Decreto-Lei n.º 352/2007 — Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-10-23
Última atualização 2026-05-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-05-27, Lei n.º 22/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras a…

Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil

Histórico de alterações JSON API

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3 - Perturbações do equilíbrio.

Valorizar estas alterações tendo em conta os resultados da Videonistagmografia e da Posturografia Dinâmica Computorizada.

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4 - Perturbação da ventilação nasal.

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5 - Perturbações olfactivas (compreende as alterações das percepções gustativas):

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6 - Perturbações da fonação:

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C) Estomatologia

7 - Estomatologia:

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

No caso da aparelhagem móvel, reduzir as taxas propostas em 50 %. No caso de aparelhagem fixa, reduzir as taxas propostas em 75 %. A colocação de implantes determina apenas a atribuição de uma taxa entre 1 e 3.

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III - Sistema musculo-esquelético (M)

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

Quer se trate de uma articulação ou do próprio membro, quando existir mais do que uma sequela, a taxa global não é a soma de taxas isoladas mas a resultante da sua sinergia; a soma das taxas correspondente à anquilose em boa posição de todas as articulações do membro ou segmento não pode ter um valor superior ao da respectiva perda anatómica total ou funcional.

As taxas justificadas por rigidez acentuada não contempladas de maneira sistemática devem ter em conta o valor correspondente à anquilose da respectiva articulação.

Relativamente às endopróteses das grandes articulações, é necessário admitir que nenhuma restabelece por completo a sensibilidade proprioceptiva e que todas são acompanhadas de algumas limitações na vida do sinistrado. Nestas circunstâncias, a presença de uma endoprótese justifica, por si só, uma taxa de 5 %.

Quando o resultado funcional objectivo não for satisfatório, estes inconvenientes de princípio da endoprótese estão contemplados no défice funcional, não se justificando esta taxa complementar.

Acrescenta-se no final deste capítulo uma relação de algumas das doenças pós-traumáticas mais frequentemente decorrentes de lesões traumáticas do sistema ósteo-articular. Situações não contempladas, nomeadamente artroplastias, são como sempre avaliadas de acordo com o acima referido.

A) Membro superior (excepto a mão e os dedos)

Nos casos em que exista um intervalo para os coeficientes propostos, deve ser considerado, entre outros aspectos, o lado dominante e o prejuízo funcional e para as AVD.

1 - Amputações.

As possibilidades protéticas ao nível dos membros superiores não asseguram actualmente uma verdadeira função, perdendo-se designadamente a sensibilidade. Se se verificar uma melhoria, o perito deve ponderar em concreto uma diminuição das taxas abaixo indicadas.

No caso de amputação bilateral o valor máximo é de 70, sendo os restantes valores calculados em função do nível de amputação.

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2 - Anquiloses e rigidez.

Cintura escapular.

Existem 6 movimentos elementares da cintura escapular que se associam para assegurar a função. Cada um destes movimentos contribui para as AVD.

Os 3 movimentos essenciais são a flexão (antepulsão), a abdução e a rotação interna, seguidos pela rotação externa, a extensão (retropulsão) e a adução. Isoladamente, os compromissos da extensão e da adução apenas justificam pequenas taxas, não compreendidas nesta tabela, o que deve levar a ponderar a taxa em função das limitações dos outros movimentos.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

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Rigidez.

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Cotovelo.

Apenas a mobilidade entre 20º e 120º de flexão (em baixo designadas por extensão útil e flexão útil) tem relevância funcional no contexto das AVD, tendo os valores situados fora deste arco de movimento uma reduzida repercussão sobre as mesmas.

As taxas abaixo indicadas referem-se aos défices no arco útil.

O perito deve ter em conta o défice da extensão e da flexão, sendo as respectivas taxas ponderadas mas não adicionadas, excepto no que se refira a um défice da prono-supinação, em que tal se pode justificar.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

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Rigidez.

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Compromisso da prono-supinação.

Anquilose.

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Punho.

O arco útil de movimento situa-se entre 0º e 45º para a flexão e entre 0º e 45º para a extensão. Os movimentos fora desde arco têm apenas uma ligeira repercussão nas AVD, o mesmo se verificando relativamente ao desvio radial.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

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Rigidez.

