Portaria n.º 361/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Avaliação Educacional e as competências das respectivas unidades orgânicas

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Avaliação Educacional e as competências das respectivas unidades orgânicas

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Avaliação Educacional. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

O Gabinete de Avaliação Educacional estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Exames;

b)

Direcção de Serviços de Avaliação Educativa.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Exames

À Direcção de Serviços de Exames, abreviadamente designada por DSE, compete:

a)

Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

b)

Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais de educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Avaliação Educativa

À Direcção de Serviços de Avaliação Educativa, abreviadamente designada por DSAE, compete:

a)

Colaborar, com a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;

b)

Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens;

c)

Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).