Decreto-Lei n.º 33/2007 — No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-04-28, Lei n.º 3-B/2010 — Orçamento do Estado para 2010
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e procede à respectiva republicação
de 15 de Fevereiro
A criação de um incentivo fiscal que motivasse os proprietários de automóveis ligeiros em fim de vida a entregá-los para destruição constituiu, aquando da sua consagração no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, um instrumento relevante de melhoria de segurança rodoviária, com a inerente salvaguarda do meio ambiente.
Após sucessivas prorrogações da vigência desta medida, as razões subjacentes à sua consagração mantêm-se ainda integralmente válidas.
Com efeito, retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de comprometer, quer a segurança pública quer a qualidade do ambiente, incentivando a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros, dotados de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência energética insere-se plenamente nas orientações estratégicas que este Governo assumiu de redução da sinistralidade rodoviária e de requalificação e salvaguarda do património ambiental.
Trata-se, aliás, de uma medida concreta cujo sucesso de implementação é exigido face ao quadro das metas subjacentes aos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) assumidos por Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto, e concretizada no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto.
O PNAC 2006, que se destina a dar cumprimento aos referidos compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente à obrigação de limitar, no período de 2008 a 2012, o aumento das suas emissões de GEE em 27% sobre o valor verificado em 1990, prevê uma avaliação semestral do progresso de cada medida nele prevista, avaliação essa que poderá determinar a revisão dos instrumentos associados às mesmas, em que se inclui o regime de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, o qual poderá, assim, ser revisto depois de 2007 em função dos resultados alcançados, nomeadamente quanto à eliminação do seu carácter temporário.
Assim, e porque a avaliação do regime definido em 2000 revela dificuldades e constrangimentos de aplicação que impossibilitam a produção de resultados ao nível originariamente expectável, cabe, no uso da autorização legislativa concedida ao Governo na Lei do Orçamento do Estado para 2006, proceder à revisão do regime inerente à concessão deste incentivo fiscal, reduzindo a carga burocrática que lhe está associada e os encargos financeiros inerentes ao próprio procedimento.
Sem se invalidar os mecanismos estabelecidos com vista ao controlo da atribuição do incentivo fiscal e da efectiva concretização das operações de destruição dos veículos, resulta consideravelmente facilitada a adesão à medida por parte dos particulares.
Com efeito, os requisitos de acesso ao incentivo fiscal são simplificados, aligeirando-se os relativos à capacidade de circulação dos veículos a abater e ao período mínimo de detenção da respectiva propriedade.
Em simultâneo, encurta-se o período de tempo que medeia entre a entrega do veículo a destruir e a recepção do veículo novo a adquirir com benefício fiscal e alargam-se as possibilidades de recepção e armazenagem temporária dos veículos em fim de vida com vista ao seu posterior encaminhamento para desmantelamento, com observância dos requisitos de natureza ambiental.
O presente decreto-lei vem ainda possibilitar a harmonização do procedimento administrativo com o disposto na Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
Em suma, com os ajustamentos introduzidos pelo presente decreto-lei, visa-se promover, de modo mais eficaz, as potencialidades que as medidas conexas com a tributação dos veículos automóveis apresentam enquanto factor de sensibilização dos cidadãos e dos diversos agentes para uma maior segurança nas estradas portuguesas e para comportamentos ambientalmente mais exigentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei altera o regime e os requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 292-A/2000
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente, designadamente de forma a dar cumprimento ao disposto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas.
2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição e cancelamento de matrícula constam do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º — Conteúdo e condições do incentivo
1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:
Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
2 - Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:
Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
3 - O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 3.º — [...]
1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deve entregar o veículo a destruir num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, ou, alternativamente, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:
Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que é disponibilizado pelo operador.
3 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos CIV referidos no n.º 1, o seu proprietário deve:
Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que deve ser adquirido no IMTT;
Entregar a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.
4 - O CIV que receber o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento.
5 - Aos CIV encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.
Artigo 4.º — [...]
1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo, directamente ou através de um centro de recepção ou CIV, deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
2 - Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º, o proprietário do veículo deve apresentar à DGAIEC cópia do certificado de destruição.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º — [...]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 7.º — [...]
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 8.º — [...]
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas é da competência do IMTT.
Artigo 10.º — [...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.
3 - Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto automóvel que sejam instruídos com certificados de destruição emitidos em 2006, desde que estejam válidos.»
Artigo 3.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestre, I. P., da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as competências atribuídas no presente decreto-lei a estas entidades são exercidas, respectivamente, pela Direcção-Geral de Viação, pela Inspecção-Geral do Ambiente e pelas direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 6.º — Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente, designadamente de forma a dar cumprimento ao disposto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas.
2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição e cancelamento de matrícula constam do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º — Conteúdo e condições do incentivo
1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:
Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
2 - Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:
Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
3 - O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 3.º — Controlo de documentação
1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deve entregar o veículo a destruir num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, ou, alternativamente, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:
Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que é disponibilizado pelo operador.
3 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos CIV referidos no n.º 1, o seu proprietário deve:
Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que deve ser adquirido no IMTT;
Entregar a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.
4 - O CIV que receber o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento.
5 - Aos CIV encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.
Artigo 4.º — Controlo de destruição
1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo, directamente ou através de um centro de recepção ou CIV, deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
2 - Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º, o proprietário do veículo deve apresentar à DGAIEC cópia do certificado de destruição.
3 - Para efeitos de obtenção do incentivo previsto no presente diploma, o certificado deve ser utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo.
Artigo 5.º — Exclusão de aplicabilidade
Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 7.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 8.º — Aplicação de sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas é da competência do IMTT.
Artigo 9.º — Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas
A distribuição das receitas provenientes das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.
3 - Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto automóvel que sejam instruídos com certificados de destruição emitidos em 2006, desde que estejam válidos.
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