Decreto-Lei n.º 340/2007 — Alteração ao regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-10-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 138

Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)

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1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria ou a pedido das entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito das respectivas competências.

3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.

4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

6 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1 com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.

7 - A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.

8 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa, assim como às entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.

9 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 66.º — Normalização de procedimentos e obrigações dos profissionais da Administração Pública

1 - A DGEG é a entidade responsável pela coordenação e normalização dos procedimentos das DRE inerentes à aplicação deste diploma.

2 - Os agentes e funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a sua actuação visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares de licenças de pesquisa ou de exploração.

Artigo 67.º — Taxas

1 - Pela prática dos actos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por regulamento municipal, consoante o caso.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de transferência para conta bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no presente diploma.

Artigo 67.º-A — Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 68.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

2 - No prazo de um ano contado da publicação do presente diploma serão revistas as portarias de cativação publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

Anexo I — Trabalhos de campo nas pesquisas

A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.

As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.

Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

I) Actividades de carácter geral:

a)

Reconhecimento geológico de superfície;

b)

Levantamentos geofísicos;

c)

Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;

d)

Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);

II) Actividade de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.

Anexo II — Zonas de defesa

Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:

(ver documento original)

Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.

Anexo III — Pedido de parecer de localização

1 - Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou presidente da câmara municipal.

2 - Identificação do responsável técnico:

Nome ou denominação social do requerente: ...

Morada ou sede social: ...

Código postal: ...

Telefone: ...

Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...

Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:

Planta de localização à escala de 1:25 000;

Planta cadastral à escala existente;

Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e

Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.

Data e assinatura do requerente: ...

Anexo IV — Minuta de requerimento para atribuição de licença de exploração

1 - Identificação do explorador:

Nome ou denominação social: ...

Nome do representante social: ...

Nome dos restantes sócios: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Morada ou sede social: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...

2 - Identificação da pedreira:

Substâncias extraídas: ...

Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...

Nome da pedreira: ...

Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central: ...

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Distrito: ...

3 - Data e assinatura do requerente: ...

Anexo V — Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de pedreira

Nome do responsável técnico: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Número de contribuinte: ...

Morada: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Formação académica: ...

Curriculum vitae: ...

Data e assinatura do responsável técnico: ...

Anexo VI — Plano de pedreira

Elementos constituintes

A) Pedreiras da classe 1

(ver documento original)

B) Pedreiras das classes 2 e 3

(ver documento original)

C) Pedreiras da classe 4

(ver documento original)

Anexo VII — Condições técnicas a impor na ausência de parecer

1 - Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos indivíduos os valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.

2 - Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.

3 - Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.

4 - Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.

5 - Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.

6 - Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.

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