Decreto-Lei n.º 336/2007 — Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro
No que se refere aos bancos equipados com apoios de cabeça reguláveis, os fabricantes devem fornecer instruções relativas aos respectivos modos de funcionamento, regulação, bloqueamento e, se for caso disso, remoção.
ANEXO VIII — (a que se referem os n.os 10 e 11 do artigo 12.º do Regulamento)
Método de ensaio para a determinação da dissipação de energia
1 - Instalação, equipamento de ensaio, instrumentos de registo e método de ensaio:
1.1 - Instalação:
1.1.1 - O banco, tal como é montado no veículo, deve ser firmemente fixado ao banco de ensaio com as peças de fixação fornecidas pelo fabricante, de modo a manter-se estacionário ao aplicar-se o impacte;
1.1.2 - O encosto do banco, se for regulável, deve ser bloqueado na posição especificada no ponto 1.1 do anexo vii do presente Regulamento;
1.1.3 - Se o banco estiver equipado com um apoio de cabeça, este deve ser montado no encosto do banco conforme acontece no veículo. Sempre que o apoio de cabeça for separado, deve ser fixado à parte da estrutura do veículo à qual se encontra normalmente ligado;
1.1.4 - Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo dispositivo de regulação;
1.2 - Equipamento de ensaio:
1.2.1 - O equipamento a utilizar no ensaio é um pêndulo cuja articulação está apoiada em rolamentos de esferas e cuja massa reduzida (1) no centro de percussão é 6,8 kg. A extremidade inferior do pêndulo consiste numa peça rígida em forma de cabeça com 165 mm de diâmetro, cujo centro coincide com o centro de percussão do pêndulo;
1.2.2 - A peça em forma de cabeça deve ser equipada com dois acelerómetros e um dispositivo de medição de velocidade, todos capazes de medir valores na direcção do impacte;
1.3 - Instrumentos de registo - os instrumentos de registo utilizados devem ser tais que as medições possam ser realizadas com as seguintes exactidões:
1.3.1 - Aceleração:
Exactidão: (mais ou menos) 5 % do valor real;
Classe de frequência do canal de dados: classe 600, correspondente à norma ISO 6487 (1987);
Sensibilidade segundo o eixo transversal: (igual ou menor que) 5 % do ponto mais baixo da escala;
1.3.2 - Velocidade:
Exactidão: (mais ou menos) 2,5 % do valor real;
Sensibilidade: 0,5 km/h;
1.3.3 - Registo do tempo:
A instrumentação deve permitir o registo da acção durante todo o seu período de duração e a realização de leituras com uma aproximação de um milésimo de segundo;
O início do impacte, no momento do primeiro contacto entre a peça em forma de cabeça e o elemento a ensaiar, deve ser detectável nos registos utilizados na análise do ensaio;
1.4 - Método de ensaio:
1.4.1 - Ensaios do encosto do banco:
Com o banco instalado conforme é indicado no n.º 2 do artigo 9.º, a direcção do impacto, dirigido de trás para a frente, deve estar situada num plano longitudinal e formar um ângulo de 45° com a vertical;
Os pontos de impacto devem ser seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona 1 definida no ponto 8.1.1 do anexo vii, e, se necessário, na zona 2 definida no ponto 8.1.2 do mesmo anexo, em superfícies com raios de curvatura inferiores a 5 mm;
1.4.2 - Ensaios do apoio de cabeça - o apoio de cabeça deve ser montado e regulado conforme é indicado no ponto 1.1. Devem produzir-se impactes nos pontos seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona 1 definida no ponto 8.1.1 do anexo vii, e eventualmente na zona 2 definida no ponto 8.1.2 do mesmo anexo, em superfícies com raios de curvatura inferiores a 5 mm:
1.4.2.1 - Para a face posterior, a direcção do impacte, dirigido de trás para a frente, deve estar situada num plano longitudinal e formar um ângulo de 45° com a vertical;
1.4.2.2 - Para a face anterior, a direcção do impacte, dirigido da frente para trás, deve ser horizontal e estar situada num plano longitudinal;
1.4.2.3 - As zonas anterior e posterior são limitadas pelo plano horizontal tangente ao ponto mais elevado do apoio de cabeça, em conformidade com o disposto no ponto 5 do anexo v do presente Regulamento;
1.4.3 - A peça em forma de cabeça deve percutir o elemento em ensaio a uma velocidade de 24,1 km/h. Esta velocidade poderá ser conseguida por simples energia de propulsão ou mediante um dispositivo suplementar de impulsão.
