Decreto Regulamentar n.º 37/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA)
de 3 de Abril
Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.
Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.
Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.
Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).
O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: montados do Alentejo Central, peneplanície do Alto Alentejo, charneca do Tejo e Sado, várzeas do Caia e Juromenha, maciço calcário de Estremoz e Elvas, pinhais do Alto Alentejo, Tejo Superior e serra de São Mamede.
Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AA estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AA.
Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).
A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. São áreas que se destacam pelas suas características e que servem de suporte aos objectivos de demonstração para este PROF. A Mata Nacional do Cabeção é representativa da maioria dos espaços florestais deste PROF e está inserida num ambiente tradicional de uso deste espaço pelas populações locais que lhe confere características de demonstração e utilização. Por sua vez, o perímetro florestal da serra de São Mamede oferece uma possibilidade de transformação da ocupação florestal para uma floresta que cumpra novas funcionalidades, nomeadamente ambientais e recreacionais, próprias de espaços florestais inseridos num parque natural e na vizinhança de aglomerados populacionais importantes.
O PROF AA abrange os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.
A elaboração do PROF AA foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Sul, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e dos órgãos administrativos dos baldios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.
Concluída a sua elaboração, o PROF AA foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006.
Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável.
O PROF AA é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, as matas modelo que irão integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º — Vigência
O PROF AA vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.
Artigo 3.º — Relatório
O PROF AA é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O PROF AA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO A — Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA)
TÍTULO I — Disposições gerais
CAPÍTULO I — Natureza jurídica e âmbito
Artigo 1.º — Definição
1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
1 - A região PROF Alto Alentejo (PROF AA) localiza-se na zona Norte da região Alentejo, enquadrando-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abrange os territórios coincidentes com o limite da região NUTS de nível III do Alto Alentejo.
2 - Os municípios abrangidos são: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.
Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas
1 - O PROF AA é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - O PROF AA compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.
3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AA, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.
4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.
5 - O PROF AA indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.
6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:
Áreas abandonadas - qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;
Áreas críticas - áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
Biomassa Florestal - fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
Corredor ecológico - faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;
Espaços florestais - áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;
Espaços florestais arborizados - superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;
Espaços florestais não arborizados - incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;
Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por espaços florestais arborizados, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
Faixas de gestão de combustível - parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
Floresta Modelo - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;
Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como sub-funções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;
Função de produção - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;
Função de protecção - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção do ciclo hidrológico, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e ambiental;
Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores - contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como sub-funções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;
Função recreio, enquadramento e estética da paisagem - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como sub-funções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;
Maciço contínuo de terrenos arborizados - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;
Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;
Modelo de organização territorial - modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;
Modelo de silvicultura - conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;
Normas de intervenção nos espaços florestais - conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;
Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
Plano de gestão florestal (PGF) - instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.
aa) Povoamentos florestais - o mesmo que espaços florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros;
bb) Regime florestal - conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;
cc) Risco de incêndio florestal - classificação das perdas potenciais dos elementos afectados, em função da susceptibilidade e probabilidade de ocorrência dum incêndio florestal para um determinado território. A sua elaboração está cometida ao plano municipal da defesa da floresta contra incêndios.
dd) Sub-Região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;
ee) Unidade local de gestão - área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumentos de gestão florestal;
ff) Zona de intervenção florestal (ZIF) - áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;
gg) Zonas Críticas - manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico. Nestas manchas têm especial importância e aplicação as normas referentes às infra-estruturas florestais e defesa da floresta contra incêndios, bem como, consoante os valores em presença, as normas referentes às funções de protecção, de conservação e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
Artigo 5.º — Princípios e objectivos
1 - O PROF AA propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se complementam as actividades tradicionais dos montados, as novas potencialidades provenientes da diversificação das espécies florestais e o aproveitamento dos elementos notáveis da paisagem que propiciem projectos integrados fornecendo novas oportunidades de gestão e rendimento.
2 - O PROF AA obedece aos seguintes princípios orientadores:
Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;
Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;
Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;
Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;
Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.
3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:
Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:
Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as zonas de caça com gestão efectiva) e a pesca nas águas interiores (aumentar as zonas concessionadas para a pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza;
ii) Promover a gestão florestal sustentável e a certificação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais, designadamente da cortiça;
iii) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com enfoque na Serra de S. Mamede;
iv) Aproveitamento de matos e resíduos florestais para energia com consequente redução dos custos de exploração e manutenção;
Adequar a distribuição da floresta de produção às zonas com maior potencial produtivo, nomeadamente nas áreas com elevada potencialidade para o desenvolvimento de povoamentos de folhosas de madeira nobre e fruto.
Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:
Aumentar o conhecimento técnico na gestão florestal;
ii) Planear as novas arborizações tendo em conta o potencial aumento do risco de incêndio;
iii) Diversificar as espécies e as actividades florestais numa óptica multifuncional integrando os aproveitamentos turísticos e enquadrá-los nos elementos característicos da paisagem;
iv) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego;
Promover a criação de áreas com dimensão que permita a viabilidade da gestão florestal;
vi) Promover uma visão empresarial florestal através da certificação da gestão florestal sustentável e dos Fundos Imobiliários Florestais;
vii) Promover a criação de áreas de exploração florestal com dimensão que garantam a viabilidade do investimento;
viii) Promover acções de prevenção dos fogos florestais, consolidar a rede de detecção e melhorar a eficácia da primeira intervenção;
ix) Promover a compatibilização do uso agrícola, pastoril e florestal;
Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego na região;
xi) Incrementar o nível de intervenção do associativismo na divulgação e implementação de conhecimentos técnicos e de gestão florestal.
Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:
Promover descontinuidades no coberto arbóreo através do aproveitamento de resíduos florestais pelo uso da biomassa;
ii) Privilegiar nos apoios para o desenvolvimento florestal a regeneração nos povoamentos de sobreiro e azinheira;
iii) Promover a certificação da gestão florestal sustentável e de produtos florestais.
Artigo 6.º — Vinculação
1 - As normas constantes do PROF AA vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.
2 - Nas normas de execução do PROF AA, devem ser chamados a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.
Artigo 7.º — Composição do plano
1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF AA) é constituído por:
Regulamento;
Mapa síntese.
2 - O Mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, as Florestas Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.
3 - O PROF AA é acompanhado por um Relatório que inclui dois documentos:
A Base de Ordenamento, composta por:
Base de informação;
ii) Síntese de ordenamento.
O Plano, composto por:
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este regulamento e que dele fazem parte integrante;
ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este regulamento e que dele fazem parte integrante;
iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;
iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a implementar;
Estratégias complementares;
vi) Indicadores para monitorização do plano.
TÍTULO II — Uso, ocupação e ordenamento florestal
CAPÍTULO II — Disposições comuns
Artigo 8.º — Regime florestal e floresta modelo
1 - Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as seguintes Matas (MN) e Perímetros Florestais (PF):
PF da Serra de São Mamede;
MN de Cabeção.
2 - No âmbito do PROF AA foram seleccionadas como floresta modelo a Mata Nacional do Cabeção e o perímetro florestal da Serra de S. Mamede. São áreas que se destacam pelas suas características e que servem de suporte aos objectivos de demonstração para este PROF. A Mata Nacional é representativa da maioria dos espaços florestais deste PROF, está inserida num ambiente tradicional de uso deste espaço pelas populações locais que lhe confere características de demonstração e utilização. Por sua vez o Perímetro Florestal da Serra de S. Mamede oferece uma possibilidade de transformação da ocupação florestal para uma floresta que cumpra novas funcionalidades, nomeadamente ambientais e recreacionais, próprias de espaços florestais inseridos num Parque Natural e na vizinhança de aglomerados populacionais importantes.
3 - As florestas modelo são espaços para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.
Artigo 9.º — Espécies protegidas
O PROF AA assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:
Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundifolia), bem como as árvores, maciços e alamedas de interesse público.
Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: oxicedro, cedro-de-espanha, zimbro (Juniperus oxycedrus), plátano-bastardo, pádreiro (Acer pseudoplatanus), lódão-bastardo (Celtis australis), freixo-nacional Fraxinus angustifolia), azevinho (Ilex aquifolium), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), terebinto, cornalha (Pistacia terebinthus), cerejeira-brava (Prunus avium) e catapereiro (Pyrus bourgaena).
Artigo 10.º — Corredores ecológicos
1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 4 km.
2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.
4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
CAPÍTULO III — Sub-regiões homogéneas
SECÇÃO I — Zonamento/organização territorial florestal
Artigo 11.º — Identificação
A região Alto Alentejo, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF AA, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:
Montados do Alentejo Central;
Peneplanície do Alto Alentejo;
Charneca do Tejo e do Sado;
Várzeas do Caia e Juromenha;
Maciço Calcário Estremoz e Elvas;
Pinhais do Alto Alentejo;
Tejo Superior;
Serra de São Mamede.
SECÇÃO II — Objectivos específicos
Artigo 12.º — Objectivos específicos comuns
São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:
Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
Diminuir a área queimada;
Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:
Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;
ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;
Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público-alvo.
Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais.
Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.
Artigo 13.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados do Alentejo Central
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, de caça e pesca nas águas interiores, de produção e de protecção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Desenvolver a actividade silvopstoril:
Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:
Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;
ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.
Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
Aplicar os planos de gestão aos espaços florestais sob gestão da administração pública, nomeadamente a Mata Nacional do Cabeção;
Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
Criar incentivos à fixação de população.
Artigo 14.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e de recreio, enquadramento e estética de paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Desenvolver a actividade silvopastoril:
Aumentar o conhecimento do potencial silvopastoril da sub-região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:
Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;
ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.
Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico.
Artigo 15.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos, nomeadamente:
Aumentar a área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;
Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;
Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais.
Desenvolver a actividade silvopstoril:
Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:
Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;
ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.
Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividade de recreio e de espaços de interesse paisagístico:
Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividade de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para o recreio nas zonas identificadas;
ii) Dotar com infra-estruturas de apoio as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico;
iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.
Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente nas zonas envolventes da barragem de Montargil.
