Decreto-Lei n.º 344/2007 — Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-10-15
Última atualização 2018-04-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 60

Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens e revoga o Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro

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2 - Após a deteção de uma situação de emergência, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve comunicar imediatamente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de proteção civil.

3 - Em caso de perigo iminente, em que seja aconselhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso de barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve acionar os procedimentos de aviso à população, para além do correspondente alerta aos serviços de proteção civil.

4 - A realização de exercícios com vista a assegurar a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sensibilização da população, deve estar prevista no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.

5 - Os exercícios devem ser realizados pelo dono de obra, no caso dos planos de emergência internos, e pelos serviços de protecção civil, no caso dos planos de emergência externos, devendo a respectiva periodicidade ser definida em cada um dos planos de emergência.

6 - No final de cada exercício deve ser elaborado o respectivo relatório de avaliação pela entidade promotora, o qual será enviado à Autoridade e à ANPC, no caso dos planos de emergência internos, e à Autoridade e à CNPC, no caso dos planos de emergência externos.

7 - As ações de sensibilização da população devem ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Autoridade e os serviços de proteção civil.

8 - Compete ao dono de obra a conservação e manutenção dos sistemas de alerta e aviso considerados no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.

Artigo 49.º — Acções de guerra ou sabotagem

A Autoridade, em ligação com os serviços de protecção civil, colaborará com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna na aplicação das medidas de protecção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.

Secção II — Planos de emergência

Artigo 50.º — Constituição do plano de emergência interno

1 - O plano de emergência interno deve incluir a seguinte informação:

a)

Indicação do técnico, designado pelo dono de obra, responsável pela activação desse plano em situação de emergência;

b)

Descrição e caracterização da barragem, incluindo a albufeira e o vale a jusante, bem como os acessos à barragem e aos órgãos de segurança e exploração;

c)

Principais cenários de acidente considerados no projecto e no controlo de segurança da barragem, associados com o tipo de barragem e as características da zona envolvente;

d)

Mapas de inundação com a caracterização hidrodinâmica das ondas de inundação para os cenários de acidente considerados, incluindo o cenário de colapso da barragem e, sempre que se justifique, cenários de descargas em fase de exploração, com delimitação da zona de auto-salvamento e dos limites administrativos dos distritos e concelhos e ainda, eventualmente, das freguesias;

e)

Caracterização das populações, bens e ambiente em risco nas zonas afectadas pela onda de inundação, para o cenário de acidente mais desfavorável;

f)

Procedimentos de avaliação e classificação da situação relativa a cenários de acidente, com base nos níveis de alerta tipificados pela ANPC e pela Autoridade;

g)

Identificação dos recursos humanos e especificação dos meios técnicos com vista ao alerta aos serviços de protecção civil em caso de acidente, bem como dos procedimentos a seguir, com definição da ordem pela qual os serviços de protecção civil devem ser alertados;

h)

Identificação dos recursos humanos e especificação dos meios técnicos com vista ao aviso à população afectada na zona de auto-salvamento em caso de acidente, bem como procedimentos de aviso, incluindo a tipificação das mensagens ou sinais para rápida evacuação, devidamente aprovados pela ANPC;

i)

Plano de acção, com identificação dos procedimentos a adoptar em caso de acidente.

2 - Os mapas de inundação relativos a cada cenário de acidente devem indicar, para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar, os instantes de chegada da frente e do pico da onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o caudal máximo e o tempo de duração da fase crítica da inundação.

3 - O plano de emergência interno deve articular-se com o controlo de segurança da barragem e com o plano de emergência externo.

Artigo 51.º — Revisão e implementação do plano de emergência interno

1 - Compete ao dono de obra promover a revisão do plano de emergência interno, incluído no projecto da barragem de acordo com a alínea r) do artigo 13.º

2 - O plano de emergência interno revisto deve ser aprovado pela Autoridade, mediante parecer prévio da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - O dono de obra deve proceder à implementação do plano de emergência interno aprovado até ao início do primeiro enchimento da albufeira, tal como disposto no n.º 3 do artigo 28.º

Artigo 52.º — Actualização do plano de emergência interno

1 - O dono de obra deve promover a actualização do plano de emergência interno, por sua iniciativa ou por solicitação dos serviços de protecção civil ou da Autoridade, após a ocorrência de um acidente, na sequência de alterações significativas na ocupação do vale, na sequência de nova informação adquirida em exercícios ou resultante da evolução dos conhecimentos, ou ainda após 20 anos de exploração da barragem.

