outras culturas de citrinos, de modo a evitar a recepção do escorrimento de águas de rega ou pluviais que dali possam advir.
1.4 - Os porta-enxertos utilizados para a produção de plantas cítricas podem provir de semente ou de propagação vegetativa, desde que cumpram as normas definidas nos quadros i e iii, relativos, respectivamente, a requisitos fitossanitários e a impurezas específicas e varietais.
1.5 - As culturas e as plantas cítricas de qualquer categoria de certificação, quando das inspecções, devem cumprir com as normas definidas nas partes D, E e F, relativas, respectivamente, aos requisitos fitossanitários, às normas de pureza dos materiais e da qualidade das sementes e das características técnicas das plantas citrícas.
2 - Condições a cumprir na produção de materiais cítrícolas de categoria inicial, base ou certificada:
2.1 - Na instalação das plantas-mãe para a produção de garfos devem ser respeitadas as seguintes condições:
Utilização de abrigos à prova de insectos vectores de vírus ou de outros organismos afins;
No mesmo abrigo só devem existir plantas de uma só categoria, salvo se o mesmo for inteiramente compartimentado;
Para a produção de materiais da categoria inicial, as plantas devem ser instaladas, exclusivamente, em contentores individuais;
As plantas devem estar afastadas entre si e da rede do abrigo de modo que não haja contacto entre plantas e com a rede;
As plantas destinadas à produção de material da categoria certificado podem estar em produção durante um período de cinco anos contados a partir do ano da enxertia, ou se for aplicável, o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, por um período máximo de seis anos.
2.2 - Na instalação das plantas-mãe para a produção de sementes das categorias inicial, base e certificada, estas devem ser identificadas individualmente de forma bem visível, com indicação da espécie, variedade e clone, se for o caso, e categoria da semente a produzir e estarem afastadas entre si por forma a não se tocarem.
3 - A produção de plantas cítricas certificadas deve ser realizada:
Em contentor individual para as plantas cítricas de categoria inicial ou base;
Em contentor individual ou no solo para as plantas cítricas de categoria certificada, com o afastamento mínimo de 0,4 m entre variedades na linha.
4 - As plantas enxertadas obtidas pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria de certificação, são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em presença.
Parte D
Requisitos fitossanitários
1 - Requisitos fitossanitários relativos às culturas de materiais citrícolas:
1.1 - Terrenos e substratos - os terrenos e substratos destinados a receber culturas de materiais citrícolas devem, independentemente da categoria desses materiais, estar isentos dos organismos prejudiciais a seguir mencionados, os nemátodos Melodoigyne spp e Tylenchulus semipenetrans e o fungo Phytophthora spp, o que deve ser comprovado por testes cuja colheita de amostras e a sua realização em laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos são da responsabilidade do respectivo produtor.
1.2 - Culturas destinadas à produção de material inicial, base e certificado - as normas fitossanitárias a cumprir pelas culturas e pelos materiais citrícolas a verificar quando das inspecções de campo, para além do cumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, são as que se indicam no quadro seguinte:
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
1.3 - Testes laboratoriais periódicos das plantas-mãe:
1.3.1 - As plantas-mãe das parcelas inscritas para a produção das várias categorias de material citrícolas certificado têm, obrigatoriamente, que ser submetidas a testes fitossanitários periódicos de acordo com o definido no quadro seguinte, cuja colheita de amostras e realização de testes em laboratório são da responsabilidade do respectivo produtor:
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
1.3.2 - O método a utilizar na determinação do estado sanitário das plantas-mãe, no que se refere às doenças constantes dos números anteriores, deve ser a indexagem biológica, ou, quando seja possível, o método serológico.
1.3.3 - Os testes laboratoriais referidos nos números anteriores devem ser realizados por laboratório de organismos oficiais ou por laboratórios reconhecidos e são da responsabilidade dos respectivos produtores.
1.4 - Para além do definido no n.º 1.3, sob coordenação da DGADR, as DRAP procedem, pelo menos, de três em três anos a prospecções oficiais de Citrus tristeza virus nas parcelas inscritas para a produção de qualquer categoria de material citrícola.