Artigo 16.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Várzeas do Caia e Juromenha
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e rendibilidade da actividade cinegética.
Artigo 17.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Maciço Calcário Estremoz e Elvas
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Desenvolver a actividade silvopastoril:
Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
Recuperar as áreas degradadas resultantes da exploração de inertes;
Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico.
Artigo 18.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Pinhais do Alto Alentejo
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética de paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Recuperar e reconverter os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo;
Desenvolver a actividade silvopstoril:
Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;
Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividade de recreio e de espaços de interesse paisagístico:
Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio de zonas identificadas;
ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
iii) Adequar o coberto vegetal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
Criar incentivos à fixação da população.
Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Tejo Superior
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de conservação de habitats de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Recuperar e reconverter os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo;
Desenvolver a actividade silvopastoril:
Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:
Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;
ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca, identificadas no inventário.
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:
Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;
ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente as vertentes do rio Tejo com risco de erosão médio a elevado;
Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;
Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;
Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;
Criar incentivos à fixação da população.
Artigo 20.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de São Mamede
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;
Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente nas zonas incluídas nas vertentes das Ribeiras de Arronches e Soverete;
Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;
Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:
Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;
ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio.
Aplicar os planos de gestão aos espaços florestais sob gestão da administração pública, nomeadamente no Perímetro Florestal da Serra de São Mamede;
Recuperar a área arborizada bem como a diversidade de espécies nos espaços florestais, de acordo com o seu potencial produtivo;
Aumentar a actividade associada à caça:
Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;
Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
Criar incentivos à fixação da população.
SECÇÃO III — Modelos de silvicultura
Artigo 21.º — Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial
1 - As sub-regiões do PROF AA devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas nos anexos I e II a este regulamento.
2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:
Em normas que são de aplicação generalizada;
Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;
Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.
Artigo 22.º — Sub-região homogénea Montados do Alentejo Central
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais de suporte à pastorícia;
ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;
iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam o potencial para a manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix sp), choupo (Populus sp), ulmeiro (Ulmus spp).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais de suporte à pastorícia;
ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;
iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
Espaços florestais de produção de frutos e sementes;
vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
viii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos.
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, a protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existem endemismos importantes;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho negral (Quercus pyrenaica), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix sp), choupo (Populus sp), ulmeiro (Ulmus spp).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 24.º — Sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais com função de produção de cortiça;
ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
iii) Espaços florestais com função de produção de madeira;
iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia;
Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
vi) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;
vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
viii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
ix) Espaços florestais com função de conservação dos habitats classificados.
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de manutenção de diversidades biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus alba), salgueiro (Salix sp).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Várzeas do Caia e Juromenha
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
iii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
iv) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: salgueiro (Salix sp), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus nigra).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Dunas Maciço Calcário Estremoz e Elvas
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais de suporte à pastorícia;
ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
iii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
iv) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
vii) Espaços florestais com função de enquadramento de zonas industriais/extractivas;
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Populus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 27.º — Sub-região homogénea Pinhais do Alto Alentejo
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais com função de suporte de produção de madeira;
ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia;
Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
vi) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;
vii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
ix) Espaços florestais com função de protecção de rede hidrográfica.
De uma forma mais localizada podem descriminar-se outras normas a aplicar em zonas mais específicas, nomeadamente:
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus sp), pinheiro-manso (Pinus pinea), salgueiro (Salix alba), carvalho-cerquinho (Quercus faginea).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 28.º — Sub-região homogénea Tejo Superior
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais com função de suporte à produção de madeira;
ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia;
Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;
vi) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
vii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;
viii) Espaços florestais com função de protecção conta a erosão hídrica;
ix) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
xi) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados.
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de manutenção de diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para a manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: zimbro (Juniperus communis), choupo (Populus sp.), pinheiro-manso (Pinus pinea), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba), carvalho cerquinho (Quercus faginea).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 29.º — Sub-região homogénea Serra de São Mamede
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;
iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
vi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
vii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
viii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
ix) Espaços florestais com função de produção de madeira.
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica de habitats de distribuição restrita, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), Freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), cerejeira-brava (Prunus avium), acer (acer sp.), carvalho-americano (Quercus rubra), salgueiro (Salix sp.), tília (Tilia platyphyllos), carvalho-cerquinho (Quercus faginea).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
SECÇÃO IV — Subvenções públicas
Artigo 30.º — Subvenções públicas
1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 21.º e seguintes.
2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.
CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local
Artigo 31.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.
3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF).
4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 32.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal
1 - As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:
Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo I;
Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 33.º — Zonas de Intervenção Florestal
1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AA:
Áreas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);
Áreas com uma superfície significativa de área ardida recente;
Áreas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.
4 - No PROF AA são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06600/21382163.pdf))
CAPÍTULO V — Medidas de intervenção
SECÇÃO I — Medidas de intervenção
Artigo 34.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No plano que integra o relatório do PROF AA, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Alentejo, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.
SECÇÃO II — Meios de monitorização
Artigo 35.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AA é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2025 e 2045.
Artigo 36.º — Metas
1 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
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