2 - Resultados - a taxa de desaceleração deve ser calculada como a média das leituras dos dois acelerómetros.
3 - Métodos equivalentes (v. o ponto 9 do anexo vii do presente Regulamento).
(1) A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: mr = m.l/a.
ANEXO IX — [a que se refere a alínea q) do artigo 10.º do Regulamento]
Método de ensaio da resistência das fixações de um banco e dos respectivos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação
1 - Ensaio da resistência a efeitos de inércia:
1.1 - Os bancos a ensaiar devem ser montados na carroçaria do veículo para o qual foram concebidos. A carroçaria do veículo deve estar firmemente fixada a um carrinho de ensaio, conforme é especificado nos pontos seguintes;
1.2 - O método utilizado para a fixação da carroçaria do veículo ao carrinho de ensaio não deve resultar num reforço das fixações do banco;
1.3 - Os bancos e respectivas partes devem ser regulados e bloqueados conforme é especificado no ponto 1.1, numa das posições descritas nos pontos 3.3 ou 3.4 do anexo vii do presente Regulamento;
1.4 - Se os bancos de um grupo não apresentarem diferenças essenciais na acepção da alínea b) do artigo 10.º, os ensaios requeridos nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo vii poderão ser realizados com um banco regulado na sua posição mais avançada e o outro regulado na sua posição mais recuada;
1.5 - A desaceleração do carrinho é medida com canais de dados da classe de frequência (CFC) 60, correspondente às características da norma internacional ISO 6487 (1980).
2 - Ensaio da colisão do veículo completo contra uma barreira rígida:
2.1 - A barreira deve ser constituída por um bloco de betão armado com uma largura não inferior a 3 m, uma altura não inferior a 1,5 m e uma espessura não inferior a 0,6 m. A face anterior deve ser perpendicular à parte final da trajectória de aproximação e deve estar coberta com placas de contraplacado com 19 (mais ou menos) 1 mm de espessura. Por detrás do bloco de betão armado, devem ser compactadas pelo menos 90 t de terra. A barreira de betão armado e terra pode ser substituída por obstáculos cuja face anterior tenha a mesma superfície, desde que forneçam resultados equivalentes;
2.2 - No momento do impacte, o veículo deve rolar livremente. Deve atingir o obstáculo segundo uma trajectória perpendicular à parede de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha vertical média da frente do veículo e a linha vertical média da parede de colisão é de (mais ou menos) 30 cm; no momento do impacte, o veículo já não deve estar sujeito à acção de quaisquer dispositivos suplementares de direcção ou de propulsão. A velocidade no momento do impacte deve estar compreendida entre 48,3 km/h e 53,1 km/h;
2.3 - O sistema de alimentação de combustível deve estar cheio de água até uma massa correspondente a 90 % da capacidade máxima especificada pelo construtor:
2.3.1 - Os outros sistemas (de travagem, de arrefecimento, etc.) poderão estar vazios, caso em que a massa dos líquidos correspondentes deve ser compensada.
Figura 1a
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
Figura 1b
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
Figura 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
Figura 3
Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
Exemplo de aberturas horizontais
Nota. - A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
Exemplo de aberturas verticais
Nota. - A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.