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No caso de haver compromisso conjugado das articulações do ombro, cotovelo e punho, não sendo possível levar a mão ao pavilhão auricular homolateral, à região inter-glútea e à crista ilíaca contra-lateral, a taxa a atribuir, tendo em conta o estudo da sinergia destas articulações, deve variar entre 15 e 24, não sendo de considerar as taxas correspondentes a cada uma das articulações envolvidas.

B) Mão

A preensão constitui a principal função da mão, a qual depende da eficácia das pinças (finas e grossas), pressupondo a conservação do comprimento, mobilidade e sensibilidade dos dedos.

O exame objectivo da mão deve ter em conta a possibilidade de realização das principais modalidades de pinças (Fig.1).

Nos casos de sequelas múltiplas, em que a utilização desta tabela não se adeque, pode justificar-se uma eventual correcção da taxa de incapacidade permanente proposta, tendo em conta as repercussões funcionais e nas AVD, sendo o limite absoluto correspondente ao valor da perda dos segmentos em causa.

Quando existir um intervalo para os coeficientes propostos, deve ser considerado, entre outros aspectos, o lado dominante e o prejuízo funcional e para as AVD.

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3 - Amputações.

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Amputação dos dedos.

As amputações parciais de cada dedo deverão ser proporcionais aos valores da amputação total, tendo em conta as repercussões funcionais (incluindo as perturbações na sensibilidade) e nas AVD.

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4 - Anquiloses e rigidez.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

O valor da anquilose dos dedos, em posição funcional, deve corresponder a cerca de metade dos valores atribuídos para as amputações. No que se refere às anquiloses em posição não funcional, pode o perito propor uma taxa superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como valor máximo o da amputação.

TABELA 5

Taxas relativas à anquilose na mão

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Rigidez.

A taxa a atribuir no caso de rigidez articular deve ser proporcional à taxa prevista para a anquilose, em posição funcional, tendo em conta o arco de movimento útil de cada articulação (MCF e IFP - para o 2.º e 3.º dedos: 20 a 80º; para os 4.º e 5.º dedos: 30 a 90º; IFD - 20 a 70º).

TABELA 6

Códigos de rigidez

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Sinergia.

Quando haja compromisso de mais de um dedo, existindo entre eles um efeito sinérgico, a valorização tem sempre de atender a que no caso da pinça fina, um dos dedos tem de ser sempre o polegar.

Se os dedos afectados estão amputados, o valor sinérgico deve ser superior à soma aritmética dos dedos perdidos, e inferior ao valor da perda da mão.

Se os dedos afectados estão anquilosados, o valor da sinergia deve ser superior à soma aritmética das anquiloses, mas inferior à soma aritmética das amputações desses dedos.

Alterações da sensibilidade palmar.

As alterações da sensibilidade do dorso da mão não têm repercussão funcional e não justificam a atribuição de qualquer taxa de incapacidade.

As taxas previstas integram as parestesias ligeiras, as disestesias e as discretas alterações tróficas que podem ocorrer, nomeadamente o pequeno neuroma que pode resultar de uma secção nervosa.

Nos compromissos associados de vários dedos, há que ter em conta a afectação sensitiva dependente de cada um dos nervos, considerando que ao território do mediano corresponde 15 %, ao do cubital 3 % e ao do radial 2 %.

Anestesia.

A taxa corresponde a 66 % da taxa prevista para a perda anatómica do ou dos segmentos do(s) dedo(s) atingido(s).

TABELA 7

Códigos de anestesia

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Disestesia e hipostesia.

A taxa a atribuir varia entre 50 % e 66 % da prevista para a perda anatómica do ou dos segmento(s) do(s) dedo(s) atingido(s) segundo a intensidade, localização e dedo(s) atingido(s) (de acordo com a função - realização das pinças).

TABELA 8

Códigos de disestesia e hipostesia

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C) Membro inferior

Nos casos em que exista um intervalo para os coeficientes propostos, deve ser considerado, entre outros aspectos, o prejuízo funcional e para as AVD.

5 - Amputações.

Uma amputação do membro inferior, excepto se localizada ao nível do pé, não permite nem a marcha nem o ortostatismo. Os pontos propostos são por isso correspondentes a um indivíduo correctamente aparelhado. Se a prótese não for a mais indicada, os pontos a atribuir devem à tolerância à mesma e ao seu resultado funcional. Os pontos não podem, contudo, ultrapassar o valor correspondente à amputação a um nível superior.

No caso de amputação bilateral o valor máximo é de 65 pontos, sendo os restantes valores calculados em função do nível de amputação.

