Portaria n.º 330/2007 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-39 de cadastro e a denominação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-39 de cadastro e a denominação "Águas de Sandim", cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Empresa das Águas de Sandim, Lda., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural HM-39, denominada "Águas de Sandim", sita nas freguesias de Edral e São Vicente, concelhos de Vinhais e Chaves, distritos de Bragança e Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico, contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do estabelecido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-39 de cadastro e a denominação "Águas de Sandim", cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:
Zona imediata - definida por dois círculos distintos de 5 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:
Captações ... Meridiana (metros) ... Perpendicular (metros)
Furo AM1 ... 77 413 ... 243 575
Furo AC2 ... 77 440 ... 243 420
Zona intermédia - delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértices ... Meridiana (metros) ... Perpendicular (metros)
A ... 77 509 ... 243 095
B ... 78 263 ... 244 692
C ... 77 590 ... 244 880
D ... 77 171 ... 243 193
Zona alargada - delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértices ... Meridiana (metros) ... Perpendicular (metros)
E ... 77 475 ... 245 450
F ... 78 788 ... 245 138
G ... 77 950 ... 242 050
H ... 76 175 ... 242 563
9 de Fevereiro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
Zonas de perímetro de protecção para a concessão de água mineral natural, denominada "Águas de Sandim"
Extracto da carta n.º 22 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25 000
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/053000000/0709607097.pdf))
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