2 - O plano de emergência interno atualizado deve ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 53.º — Constituição do plano de emergência externo

1 - O plano de emergência externo, enquanto plano de emergência de protecção civil, deve seguir a constituição prevista em directiva emanada da CNPC.

2 - O plano de emergência externo deve ainda compreender informação relativa às características do vale, a jusante e a montante da barragem, incluindo outras barragens da mesma bacia hidrográfica, aos mapas de inundação, à avaliação dos danos potenciais associados ao cenário mais desfavorável, ao sistema de alerta, ao sistema de aviso e às medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as consequências de um acidente.

Artigo 54.º — Elaboração e actualização do plano de emergência externo

1 - O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo.

2 - O plano de emergência externo deve ser actualizado, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida pela CNPC, na sequência da actualização do plano de emergência interno referida no artigo 52.º ou sempre que os serviços de protecção civil o considerem necessário.

Capítulo IV — Disposições complementares e transitórias

Artigo 55.º — Documentos técnicos de apoio

1 - Para boa execução do presente Regulamento devem ser estabelecidos pela Autoridade, com o parecer da Comissão de Segurança de Barragens, documentos técnicos de apoio com disposições relativas ao projeto, à construção, à exploração e à observação e inspeção de barragens.

2 - As disposições dos documentos referidos no número anterior devem ser seguidas ao longo das diferentes fases da vida das obras, salvo se devidamente justificado e aceite pela Autoridade.

3 - Para boa execução das disposições relativas ao planeamento de emergência de barragens, a Autoridade e a ANPC publicarão documentos técnicos de apoio à elaboração e operacionalização deste planeamento.

Artigo 56.º — Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração

1 - O dono de obra deve submeter à aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

2 - Na falta de cumprimento do prazo do disposto no número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.

3 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo de dois anos.

4 - A classificação da barragem pode ser revista pela Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa classificação tenham sofrido alteração.

5 - A decisão de classificação da barragem por parte da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - O dono de obra deve proceder à avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados, no caso de dificuldades técnicas na implementação de algumas daquelas medidas corretivas.

7 - Para as barragens em fase de construção, o prazo para estudar e implementar as medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem incluir a realização de projetos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade.

8 - Para as barragens em fase de primeiro enchimento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade:

a)

Dois anos, para as barragens da classe i;

b)

Quatro anos, para as barragens da classe ii.

9 - A Autoridade pode estabelecer prioridades ou prazos para implementação das medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.

10 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade toma as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento.

Anexo — Classificação das barragens

1 - Classificam-se as barragens em função da sua perigosidade e dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável.

2 - A perigosidade da barragem deve ser caracterizada pelo fator (ver documento original), sendo H a altura da barragem, em metros, e V a capacidade da albufeira, em hm3.

3 - Os danos potenciais devem ser avaliados na região do vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação pode afetar a população, os bens e o ambiente, devendo:

a)

A população ser avaliada em função do número de edificações fixas com carácter residencial permanente (Y);

b)

Os danos potenciais ser avaliados tendo em consideração a existência de infraestruturas, instalações e bens ambientais importantes.

4 - A região do vale a jusante referida no número anterior deve ser delimitada pela secção do rio em que o caudal decorrente da rotura da barragem atinge a ordem de grandeza do caudal de dimensionamento do descarregador de cheias, sendo tal secção definida da seguinte forma:

a)

Com base em resultados obtidos por aplicação de modelos hidrodinâmicos ao estudo da onda de cheia, podendo também ser utilizados modelos simplificados ou fórmulas empíricas, se devidamente justificado;

b)

Por uma secção do rio localizada 10 km a jusante da barragem, no caso de barragens com H (igual ou menor que) 15 m e X (menor que) 100.

5 - A classe da barragem resulta da aplicação do quadro seguinte:

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

(anexo a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 54.º-A — Procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii

1 - O dono de obra deve manter atualizado um documento com os procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii, os quais deverão incluir:

a)

Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso à população;

b)

Identificação do técnico responsável pela ativação destes procedimentos;

c)

Mapa de inundação para o cenário de rotura da barragem.

2 - Medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência poderão ser exigidas para barragens da classe ii, por decisão conjunta da Autoridade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes afetados e a perigosidade da barragem.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.

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