Portaria n.º 356/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e as competências das respectivas…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2012-05-16, Portaria n.º 148/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Planeamento e Gestã…

Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Estatística;

b)

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação;

c)

Direcção de Serviços de Relações Internacionais;

d)

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Monitorização;

e)

Direcção de Serviços de Administração Geral.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Estatística

À Direcção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:

a)

Garantir a produção de informação adequada, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME;

b)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME;

c)

Produzir, organizar e manter actualizada, com respeito pelas normas legais relativas à análise e produção estatística, uma base de dados de informação estatística relativa ao sistema educativo;

d)

Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a articulação com os departamentos e organismos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a partilha de informação não classificada;

e)

Promover o aperfeiçoamento dos instrumentos e processos inerentes à recolha, produção e análise da informação estatística, contribuindo para a modernização e racionalização da organização e dos procedimentos de gestão do sistema educativo;

f)

Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação

À Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação, abreviadamente designada por DSEPA, compete:

a)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e avaliação das políticas e programas do ME;

b)

Coordenar o planeamento estratégico, nomeadamente da rede escolar;

c)

Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;

d)

Apoiar o processo de caracterização e avaliação global e continuada do sistema educativo;

e)

Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria;

f)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Relações Internacionais

À Direcção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, compete:

a)

Assegurar o apoio técnico às relações internacionais e à cooperação nos sectores de actuação do ME, no respeito pelas orientações de política externa e pelas competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantido a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Apoiar o planeamento e informação em matéria de educação e formação vocacional, no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, no respeito pelas orientações de política externa e pelas competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Monitorização

À Direcção de Serviços de Informação e Monitorização, abreviadamente designada por DSSIM, compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação e comunicação no âmbito dos órgãos e serviços do ME e das escolas, de acordo com as orientações de modernização dos processos de ensino e aprendizagem, de gestão, de controlo de gestão e de recolha e tratamento da informação;

b)

Promover a elaboração de programas e projectos integrados;

c)

Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, denominado por SIGO, em articulação com a DSE, a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e as direcções regionais de educação;

d)

Assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GEPE.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração Geral

À Direcção de Serviços de Administração Geral, abreviadamente designada por DSAG, compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro privativo de pessoal do GEPE e, bem assim, de todo o pessoal que nele exerça funções;

b)

Assegurar a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira;

c)

Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afectos ao GEPE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

d)

Assegurar a gestão administrativa e documental de todos os recursos afectos ao GEPE;

e)

Coordenar os serviços de apoio técnico-jurídico.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

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