ANEXO X — [a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento]
Métodos de ensaio de bancos, em conformidade com o artigo 17.º, e ou de fixações, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
1 - Requisitos:
1.1 - A finalidade dos ensaios é determinar:
1.1.1 - Se o ou os ocupantes do banco são correctamente retidos pelo banco ou bancos situados à sua frente e ou por um cinto de segurança:
1.1.1.1 - Este requisito considera-se satisfeito se o movimento para a frente de qualquer parte do tronco ou da cabeça do manequim não ultrapassar um plano transversal vertical traçado a 1,6 m do ponto R do banco auxiliar;
1.1.2 - Se o ou os ocupantes do banco não sofrem lesões graves:
1.1.2.1 - Este requisito considera-se satisfeito se o manequim devidamente equipado com a instrumentação prevista satisfizer os critérios biomecânicos de aceitação a seguir enumerados, determinados conforme é descrito no anexo xiii do presente Regulamento:
1.1.2.1.1 - Critério de aceitação para a cabeça (CAC): inferior a 500;
1.1.2.1.2 - Critério de aceitação para o tórax (CAT): inferior a 30 g, salvo por períodos que totalizem menos de 3 ms (g = 9,81 m/s²);
1.1.2.1.3 - Critério de aceitação para os fémures (CAF): inferior a 10 kN, na condição de o valor 8 kN não ser excedido durante períodos que totalizem mais de 20 ms;
1.1.3 - Se o banco e as suas fixações são suficientemente resistentes. Este requisito considera-se satisfeito se:
1.1.3.1 - Nenhuma parte do banco, das suas fixações ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio;
1.1.3.2 - O banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio;
1.1.3.3 - Terminado o ensaio, nenhuma parte estrutural do banco ou dos acessórios deste apresentar qualquer fractura ou aresta ou ângulo cortante ou pontiagudo que possa causar lesões corporais;
1.2 - Todos os elementos constituintes do encosto do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm:
1.2.1 - Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituído por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 3.3 só serão aplicáveis a esse suporte rígido;
1.2.2 - As partes do encosto do banco (tais como dispositivos de regulação do banco e acessórios) não estarão sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 3.3 se, na posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais partes.
2 - Preparação do banco para o ensaio:
2.1 - O banco a ensaiar deve ser montado:
2.1.1 - Numa plataforma de ensaio representativa da carroçaria do veículo; ou
2.1.2 - Numa plataforma de ensaio rígida;
2.2 - As fixações existentes na plataforma de ensaio para o(s) banco(s) a ensaiar devem ser idênticas ou ter características idênticas às utilizadas no ou nos veículos aos quais o(s) banco(s) se destina(m);
2.3 - O banco a ensaiar deve apresentar-se completo, com todo o seu acolchoamento e todos os seus acessórios. Se o banco estiver equipado com uma mesa, esta deve estar na posição recolhida;
2.4 - Se for regulável lateralmente, o banco deve ser colocado na sua extensão máxima;
2.5 - Se for regulável, o encosto do banco deve ser regulado de forma que a inclinação resultante do tronco do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efectivo do tronco na posição sentada nos veículos a motor seja o mais próximo possível da recomendada pelo fabricante para as condições normais de utilização ou, na falta de qualquer recomendação especial do fabricante, tão próxima quanto possível de um ângulo de 25° para a retaguarda em relação à vertical;
2.6 - Se o encosto do banco estiver equipado com um apoio de cabeça regulável em altura, este deve apresentar-se na sua posição mais baixa;
2.7 - No banco auxiliar e no banco a ensaiar devem ser instalados cintos de segurança de um tipo homologado, conformes com o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, e montados em fixações instaladas de forma a satisfazer os requisitos da Directiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro (incluindo, se for caso disso, a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo i da referida directiva).
