Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2007/M — Aprova o pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) - face à VI Revisão Constitucional
Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) - Face à VI Revisão Constitucional.
A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, as regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.
Ocorre que, pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - é alterado o título V do referido diploma.
Em sede da nova redacção consagra-se que a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no seu n.º 2 do artigo 5.º
Ora, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, estatui, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, que é da competência da Assembleia Legislativa da Madeira aprovar o Orçamento Regional.
Dispondo ainda, no n.º 1 do artigo 106.º, que a política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve:
Aprovar a presente resolução solicitando pareceres jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), em face do disposto quer na Constituição da República Portuguesa quer no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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