Resolução n.º 37/2007 — Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior
Por resolução do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), na sua reunião de 2 de Julho de 2007, foi aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino superior, cujo texto se publica na íntegra.
A Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, regulamenta os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, previstos no Decreto-Lei n.º 612/93, de 29 de Junho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, e nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
O artigo 10.º da referida portaria atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar as condições a satisfazer para cada regime e para aprovar o respectivo regulamento.
Assim, por deliberação do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre desta Faculdade:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os critérios de seriação e as condições a satisfazer para as candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso às licenciaturas e ciclos de estudos integrados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL).
2 - São igualmente abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições, desde que tenha terminado o período legalmente impeditivo de nova candidatura (dois semestres).
Artigo 2.º — Fases de candidatura
1 - Considerando que as condições de integração dos requerentes nos cursos em causa só se encontram reunidas em dois momentos do ano académico, a FCT/UNL proporciona em cada ano lectivo duas fases de candidatura aos regimes a que se refere o artigo anterior:
A primeira destinada à admissão e integração de estudantes no 1.º semestre lectivo;
A segunda destinada à admissão e integração de estudantes no 2.º semestre lectivo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao regime de reingresso, cuja candidatura poderá ser efectuada a qualquer momento.
3 - A divulgação das fases de candidatura é garantida através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT/UNL.
Artigo 3.º — Vagas
1 - As vagas por curso e por regime são aprovadas anualmente pelo conselho directivo até 30 de Junho.
2 - Em ambas as fases as vagas sobrantes de um regime podem ser utilizadas no outro.
3 - Exceptua-se dos números anteriores do presente artigo o reingresso, por não estar sujeito a limitações quantitativas.
4 - As vagas por curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso revertem automaticamente para a 2.ª fase de candidaturas referida no n.º 1 do artigo 2.º
5 - A divulgação do número de vagas por curso e por regime é garantida através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT/UNL.
Artigo 4.º — Critérios mínimos para mudança de curso
1 - Só podem candidatar-se a mudança de curso os estudantes que obedeçam aos seguintes critérios:
Terem uma média de acesso ao ensino superior igual ou superior à constante em tabela a aprovar anualmente pelo conselho directivo;
Terem obtido em cada uma das provas específicas efectuadas uma nota igual ou superior a 95 pontos ou equivalente.
2 - Candidaturas que não cumpram os critérios mínimos enunciados nas duas alíneas anteriores serão liminarmente indeferidas.
Artigo 5.º — Critérios de seriação
1 - Para efeitos de ordenação final dos candidatos a mudança de curso e transferência, são considerados os seguintes factores:
Factores gerais:
Média de acesso ao ensino superior ou, no caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, média dos exames nacionais do ensino secundário, adiante designada por Ma;
Média das disciplinas relevantes do ponto de vista programático, adiante designada por Mr;
Número de disciplinas relevantes do ponto de vista programático, adiante designado por Nr;
Número de anos de inscrição no ensino superior, adiante designado por Ni;
Factor específico para efeitos de ordenação final dos candidatos a mudança de curso:
Média de todas as disciplinas realizadas no curso superior anterior, adiante designada por Mt;
Factor específico para efeitos de ordenação final dos candidatos a transferência:
Média de todas as disciplinas realizadas no estabelecimento de ensino superior anterior e no mesmo curso, adiante designada por Mtm.
2 - A ordenação final dos candidatos a mudança de curso é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos factores indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1, expressa na seguinte fórmula:
F=((Ma+Mr+Mt)xNr)/Ni
3 - A ordenação final dos candidatos a transferência é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos factores indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1, expressa na seguinte fórmula:
F=((Ma+Mr+Mtm)xNr)/Ni
Artigo 6.º — Instrução das candidaturas
1 - No acto da candidatura devem ser entregues:
Boletim de candidatura, devidamente preenchido, fornecido pela FCT/UNL (disponível no seu portal);
Fotocópia simples do bilhete de identidade;
Certificado de habilitações com todas as disciplinas discriminadas;
Certificado comprovativo do número de anos em que o candidato esteve inscrito no ensino superior;
Programas autenticados de todas as disciplinas realizadas, com indicação da respectiva escolaridade e ano de validade;
Ficha do histórico de acesso ao ensino superior ou, no caso de estudantes provenientes do ensino particular e cooperativo, ficha dos exames nacionais do ensino secundário, emitida pelo Ministério da Educação;
O pagamento de uma taxa de candidatura, conforme tabela de emolumentos em vigor, aprovada pelo senado da UNL.
2 - As candidaturas a reingresso são instruídas apenas de acordo com as alíneas a) e g) do n.º 1.
Artigo 7.º — Decisão final
1 - Compete ao presidente da comissão pedagógica ou coordenador de cada curso a análise das candidaturas recebidas e respectiva proposta de ordenação de acordo com os critérios enunciados no artigo 5.º
2 - É da competência do conselho científico da FCT/UNL a homologação das propostas de ordenação final referidas no n.º 1, mediante apresentação da respectiva fundamentação.
Artigo 8.º — Divulgação das decisões
As listas com a decisão final são afixadas por edital na FCT/UNL e publicadas no portal da FCT/UNL.
Artigo 9.º — Recurso
1 - Só serão aceites recursos desde que fundamentados e apresentados por escrito na Divisão Académica da FCT/UNL no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de publicitação, no portal da FCT/UNL, dos editais referidos no artigo 8.º
2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre os recursos apresentados, no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção dos recursos, depois de ouvidos os presidentes das comissões pedagógicas ou coordenadores dos cursos envolvidos, através do presidente do conselho pedagógico, sempre que julgado necessário por aquele conselho.
3 - Da decisão final do conselho científico, referida no n.º 2, não cabe recurso.
Artigo 10.º — Propinas
Os candidatos admitidos na 2.ª fase de candidatura ficam obrigados ao pagamento da propina mínima fixada para o respectivo ano lectivo.
Artigo 11.º — Calendarização
O calendário geral de candidaturas e publicação dos resultados é afixado na FCT/UNL e divulgado no seu portal até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
11 de Julho de 2007. - O Secretário, Luís Filipe G. Gaspar.
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