3 - Ensaios dinâmicos:
3.0 - Ensaio 1;
3.1 - A plataforma de ensaio deve ser montada num carrinho;
3.2 - Banco auxiliar - o banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo do banco a ensaiar e deve estar situado directamente atrás deste, numa posição paralela. Ambos os bancos devem estar instalados à mesma altura e devem ser regulados do mesmo modo, com um espaçamento de 750 mm:
3.2.1 - Se for utilizado um banco auxiliar de um tipo diferente, esse facto deve ser mencionado na adenda à ficha de homologação, constante do anexo v do presente Regulamento;
3.3 - Manequim - por detrás de cada lugar sentado do banco a ensaiar deve ser instalado um manequim, procedendo-se a essa instalação da seguinte forma:
3.3.1 - O manequim deve ser instalado no banco auxiliar sem qualquer sistema de retenção e de forma que o seu plano de simetria corresponda ao plano de simetria do lugar sentado em questão;
3.3.2 - As mãos do manequim devem estar apoiadas nas coxas e os ombros devem estar em contacto com o encosto do banco. As pernas devem estar na posição de extensão máxima e, tanto quanto possível, devem estar paralelas. Os calcanhares devem estar em contacto com o piso;
3.3.3 - Os manequins utilizados devem ser instalados no banco respectivo da seguinte forma:
3.3.3.1 - Instala-se o manequim no banco o mais próximo possível da posição pretendida;
3.3.3.2 - Encosta-se uma superfície plana rígida com 76 mm x 76 mm à parte dianteira do tronco do manequim, posicionando-a o mais baixo possível;
3.3.3.3 - Pressiona-se a superfície plana na horizontal contra o tronco do manequim com uma força compreendida entre 25 daN e 35 daN:
3.3.3.3.1 - Move-se o tronco para a frente, pelos ombros, até atingir a posição vertical e, em seguida, novamente para trás, encostando-o ao encosto do banco. Esta operação deve ser efectuada duas vezes;
3.3.3.3.2 - Sem mover o tronco, posiciona-se a cabeça de forma que a plataforma onde se encontram os instrumentos de medição nela instalados fique na posição horizontal e que o plano sagital médio da cabeça fique paralelo ao plano homólogo do veículo;
3.3.3.4 - Retira-se cuidadosamente a superfície plana;
3.3.3.5 - Move-se o manequim para a frente no banco e repete-se o processo de instalação acima descrito;
3.3.3.6 - Caso seja necessário, poderá corrigir-se a posição dos membros inferiores;
3.3.3.7 - Os instrumentos de medição instalados não poderão, em nenhuma circunstância, afectar o movimento do manequim durante a colisão;
3.3.3.8 - Depois de estabilizadas antes do ensaio, a temperatura do conjunto de instrumentos de medição deve ser mantida, tanto quanto possível, entre 19°C e 26°C;
3.4 - Simulação da colisão:
3.4.1 - A velocidade de colisão do carrinho deve estar compreendida entre 30 km/h e 32 km/h;
3.4.2 - A desaceleração do carrinho durante o ensaio de colisão deve estar de acordo com a representação gráfica da figura 1 do presente anexo. A evolução no tempo da desaceleração do carrinho deve manter-se entre as curvas limite representadas na referida figura 1, salvo durante períodos que totalizem menos de 3 ms;
3.4.3 - Além disso, a desaceleração média deve estar compreendida entre 6,5 g e 8,5 g;
3.5 - Ensaio 2:
3.5.1 - Repete-se o ensaio 1 com o manequim sentado no banco auxiliar, com um cinto de segurança colocado e regulado de acordo com as instruções do fabricante. O número de pontos de fixação do cinto de segurança utilizado no ensaio 2 deve ser indicado na adenda à ficha de homologação do banco, constante do anexo v do presente Regulamento;
3.5.2 - O banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo ou de um tipo diferente do banco ensaiado. As suas características devem ser indicadas na adenda à ficha de homologação, constante do referido anexo v;
3.5.3 - O ensaio 2 também poderá ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos, conforme previsto no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, e no ponto 4.3.7 da Directiva n.º 76/115/CEE, na sua última redacção;
3.5.4 - Se o ensaio 2 for conduzido com o manequim retido por um cinto de três pontos e os critérios de lesão não forem excedidos, considerar-se-á que o banco auxiliar satisfaz os requisitos relativos às cargas aplicadas no ensaio estático e ao movimento da fixação superior durante o ensaio especificados na citada Directiva n.º 76/115/CEE para este caso.
Figura 1
Desaceleração g
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
ANEXO XI — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento]
Método de ensaio das fixações de um veículo, em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
1 - Equipamento de ensaio:
1.1 - Utilizando os dispositivos de fixação (por exemplo, parafusos) fornecidos pelo fabricante, fixa-se uma estrutura rígida suficientemente representativa do banco destinado a ser utilizado no veículo às partes da estrutura a submeter aos ensaios;
1.2 - Se, nas mesmas fixações, puderem ser montados vários tipos de bancos que difiram entre si na distância entre as extremidades anterior e posterior dos seus pés, os ensaios devem ser efectuados para a distância mais curta entre estes. Essa distância deve ser indicada na ficha de homologação.
