Portaria n.º 358/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Gestão Financeira e as competências das respectivas unidades orgânicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Gestão Financeira e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 30 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 27/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Gestão Financeira. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear do Gabinete de Gestão Financeira
O Gabinete de Gestão Financeira estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços de Orçamento da Administração Central;
Direcção de Serviços de Orçamento das Escolas;
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Orçamento da Administração Central
À Direcção de Serviços de Orçamento da Administração Central, abreviadamente designada por DSOAC, compete, no âmbito do orçamento dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação:
Preparar o projecto de orçamento anual bem como os planos financeiros plurianuais do Ministério da Educação, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
Preparar o projecto do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), em colaboração com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, acompanhar a respectiva execução e elaborar os relatórios de execução;
Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos e serviços centrais e regionais e por outros organismos tutelados ou com superintendência do Ministro da Educação;
Coordenar a elaboração de projectos, planos e programas, gerais ou sectoriais, apoiados por fundos comunitários e acompanhar a respectiva execução;
Garantir a actualização dos instrumentos de planeamento financeiro, através da recolha e tratamento de dados de natureza financeira, com vista à concretização das orientações de política de educação e de formação.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Orçamento das Escolas
À Direcção de Serviços de Orçamento das Escolas, abreviadamente designada por DSOE, compete, no âmbito do orçamento das escolas e dos respectivos agrupamentos:
Preparar o projecto de orçamento dos estabelecimentos do ensino básico e secundário, quer no que se refere às dotações comuns de pessoal quer às de manutenção e funcionamento;
Proceder à distribuição do orçamento individualizado destinado ao funcionamento das escolas de acordo com os parâmetros aprovados;
Acompanhar a execução das dotações orçamentais atribuídas por forma a garantir uma correcta gestão previsional do orçamento;
Conceber, actualizar e aplicar um sistema de indicadores económico-financeiros de gestão que permitam optimizar a utilização das verbas disponibilizadas ao subsistema do ensino básico e secundário;
Facultar às escolas apoio técnico-administrativo na área financeira, no sentido de facilitar a gestão por parte dos órgãos directivos.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSSI, compete:
Manter e optimizar o funcionamento da infra-estrutura tecnológica e o respectivo funcionamento das bases de dados existentes no Gabinete de Gestão Financeira e das bases de dados centrais de suporte ao regime de administração financeira do Estado/sistema de informação contabilística (RAFE/SIC), quer quanto aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação quer quanto às escolas;
Assegurar a correcta execução de salvaguarda de dados da gestão financeira do Ministério, incluindo as bases de dados centrais do SIC;
Garantir a gestão e administração do sítio do Gabinete de Gestão Financeira.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Março de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
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