Portaria n.º 360/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as competências das…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2012-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-28, Portaria n.º 258/2012 — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 29/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;

b)

Direcção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Sócio-Educativos;

c)

Direcção de Serviços de Inovação Educativa;

d)

Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular

À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DSDC, compete:

a)

Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares e curriculares não disciplinares e propor a respectiva revisão, em coerência com os objectivos do sistema educativo;

b)

Desenvolver estudos sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respectiva reorganização;

c)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, incluindo as suas modalidades de ensino à distância e de ensino português no estrangeiro, incluindo das escolas portuguesas no estrangeiro;

d)

Identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;

e)

Conceber e documentar os termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, articulando com as direcções regionais de educação;

f)

Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didácticos, da educação artística genérica;

g)

Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, e contribuir, em conjunto com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para o planeamento das respectivas necessidades;

h)

Assegurar a colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional e o Júri Nacional de Exames no processo da avaliação das aprendizagens, assegurando a coerência entre currículo e avaliação.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Educação Especial e dos Apoios Sócio-Educativos

À Direcção de Serviços da Educação Especial e dos Apoios Sócio-Educativos, abreviadamente designada por DSEESA, compete:

a)

Coordenar, acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos pedagógicos e didácticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente actividades de complemento e acompanhamento pedagógico;

b)

Desenvolver, no âmbito da educação especial, o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respectiva reorganização;

c)

Conceber e coordenar modalidades de intervenção precoce dirigidas a crianças com deficiência em articulação com os serviços competentes dos Ministérios responsáveis pela segurança social e pela saúde;

d)

Conceber, produzir e distribuir materiais e instrumentos próprios desta modalidade de educação escolar, incluindo os materiais didácticos de apoio à docência na educação especial;

e)

Promover, conceber e acompanhar as medidas tendentes à utilização pedagógica das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito da educação especial;

f)

Assegurar a participação, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional, da DGIDC nas acções de natureza logística, operacional e de correcção de provas, no âmbito da educação especial, necessárias em matéria de avaliação externa de aprendizagens;

g)

Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Inovação Educativa

À Direcção de Serviços de Inovação Educativa, abreviadamente designada por DSIE, compete:

a)

Promover, acompanhar e avaliar programas e medidas de qualificação e inovação no sistema educativo;

b)

Promover a investigação científica e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

c)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos para as actividades de enriquecimento curricular;

d)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de projectos e programas específicos de intervenção quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

e)

Propor, coordenar, acompanhar e avaliar actividades dirigidas às escolas, designadamente as desenvolvidas em parceria que promovam o alargamento das ofertas de actividades didácticas e pedagógicas, nomeadamente nos domínios da educação extra-escolar e das áreas curriculares não disciplinares.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral

À Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral, abreviadamente designada por DSPAG, compete:

a)

Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da direcção-geral;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro privativo de pessoal da Direcção-Geral e, bem assim, de todo o pessoal que nesta exerça funções;

c)

Assegurar a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira;

d)

Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

e)

Assegurar a gestão administrativa e documental de todos os recursos afectos à Direcção-Geral;

f)

Assegurar a gestão dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas dos recursos afectos à Direcção-Geral.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

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