Portaria n.º 338/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Março

O Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC). Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma legal, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil

1 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

A unidade de planeamento;

b)

A unidade de previsão de riscos e alerta;

c)

A unidade de apoio ao voluntariado;

d)

A unidade de gestão técnica;

e)

A unidade de recursos humanos e financeiros;

f)

A unidade de recursos tecnológicos;

g)

A inspecção de protecção civil.

2 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.

3 - As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.

4 - As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.

5 - A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.

Artigo 2.º — Unidade de planeamento

1 - À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:

a)

A definição das normas gerais de planeamento de emergência;

b)

O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;

c)

O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;

d)

A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;

e)

A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;

f)

A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.

2 - A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º — Unidade de previsão de riscos e alerta

1 - À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:

a)

A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;

b)

A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;

c)

A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;

d)

A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;

e)

O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;

f)

O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.

2 - A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 4.º — Unidade de apoio ao voluntariado

1 - À unidade de apoio ao voluntariado, abreviadamente designada UAV, compete:

a)

O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção das bases de dados associadas;

b)

O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:

i)

Formação e treino dos bombeiros portugueses;

ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.

c)

O acompanhamento do estatuto social dos bombeiros.

2 - A UAV é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º — Unidade de gestão técnica

1 - À unidade de gestão técnica, abreviadamente designada UGT, compete, nomeadamente:

a)

A regulamentação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;

b)

A regulamentação e supervisão da rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;

c)

O acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros.

2 - A UGT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 6.º — Unidade de recursos humanos e financeiros

1 - À unidade de recursos humanos e financeiros, abreviadamente designada URHF, compete:

a)

O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;

b)

O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;

c)

A aquisição de bens e a contratação de serviços;

d)

A gestão documental e do arquivo da ANPC;

e)

A gestão das instalações e equipamentos da ANPC;

f)

A gestão da frota automóvel da ANPC.

2 - A URHF é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º — Unidade de recursos tecnológicos

1 - À unidade de recursos tecnológicos, abreviadamente designada URT, compete:

a)

O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC;

b)

A administração e manutenção da rede informática e das bases de dados da ANPC;

c)

O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos equipamentos de telecomunicações da ANPC;

d)

A administração e manutenção das redes de telecomunicações da ANPC;

e)

A supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

2 - A URT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º — Inspecção de protecção civil

1 - À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:

a)

A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;

b)

O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;

c)

A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;

d)

A investigação de acidentes em acções de socorro;

e)

A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;

f)

A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.

2 - A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º — Equipas técnicas

O número máximo de equipas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, é fixado em sete.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

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