Portaria n.º 338/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 30 de Março
O Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC). Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma legal, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
A unidade de planeamento;
A unidade de previsão de riscos e alerta;
A unidade de apoio ao voluntariado;
A unidade de gestão técnica;
A unidade de recursos humanos e financeiros;
A unidade de recursos tecnológicos;
A inspecção de protecção civil.
2 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.
3 - As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.
4 - As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.
5 - A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.
Artigo 2.º — Unidade de planeamento
1 - À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:
A definição das normas gerais de planeamento de emergência;
O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;
O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;
A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;
A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;
A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.
2 - A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º — Unidade de previsão de riscos e alerta
1 - À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:
A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;
A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;
A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;
A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;
O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;
O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.
2 - A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º — Unidade de apoio ao voluntariado
1 - À unidade de apoio ao voluntariado, abreviadamente designada UAV, compete:
O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção das bases de dados associadas;
O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:
Formação e treino dos bombeiros portugueses;
ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.
O acompanhamento do estatuto social dos bombeiros.
2 - A UAV é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º — Unidade de gestão técnica
1 - À unidade de gestão técnica, abreviadamente designada UGT, compete, nomeadamente:
A regulamentação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
A regulamentação e supervisão da rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
O acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros.
2 - A UGT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º — Unidade de recursos humanos e financeiros
1 - À unidade de recursos humanos e financeiros, abreviadamente designada URHF, compete:
O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;
O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;
A aquisição de bens e a contratação de serviços;
A gestão documental e do arquivo da ANPC;
A gestão das instalações e equipamentos da ANPC;
A gestão da frota automóvel da ANPC.
2 - A URHF é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º — Unidade de recursos tecnológicos
1 - À unidade de recursos tecnológicos, abreviadamente designada URT, compete:
O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC;
A administração e manutenção da rede informática e das bases de dados da ANPC;
O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos equipamentos de telecomunicações da ANPC;
A administração e manutenção das redes de telecomunicações da ANPC;
A supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.
2 - A URT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º — Inspecção de protecção civil
1 - À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:
A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;
O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;
A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;
A investigação de acidentes em acções de socorro;
A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;
A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.
2 - A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º — Equipas técnicas
O número máximo de equipas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, é fixado em sete.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Março de 2007.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
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