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6 - Anquiloses e rigidez.

Anca.

Na avaliação destas sequelas há que atender à mobilidade articular útil:

Flexão: 90º permitem a realização da grande maioria das AVD; 70º permitem a posição sentada e a utilização de escadas; 30º permitem a marcha;

Abdução: 20º permitem praticamente todas as AVD;

Adução: tem pouca importância prática;

Rotação externa: a importância funcional assenta principalmente nos primeiros 30º;

Rotação interna: 10º são o necessário para a maioria das AVD;

Extensão: 20º têm importância funcional na marcha e na utilização de escadas;

A dor é um elemento essencial condicionando a utilização da anca na vida diária (marcha e posição ostostática), pelo que se encontra já contemplada nos pontos propostos;

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

No que se refere às anquiloses em posição não funcional, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação.

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Rigidez.

No que se refere à rigidez cerrada, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação.

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Joelho.

Na avaliação destas sequelas há que atender à mobilidade articular útil:

Flexão: 90º permitem a realização das funções mais importantes (deslocar-se, colocar-se na posição sentada, etc.) e das AVD (utilizar escadas, etc.); 110º permitem a realização da maioria das AVD e 135º permitem a realização de todas elas;

Extensão: um défice de extensão inferior a 10º é compatível com a maioria das AVD.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

No que se refere às anquiloses em posição não funcional, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação.

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Rigidez.

No que se refere à rigidez cerrada, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação.

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Instabilidades.

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Desvios axiais.

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Síndromes fémuro-patelares.

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Sequelas de lesões meniscais.

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Tibio-társica e pé.

Articulação tibio-társica.

Na avaliação destas sequelas há que atender a que 20º de flexão plantar permitem a realização da maioria das AVD, 35º permitem a realização de todas e 10º de flexão dorsal permitem a realização de praticamente todas as AVD.

A perda de alguns graus de flexão dorsal é mais incapacitante do que a perda da mesma amplitude na flexão plantar, devido à menor amplitude da flexão dorsal.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

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Rigidez.

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Laxidez.

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Articulação sub-talar.

Na avaliação destas sequelas há que atender à mobilidade articular útil:

Valgo: com 5º é possível realizar praticamente todas as AVD;

Varo: com 5º é possível realizar a maioria das AVD e com 15º é possível realizar todos.

A perda do valgo é mais invalidante que a do varus já que a anquilose em varo é pior tolerada.

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

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Rigidez.

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Articulações médio-társica (Chopart) e tarso-metatársica (Lisfranc).

Artrodese ou anquilose em posição funcional.

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Rigidez.

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Articulações metatarso-falângicas - dedos do pé.

Anquiloses e rigidez.

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Anquiloses e rigidez combinadas.

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7 - Dismetrias.

A avaliação de alongamentos e encurtamentos dos membros inferiores é efectuada sem ter em conta a compensação por ortótese.

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D) Coluna vertebral

8 - Coluna cervical.

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9 - Coluna torácica (dorsal), lombar e charneira lombo-sagrada.

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10 - Coccix.

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E) Bacia

11 - Bacia-Dores.

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F) Outros quadros sequelares

As situações contempladas neste grupo só podem ser valorizadas enquanto entidades independentes, não devendo ser adicionadas às previstas nos outros grupos.

12 - Membro superior.

Cintura escapular.

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Clavícula.

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Braço.

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Cotovelo.

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Antebraço.

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Punho.

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13 - Membro inferior.

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Fémur.

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Joelho.

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Perna.

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Tíbio-társica/pé.

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14 - Toráx.

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15 - Coluna Vertebral.

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16 - Pélvis.

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4 - Sistema cárdio-respiratório (C).

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

A) Coração

Reportando-se à classificação que se segue, inspirada na da New York Heart Association (NYHA), o perito deve basear-se nas manifestações funcionais expressas pelo examinando, no exame clínico e nos diversos exames complementares de diagnóstico.

De entre os dados técnicos, a fracção de ejecção tem uma importância primordial para a quantificação objectiva das sequelas. O perito deve além disso ter em conta as exigências terapêuticas e a vigilância que esta impõe.

1 - Sequelas cardiológicas.

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2 - Transplante.

A eventualidade de um transplante deve ter em conta a necessidade de exigências terapêuticas muito importantes e de uma vigilância particularmente apertada.