2 - Requisitos fitossanitários relativos aos materiais citrícolas:
2.1 - Os materiais citrícolas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de pragas e doenças.
2.2 - A presença dos organismos prejudiciais que reduzem o valor de utilização dos materiais de propagação, discriminados no quadro iii do anexo iii, no relativo a Citrus L., é tolerado num limite o mais baixo possível, com a condição de terem sido realizados os respectivos tratamentos, quando estes existirem.
Parte E
Normas de pureza dos materiais citrícolas e da qualidade das sementes
1 - Pureza específica e varietal dos materiais citrícolas - as culturas e os materiais citrícolas devem cumprir, quando das inspecções de campo, as normas de pureza definidas no quadro seguinte:
QUADRO III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
2 - As sementes a certificar devem:
2.1 - Ser submetidas a ensaios e análises para avaliação dos parâmetros de qualidade de sementes das várias categorias, a serem realizados em laboratório de ensaio de sementes de organismos oficiais ou em laboratórios reconhecidos pela DGADR.
2.2 - Cumprir as normas de qualidade apresentadas no quadro seguinte:
QUADRO IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
Parte F
Características técnicas das plantas cítricas
1 - As plantas cítricas a certificar, quando da aposição das etiquetas de certificação, devem cumprir as condições e as características que seguidamente se apresentam.
2 - Apresentarem-se adequadamente enraizadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - O diâmetro medido na transversal do caule, a 10 cm acima do ponto de enxertia não deve ser inferior:
Nas laranjeiras, pomelos, limoeiros e limeiras, a 0,80 cm;
Nos citrinos de frutos pequenos, a 0,70 cm;
4 - A altura medida a partir do colo até à sua extremidade não deve ser inferior:
Nas laranjeiras, pomelos, limoeiros e limeiras, a 90 cm;
Nos citrinos de frutos pequenos, a 80 cm.
Parte G
Controlos e inspecções de culturas e plantas
1 - As plantas-mãe, os viveiros e os materiais citrícolas das categorias inicial, base ou certificada produzidos, são inspeccionadas por inspectores oficiais ou por técnicos credenciados e neste caso com excepção da categoria inicial, em número e períodos seguintes:
1.1 - Nas parcelas de plantas-mãe:
Da categoria inicial e base, todos os anos, pelo menos uma vez no período vegetativo;
Da categoria certificado:
Pelo menos uma vez, no período vegetativo, em cada três anos;
ii) Havendo pedido de renovação da inscrição da parcela por mais um ano, realização, em tempo oportuno, de uma inspecção oficial para avaliar o referido pedido.
1.2 - Nos viveiros para a produção de materiais citrícolas certificados, anualmente, pelo menos uma vez no período vegetativo.
2 - Os materiais citrícolas a certificar, após colheita, são inspeccionados de forma aleatória em pelo menos 5 % dos lotes aprovados anualmente, por inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
ANEXO V — Regulamento técnico da produção de materiais de morangueiro certificados
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias a certificar
1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação materiais de propagação vegetativa de morangueiros a admitir à comercialização, seguidamente designados por materiais certificadas de morangueiro, das variedades e clones pertencentes à espécie Fragaria x ananassa Duch.
2 - Categorias e subcategorias - são admitidas à produção e certificação os seguintes materiais de morangueiro:
Categorias - as categorias dos materiais de morangueiro a certificar são as seguintes:
Inicial;
ii) Base;
iii) Certificado.
Subcategorias - cada uma das categorias apresentadas na alínea anterior, com excepção da categoria inicial, pode ser constituída pelas seguintes subcategorias:
Material isento de vírus (Vf);
ii) Material testado virologicamente (Vt);
3 - Definições de selecção de manutenção e categorias - no âmbito dos presentes regulamentos técnicos e em derrogação ao definido nas alíneas i), j), l) e u) do artigo 3.º, apresentam-se seguidamente as respectivas definições:
3.1 - Categorias dos materiais certificados de morangueiro:
Material da categoria inicial - o material certificado de morangueiro produzido a partir de material da selecção de manutenção da variedade num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos técnicos, e se destina à produção de material da categoria base;
Material da categoria base - o material certificado de morangueiro produzido a partir de material da categoria inicial, num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos técnicos, e se destina à produção de material da categoria certificado;
Material da categoria certificado - o material certificado de morangueiro produzido a partir de material categoria inicial ou base, num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos técnicos, e destinado à produção de plantas para produção de frutos ou, quando for caso disso, à produção de material CAC.
