Decreto-Lei n.º 357-C/2007 — Regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-10-31
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 68

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF)

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e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;

i)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

j)

Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse Regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.

3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.

4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no n.º 5 do artigo 48.º-F.

Artigo 48.º-H — Sistemas de reporte autorizados (ARM)

1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 5 do artigo 48.º-F.

3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.

4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.

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