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B) Aparelho respiratório

Qualquer que seja a origem da afecção pulmonar, a avaliação deve ter em conta a importância da insuficiência respiratória crónica que é apreciada a partir da gravidade da dispneia, graduada por referência à escala clínica das dispneias de Sadoul (Tabela 6), ao exame clínico especializado e aos exames complementares já efectuados ou requeridos no âmbito da perícia.

TABELA 6

Escala das dispneias de Sadoul

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3 - Perda anatómica total ou parcial de um pulmão.

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Estas taxas são acumuláveis com a taxa correspondente à eventual insuficiência respiratória associada.

4 - Insuficiência respiratória crónica.

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CV: Capacidade Vital.

CPT: Capacidade Pulmonar Total.

VEMS: Volume Expiratório Máximo por segundo.

DEM: Débito Expiratório Médio.

PaO(índice 2): Pressão parcial de oxigénio no sangue arterial.

PaCO(índice 2): Pressão parcial de carbono no sangue arterial.

SaO(índice 2): saturação em oxigénio de hemoglobina no sangue arterial.

DLCO/VA: Medição da capacidade de difusão de monóxido de carbono.

5 - Sequelas dolorosas persistentes de toracotomia.

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5 - Sistema vascular (V).

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

A) Sequelas arteriais, venosas e linfáticas

A taxa deve ter em conta as exigências terapêuticas e ou a vigilância médica.

1 - Arteriais.

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2 - Venosas.

Trata-se de sequelas de flebite indiscutível, que devem ser avaliadas tendo em conta um eventual estado anterior.

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3 - Linfáticas (ou linfoedema).

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B) Baço

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VI - Sistema digestivo (D)

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

A) Estomias cutâneas definitivas e incontinência

1 - Estomias.

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2 - Incontinência fecal.

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B) Perturbações comuns às diferentes afectações do aparelho digestivo

A taxa inclui a inerente à perda orgânica.

3 - Perturbações da absorção.

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C - Hérnias e aderências.

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VII - Sistema urinário (U)

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

A) Rim

1 - Nefrectomia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

2 - Insuficiência renal.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

No caso particular de alteração da função renal de um indivíduo submetido a nefrectomia unilateral, a taxa correspondente à perda anatómica não é cumulativa, devendo, todavia, ser fixada uma taxa mínima de 15 %, em conformidade com o artigo 1 deste capítulo.

3 - Transplante.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

B) Incontinência

4 - Incontinência.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

C) Estomia

5 - Estomia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

VIII - Sistema reprodutor (R)

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

As repercussões endócrinas não se incluem nas taxas, devendo ser valorizadas no capítulo respectivo. Estas também não incluem as consequências na diferenciação sexual quando a lesão se produz antes da puberdade. Algumas das taxas contemplam a perda do órgão no seu contexto sócio-cultural.

A) Mulher

1 - Perda de órgão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

2 - Esterilidade.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

B) Homem

3 - Perda de órgão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

4 - Esterilidade.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

5 - Disfunção eréctil.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

IX - Sistema glandular endócrino (G)

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

Os problemas relativos ao nexo de causalidade revestem-se, neste domínio, de particular complexidade. Com efeito, é extremamente raro observar um dano corporal constituído, unicamente, por um défice endócrino isolado.

Aqui, mais do que nos outros capítulos, convém apreciar o nexo de causalidade em função dos exames clínicos e das provas complementares efectuadas por especialista da área.

A avaliação é feita em função da adaptação ao tratamento, do seu controlo e da sua eficácia.

A) Hipófise

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

B) Tiróide

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

C) Paratiróide

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

D) Pâncreas endócrino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

E) Supra-renais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

F) Gónadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

X - Sistema cutâneo (P)

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas.

As taxas propostas tomam essencialmente em consideração as sequelas cutâneas para as funções próprias da pele (protecção e transpiração) e não incluem as consequências estéticas e as limitações de movimentos, que devem ser valorizadas independentemente.

A avaliação de sequelas cutâneas a nível da face, mãos e região genital, deve suscitar, pelas suas especificidades, uma ponderação acrescida. Por ser possível que sequelas cutâneas de dimensões mais reduzidas possam, em função da sua localização, ter consequências mais significativas do que outras de maior dimensão, os intervalos propostos no quadro seguinte apresentam sobreposições.

A) Queimaduras profundas ou cicatrizações patológicas

Valorizam-se segundo a percentagem de superfície corporal atingida pelas lesões.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20400/0771507808.pdf))

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