2 - Método de ensaio:
2.1 - Aplica-se uma força F:
2.1.1 - A uma altura de 750 mm acima do plano de referência, na linha vertical que passa no centro geométrico da superfície delimitada pelo polígono cujos vértices são os vários pontos de fixação ou, se for aplicável, os pontos de fixação extremos do banco, por meio da estrutura rígida prevista no ponto 1.1;
2.1.2 - Na direcção horizontal e dirigida para a parte dianteira do veículo;
2.1.3 - O mais rapidamente possível, com a duração de pelo menos 0,2 s;
2.2 - A força F será determinada:
2.2.1 - Através da fórmula F = (5000 (mais ou menos) 50) x i, em que F é dado em N e i representa o número de lugares sentados do banco para o qual as fixações ensaiadas se destinam a ser homologadas; ou, a pedido do fabricante;
2.2.2 - Em conformidade com as cargas representativas medidas durante os ensaios dinâmicos descritos no anexo x do presente Regulamento.
ANEXO XII — (a que se refere o capítulo iii do Regulamento)
Medições a efectuar
1 - As medições necessárias devem ser todas realizadas com sistemas de medição que correspondam às especificações da Norma Internacional ISO 6487, intitulada «Técnica de medição nos ensaios de colisão: Instrumentação», publicada em 1987.
2 - Ensaio dinâmico:
2.1 - Medições a efectuar no carrinho - recorrendo a sistemas de medição com uma CFC de 60, medem-se as acelerações da estrutura rígida do carrinho e determinam-se as características de desaceleração deste;
2.2 - Medições a efectuar nos manequins - as leituras dos dispositivos de medição devem ser registadas através de canais de dados independentes correspondentes às seguintes CFC:
2.2.1 - Medições na cabeça do manequim - mede-se a resultante das acelerações segundo os três eixos no centro de gravidade (yr) (1), com uma CFC de 600;
2.2.2 - Medições no tórax do manequim - mede-se a aceleração resultante no centro de gravidade, com uma CFC de 180;
2.2.3 - Medições nos fémures do manequim - mede-se a força de compressão axial, com uma CFC de 600.
(1) Quando expresso em g (= 9,81 m/sec²) o seu valor escalar é calculado através da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
ANEXO XIII — (a que se refere o capítulo iii do Regulamento)
Determinação dos critérios de aceitação
1 - Critério de aceitação para a cabeça (CAC):
1.1 - Este critério de aceitação (CAC) é calculado com base na resultante das acelerações segundo os três eixos medida de acordo com o ponto 2.2.1 do anexo xii, através da seguinte expressão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
2 - Critério de aceitação para o tórax (CAT):
2.1 - Este critério depende do valor absoluto da aceleração resultante, expressa em g e medida de acordo com o ponto 2.2.2 do anexo xii, e do período de aceleração, expresso em ms.
3 - Critério de aceitação para os fémures (CAF) - este critério depende da força de compressão transmitida axialmente a cada um dos fémures do manequim, expressa em kN e medida de acordo com o ponto 2.2.3 do mesmo do anexo xii, e do tempo de aplicação dessa força, expresso em ms.
ANEXO XIV — [a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento]
Método de ensaio estático e respectivos requisitos
1 - Requisitos:
1.1 - A finalidade dos requisitos aplicáveis aos bancos ensaiados de acordo com o presente anexo é determinar:
1.1.1 - Se os ocupantes do banco são correctamente retidos pelos bancos situados à sua frente;
1.1.2 - Se os ocupantes do banco não sofrem lesões graves;
1.1.3 - Se o banco e as suas fixações são suficientemente resistentes;
1.2 - Os requisitos do ponto 1.1.1 consideram-se satisfeitos se o deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido no plano horizontal e no plano longitudinal médio do lugar sentado em questão, não exceder 400 mm;
1.3 - Os requisitos do ponto 1.1.2 consideram-se satisfeitos se forem cumpridas as seguintes condições:
1.3.1 - O deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido conforme é descrito no ponto 1.2, não for inferior a 100 mm;
1.3.2 - O deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.2, medido conforme é descrito no ponto 1.2, não for inferior a 50 mm;
1.3.3 - Todos os elementos constituintes do encosto do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm;
1.3.4 - Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituída por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 1.3.3 só serão aplicáveis a esse suporte;
1.3.5 - As partes do encosto do banco (tais como dispositivos de regulação do banco e acessórios) não estarão sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 1.3.3 se, na posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais partes;
1.4 - Os requisitos do ponto 1.1.3 consideram-se satisfeitos se:
1.4.1 - Nenhuma parte do banco, das suas fixações ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio;
1.4.2 - O banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio;
1.4.3 - Terminado o ensaio, nenhuma parte estrutural do banco ou dos acessórios deste apresentar qualquer fractura ou aresta ou ângulo cortante ou pontiagudo que possa causar lesões corporais.
