Portaria n.º 332/2007 — Autoriza o arrendamento de campanha para 2007
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o arrendamento de campanha para 2007
de 28 de Março
Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizado o arrendamento de campanha para 2007, nos termos do disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
«Arrendamento de campanha» o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada campanheiro ou seareiro, a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural;
«Seareiro/campanheiro» o agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, integrada por empresa constituída por pessoa singular, que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoa do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alínea anterior.
3 - Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às zonas agrárias respectivas certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.
Artigo 2.º
Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das explorações e os seareiros/campanheiros do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.
Artigo 3.º
Os valores da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa à presente portaria, os quais serão objecto de actualização anual com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação.
Artigo 4.º
1 - Quando no prédio arrendado durante o período fixado no contrato, por causas imprevisíveis e anormais, resultar diminuição significativa da capacidade produtiva do mesmo, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou fixação de nova renda com valor inferior ao contratado.
2 - Consideram-se causas imprevisíveis ou anormais, para este efeito, além de outras, inundações, ocorrências meteorológicas, acidentes geológicos e ecológicos e doenças ou pragas de natureza excepcional que não resultem de práticas inadequadas de exploração.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às aleatoriedades climáticas susceptíveis de serem cobertas pelo seguro de colheitas, nos termos da legislação em vigor.
4 - A ocorrência de causas imprevisíveis e anormais deverá ser declarada pela direcção regional de agricultura a pedido do arrendatário.
Artigo 5.º
Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Março de 2007.
ANEXO — (tabela a que se refere o artigo 3.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06200/18291830.pdf))
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