3.2 - Selecção de manutenção - as plantas ou partes de planta representativa da variedade, isenta de organismos nocivos da cultura do morangueiro abrangidos pela legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, que, através de métodos de micropropagação, incluindo a cultura de meristemas, ou do método de selecção clonal, ambos sem obrigatoriedade de exame oficial, se destina à produção de material da categoria inicial.
Parte B
Inscrição de variedades no CNV
A avaliação e a manutenção de variedades de morangueiro a inscrever no CNV é realizada de acordo com o definido no anexo i, sendo, quanto aos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades, observados, pelo menos, em 25 plantas, os caracteres morfológicos e fisiológicos constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo ICVV.
Parte C
Inscrição e condições a satisfazer pelas culturas e pelas plantas produzidas
1 - Para a inscrição dos campos de produção de materiais certificados de morangueiro, os respectivos produtores devem inscrever cada um dos campos de produção até:
31 de Dezembro, para as plantações outonais;
15 de Junho, para as plantações primaveris.
2 - Condições a satisfazer pelas culturas - as normas a cumprir pelos campos de produção de materiais certificados de morangueiro a admitir ao esquema de certificação são:
2.1 - Exigência prévias:
O terreno onde será instalado o campo de produção não pode ter sido cultivado com morangueiro pelo menos nos dois últimos anos;
Deve ser realizada análise prévia de terra para pesquisa de nemátodos vectores de viroses dos géneros Xiphinema e Longidorus, utilizando metodologia apropriada, devendo apresentar resultados negativos.
2.2 - Áreas mínimas dos campos - a área dos campos não pode ser inferior a:
500 m2, para a produção de materiais da categoria base;
2500 m2 para a produção de materiais da categoria certificada;
2.3 - Isolamento - as condições de isolamento dos campos são as seguintes:
O isolamento entre campos de produção de materiais certificados de morangueiro e os campos de produção de morango é de:
300 m, para materiais das categorias inicial e base;
ii) 100 m, para materiais da categoria certificada;
O isolamento entre campos destinados a produção de materiais certificados de morangueiro de variedades ou categorias, subcategorias diferentes é estabelecido através de uma banda de terreno limpo, com a largura mínima de 2 m, podendo esta distância ser encurtada desde que entre os campos exista uma barreira intransponível para os estolhos.
2.4 - Estado cultural - o estado cultural do campo de produção no referente à presença de infestantes deve ser tal que não impossibilite ou dificulte a observação ou a avaliação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei.
2.5 - Produção de frutos - é interdito realizar a exploração da produção de frutos nos campos de produção de materiais certificados de morangueiro, não podendo existir, em qualquer momento da cultura, mais de 25 % de plantas com inflorescências ou 20 % de plantas com frutos, salvo, nas variedades remontantes, em casos devidamente justificados.
3 - Qualidade dos materiais certificados de morangueiro - as normas de qualidade a cumprir pelos materiais certificados de morangueiro em fase de produção ou já produzidos e a verificar quando das inspecções de campo ou quando das acções de inspecção dos materiais em armazém ou em comercialização, são as seguintes:
3.1 - Pureza varietal - as normas e tolerâncias admitidas para a pureza varietal dos campos de produção ou dos lotes de plantas produzidas, por categoria, são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para impurezas varietais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
3.2 - Requisitos fitossanitários - as normas e tolerâncias relativas ao estado fitossanitário, a cumprir pelos materiais certificados de morangueiro em produção ou produzidos, para além do cumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, são as que se indicam no quadro seguinte:
QUADRO II
Normas e tolerâncias para organismos nocivos de qualidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19300/0713907169.pdf))
Parte D
Inspecções de campo, amostragem e testes fitossanitários
1 - Inspecções de campo - os campos de produção oficialmente inscritos são inspeccionados, segundo a metodologia definida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), por inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
1.1 - Os parâmetros a controlar nos campos de produção são, pelo menos, os seguintes:
Pureza varietal, de acordo com as tolerâncias definidas no quadro i;
Estado fitossanitário relativo aos organismos nocivos que constam do quadro ii e de acordo com as tolerâncias nele definidas;
Isolamento, de acordo com o estabelecido no n.º 2.3 da parte C;
Estado cultural, de acordo com o estabelecido no n.º 2.4 da parte C;
Outros que venham a ser definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
1.2 - O número mínimo de inspecções a realizar anualmente em cada campo de produção é de três para a produção de plantas das categorias inicial ou base e de dois para plantas da categoria certificada.
