Decreto-Lei n.º 362/2007 — Aprova a transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores, no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-11-02
Última atualização 2012-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-17, Decreto-Lei n.º 7/2012 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do A…

Aprova a transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional

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de 2 de Novembro

O Instituto Geográfico Português (IGP) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2007, de 27 de Abril, que aprovou a respectiva Lei Orgânica, a autoridade nacional de geodesia, cartografia e cadastro, competindo-lhe assegurar a execução da política nacional de informação geográfica de base.

Por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, entende o Governo que as atribuições do IGP desempenhadas pela sua delegação regional, na Região Autónoma dos Açores, devem passar a ser prosseguidas pela própria Região Autónoma, à semelhança do já efectuado em 2003 com a Região Autónoma da Madeira e na senda do relatório final da comissão técnica do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Nestes termos, a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada, a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral são agora transferidos para o Governo Regional dos Açores.

No entanto, o IGP permanece como autoridade nacional de cartografia e como a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português, abreviadamente designado por IGP, para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional.

Artigo 2.º — Âmbito

São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as seguintes atribuições do IGP:

a)

A manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

b)

A promoção da cobertura cartográfica do território regional;

c)

A execução e conservação do cadastro predial regional;

d)

A referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;

e)

A fiscalização da actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo IGP;

f)

A organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;

g)

A promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;

h)

A promoção, coordenação e realização na Região Autónoma dos Açores de programas e projectos no domínio da informação geográfica;

i)

A tutela sobre a rede de marcos geodésicos e a gestão da respectiva servidão administrativa

Artigo 3.º — Organismo regional

Será criado ou definido, no prazo de 90 dias, por acto normativo de natureza regional, o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º — Extinção

1 - É extinta a delegação do IGP na Região Autónoma dos Açores, transitando para o respectivo Governo Regional, mediante simples inventário, a administração dos bens móveis afectos àquela delegação.

2 - Transitam para a Região Autónoma dos Açores os bens patrimoniais e o acervo documental afectos à delegação.

Artigo 5.º — Pessoal

1 - O organismo a que se refere o artigo 3.º sucede ao IGP enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha actualmente funções na sua delegação na Região Autónoma dos Açores em regime de contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários vinculados ao quadro do pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública afectos à delegação ora extinta são integrados, com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos e do regime de protecção social aplicável, no quadro de pessoal do organismo referido no artigo 3.º, sem prejuízo do direito de opção pela não integração nos quadros regionais.

3 - A opção a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de direcção do IGF.

4 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é aplicável a lei geral sobre a mobilidade no âmbito da Administração Pública.

5 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 2 é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo Regional competente e publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º — Cooperação

As formas de cooperação entre o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos previstos no artigo 3.º e o IGP são definidas através de protocolo.

Artigo 7.º — Encargos

São assegurados pelo Orçamento do Estado os encargos emergentes da transferência de atribuições previstas no presente diploma e pela Região Autónoma dos Açores os encargos emergentes das atribuições transferidas, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º a 7.º produzem efeitos na data do início de vigência do acto normativo referido no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 19 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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