2 - Ensaios estáticos:
2.1 - Equipamento de ensaio:
2.1.1 - O equipamento a utilizar é constituído por superfícies cilíndricas com um raio de curvatura de 82 mm (mais ou menos) 3 mm e largura:
2.1.1.1 - No que respeita à peça superior, pelo menos igual à largura do encosto de cada lugar sentado do banco a ensaiar;
2.1.1.2 - No que respeita à peça inferior, ou igual a 320 mm - 0 mm + 10 mm, conforme é representado na figura 1 do presente anexo;
2.1.2 - A superfície em contacto com as diversas partes do banco deve ser constituída por um material de dureza Shore A não inferior a 80;
2.1.3 - Cada uma das superfícies cilíndricas deve estar equipada com pelo menos um transdutor de força que seja capaz de medir as forças aplicadas na direcção especificada no ponto 2.2.1.1;
2.2 - Método de ensaio:
2.2.1 - Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se uma força de
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
na parte posterior do banco correspondente a cada lugar sentado;
2.2.1.1 - A direcção de aplicação da força deve estar situada no plano vertical médio do lugar sentado em questão; deve ainda ser horizontal e orientada da parte posterior para a parte anterior do banco;
2.2.1.2 - A direcção acima referida deve estar situada à altura H1, e esta deve estar compreendida entre 0,70 m e 0,80 m acima do plano de referência. A altura exacta deve ser especificada pelo fabricante;
2.2.2 - Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se em simultâneo uma força de:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
à parte posterior do banco correspondente a cada um dos lugares sentados do banco em questão, no mesmo plano vertical e na mesma direcção e à altura H2, que deve estar compreendida entre 0,45 m e 0,55 m acima do plano de referência. A altura exacta deve ser especificada pelo fabricante;
2.2.3 - Os dispositivos utilizados no ensaio devem, tanto quanto possível, ser mantidos em contacto com a parte posterior do banco durante a aplicação das forças especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 e devem poder girar num plano horizontal;
2.2.4 - Tratando-se dos bancos com mais de um lugar sentado, as forças correspondentes a cada lugar sentado devem ser aplicadas em simultâneo e devem ser utilizadas tantas peças superiores e inferiores quantos os lugares sentados;
2.2.5 - A posição inicial do lugar sentado correspondente a cada uma das peças é determinada colocando os dispositivos de ensaio em contacto com o banco com uma força de, pelo menos, 20 N;
2.2.6 - As forças previstas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem ser aplicadas o mais rapidamente possível e devem ser todas mantidas no valor especificado, independentemente da deformação provocada, durante pelo menos, 0,2 segundos.
Se uma ou mais das forças aplicadas no ensaio, mas não todas elas, forem superiores às especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2, e o banco satisfizer os requisitos, o ensaio será considerado concludente.
Figura 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19600/0726307283.pdf))
ANEXO XV — [a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento]
Características de absorção de energia da parte posterior do encosto dos bancos dos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
1 - A pedido do fabricante, os elementos da parte posterior dos encostos dos bancos situados na zona de referência definida na alínea v) do artigo 16.º serão verificados com base nos requisitos de absorção de energia especificados no capítulo iii do Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro. Para esse efeito, os acessórios instalados devem ser ensaiados em todas as posições de utilização, excepto as mesas, que devem estar recolhidas.
2 - Esse ensaio deve ser mencionado na adenda à ficha de homologação do banco, constante do anexo v do presente Regulamento. Deve ser incluído um desenho ilustrativo da zona da parte posterior do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação de energia.
3 - O ensaio em questão poderá ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos, conforme previsto no ponto 3.5.3 do anexo x do presente Regulamento.
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