1.3 - O relatório da inspecção de campo é efectuado em formulário disponibilizado pela DGADR.
2 - Amostragem:
2.1 - Para atribuição das subcategorias de materiais certificados de morangueiro são colhidas amostras dos lotes de plantas destinados à produção de materiais da categoria base, a fim de serem testadas virologicamente por métodos serológicos ou outros internacionalmente reconhecidos, para determinação do grau de infecção, se for o caso.
2.2 - Podem ainda ser colhidas amostras de material certificado de morangueiro quando tiver lugar a realização dos ensaios referidos nos artigos 34.º ou 35.º
2.3 - A colheita de amostras é realizada pelos inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
2.4 - Cada amostra colhida no âmbito dos n.os 2.1 ou 2.2, deve ser constituída por 50 plantas.
Parte E
Aprovação, identificação, dimensão e acondicionamento dos lotes de plantas
1 - Resultados das inspecções de campo - em resultado das inspecções realizadas os campos de produção são aprovados, desclassificados ou excluídos:
1.1 - Os campos são aprovados sempre que cumpram as normas definidas nas partes C e D e demais exigências previstas no presente decreto-lei.
1.2 - Os campos são desclassificados para categoria inferior sempre que não cumpram as normas definidas no número anterior, desde que cumpram as normas para essa categoria e a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária, nos termos do artigo 28.º
1.3 - Os campos são excluídos sempre que não se verifique o disposto nos n.os 1.1 ou 1.2 anteriores, ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido sem prévia autorização dos inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
2 - Identificação do lote:
2.1 - No âmbito dos presentes regulamentos técnicos e em derrogação ao definido na alínea aa) do artigo 4.º, entende-se por lote uma quantidade definida de plantas certificadas de morangueiro da mesma variedade, categoria, subcategoria, suficientemente homogéneas no referente ao estado fitossanitário e, se for o caso, calibre, proveniente de um só campo de produção.
2.2 - Cada lote é identificado de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 25.º
2.3 - A dimensão máxima de cada lote é de 250 000 plantas, para as categorias inicial e base e de 1 000 000 plantas para a categoria certificada.
3 - Acondicionamento para comercialização:
3.1 - Os materiais de propagação e de plantação pertencentes a um mesmo lote devem ser acondicionados e identificados por forma a garantir a unidade do lote.
3.2 - O acondicionamento das plantas de cada lote pode ser realizado em plantas isoladas ou em «molhos» com o máximo de 50 plantas cada, que podem ser agrupadas em embalagem de cartão, plástico ou outro material, cuja violação deixe sinais evidentes, com o máximo de 1500 plantas cada.
3.3 - Os «molhos» de plantas, quando isolados, ou as embalagens de grupagem de «molhos» de plantas ou plantas isoladas devem ser etiquetados conforme o definido no anexo vi.
ANEXO VI — Etiquetas e documentos de acompanhamento
Para além do definido no artigo 26.º, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências definidas nas seguintes partes.
Parte A
Etiquetas e documento de acompanhamento para plantas hortícolas certificadas e para materiais certificados de fruteiras
1 - Etiquetas de certificação - a identificação das plantas hortícolas certificadas e dos materiais certificados de fruteiras das categorias inicial, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela DGADR, ou por entidade autorizada para o efeito, servindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números seguintes.
1.1 - Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação - as etiquetas de certificação devem obedecer às seguintes características e condições:
Ser auto-adesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que o fecho da embalagem ou molho seja adequado ou assegurado por selo da DGADR;
Ter forma rectangular;
Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria inicial;
Branca para a categoria base;
Azul para a categoria certificada;
Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;
A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
Não conter qualquer forma de publicidade;
Se os caracteres e as informações forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.
1.2 - Informações que devem constar das etiquetas:
«Regras e normas CE»;
PT;
DGADR;
Espécie (designação botânica);
Tipo de material (quando não for planta completa);
Categoria;
Subcategoria, se for o caso;
Variedade e, se for o caso, o clone (para as plantas enxertadas esta informação é dada tanto para o porta-enxertos e como para o garfo ou borbulha);
Número do lote e de série, se for o caso;
Número do lote da semente utilizada, quando for o caso;
Quantidade;
Ano de produção;
Número de licença de produtor ou fornecedor;
Data de emissão;
Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, as plantas ou os materiais enraizados em qualquer substrato, acondicionados em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens dessas plantas ou materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição:
As plantas hortícolas e os materiais frutícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados pela variedade e, se for o caso, por clone e pelo número de unidades;
As plantas hortícolas e os materiais frutícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial, devem ser portadores do documento de acompanhamento, nos termos referidos no número seguinte.
3 - Documento de acompanhamento - quando as embalagens das plantas hortícolas certificadas e dos materiais certificados de fruteiras das categorias inicial, base e certificada não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição, a sua identificação é assegurada por documento de acompanhamento a emitir pelo produtor, o qual deve obedecer às condições referidas nos números seguintes.
3.1 - Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a cópia para o produtor;
Ter impresso ou colado, por forma a deixar vestígios se retirado, o respectivo passaporte fitossanitário, quando for o caso;
O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao local do destino;
Ser dado conhecimento da sua emissão à DGADR;
Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGADR.
3.2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações:
Nome e número de licença do produtor;
Espécie (e nome botânico);
Variedade e, se for o caso, o clone (para as plantas enxertadas, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Tipo de material (quando não for planta completa);
Categoria;
Número de lote e série, se for o caso;
Número de unidades de cada lote;
Número total de lotes, se for o caso;
Destinatário (nome e endereço);
Data do fornecimento.
3.3 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do produtor constituirá, se o produtor assim o desejar, o referido passaporte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de operador económico».
Parte B
Etiquetas e documento de acompanhamento para plantas hortícolas de «qualidade CE» e materiais CAC de fruteiras
1 - Etiquetas para plantas hortícolas ou para materiais frutícolas - a identificação de plantas hortícolas de «qualidade CE» ou de materiais CAC de fruteiras é assegurada por etiquetas emitidas pelo produtor, ou fornecedor que para além de cumprirem o definido nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se apresentam:
1.1 - Informações que devem constar das etiquetas:
Indicação de «qualidade CE», no caso de plantas hortícolas, ou «Material CAC», no caso de materiais frutícolas;
PT;
DGADR;
Número de licença ou nome do produtor ou fornecedor;
Nome ou número individual de série, semana ou lote;
Data de emissão;
Nome da espécie;
Denominação da variedade, se for caso disso, ou tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;
Quantidade;
Categoria;
No caso das importações de países terceiros nos termos do artigo 33.º, nome do país de produção.
1.2 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do produtor ou fornecedor constituirá, se este o desejar, o referido passaporte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de operador económico».
2 - Documento de acompanhamento - quando as embalagens das plantas hortícolas de «qualidade CE» ou dos materiais CAC de fruteiras não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição, ou por opção do produtor ou fornecedor, a sua identificação é assegurada através do documento de acompanhamento a emitir pelo mesmo, o qual deve obedecer às condições que seguidamente se apresentam.
2.1 - O documento de acompanhamento a emitir pelo produtor ou fornecedor, deve cumprir o definido nos n.os 1.1 e 1.2.
2.2 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acompanhados de passaporte fitossanitário, este constitui, se o produtor ou fornecedor assim o desejar, o documento de acompanhamento, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), h), i) e, se for caso disso, l) do n.º 1.1, devendo estas informações constar do passaporte fitossanitário, mas claramente separadas das restantes informações nele inscritas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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