Decreto-Lei n.º 370/2007 — Atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-11-06
Última atualização 2020-10-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 22

Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais

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Capítulo I — Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo do que se encontra estabelecido em matéria aduaneira.

Capítulo II — Acesso e saída do porto

Secção I — Acesso ao porto

Artigo 2.º — Visita de entrada

1 - O capitão do porto pode determinar a realização de visita de entrada a navios e embarcações que:

a)

Tenham avaria;

b)

Pretendam efectuar trabalhos a bordo;

c)

Arvorem bandeira de país não comunitário;

d)

Transportem cargas ou substâncias perigosas;

e)

Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;

f)

Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contra-ordenacional.

2 - Os navios ou embarcações que peçam arribada estão sempre sujeitos a visita de entrada da Autoridade Marítima.

3 - Salvo por determinação expressa da Autoridade Marítima, a visita de entrada não impede o início da operação comercial do navio ou movimentação de pessoas de e para terra e pode envolver, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a realização de vistoria técnica a efectuar por perito desta autoridade, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., em matéria de controlo de navios pelo Estado do porto (port State control).

4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem ainda acesso ao porto.

Artigo 3.º — Isenções

1 - Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado estão isentos de visita de entrada.

2 - Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras, e, bem assim, as embarcações da pesca, com excepção das embarcações do largo, estão isentos de visita de entrada.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, estão ainda isentos de visita de entrada os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário.

Secção II — Saída do porto

Artigo 4.º — Despacho de largada

1 - O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga de um porto nacional preenche todos os requisitos determinados no presente decreto-lei, no respeitante a segurança, pessoas e bens embarcados, e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

2 - O despacho de largada é emitido pela capitania do porto e encontra-se inserido nas funcionalidades da «janela única portuária».

3 - A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da «janela única portuária».

4 - Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto sem que tenha sido emitido o respectivo despacho de largada, salvo nas situações em que esteja isento.

5 - São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

Artigo 5.º — Validade

O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da sua assinatura pelo capitão do porto ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima em que aquele delegar competência para o efeito.

Artigo 6.º — Procedimentos

1 - O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado pelo aviso de saída, quando este formulário estiver disponível.

2 - O aviso de saída é o formulário no qual o navio ou o seu legal representante solicita autorização à Autoridade Marítima e às autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a estimated time of departure (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da sua carga nos moldes referidos.

3 - O pedido de emissão do despacho de largada pode ser ainda formalizado na capitania do porto com entrega de documentos que traduzem as autorizações mencionadas no número anterior, ou recepção daquelas directamente na capitania do porto, bem como a referida declaração.

4 - Nos casos em que ocorram visitas a navios ou embarcações, nos termos e condições estabelecidos no presente decreto-lei, o despacho de largada, quando aplicável, é emitido após conferência da documentação entregue pelos agentes ou legais representantes do navio, ou que seja remetido oficiosamente à Autoridade Marítima por uma autoridade pública, e após verificação que a documentação de bordo observa todos os requisitos legais.

5 - Verificadas as condições exigidas, a Autoridade Marítima emite o despacho de largada e entrega-o ao comandante do navio ou ao seu legal representante, remetendo cópia às autoridades mencionadas no n.º 2, utilizando a «janela única portuária», quando disponível.

6 - Nos casos em que não tenha ocorrido visita de entrada, o despacho de largada é emitido através de autorização de saída concedida no respectivo aviso de saída, quando este estiver disponível, ou comunicada ao agente ou comandante do navio, desde que cumpridas as formalidades das restantes autoridades referidas no n.º 2 e não subsistam dúvidas em sede da Autoridade Marítima.

Artigo 7.º — Isenções

Estão isentos de despacho de largada:

a)

Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

b)

Os navios e embarcações de tráfego local;

c)

Os navios e embarcações de pesca, com excepção das embarcações de pesca do largo;

d)

Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

Artigo 8.º — Visita de saída

1 - A largada de navios e embarcações do porto pode, por decisão fundamentada do capitão do porto, ser antecedida de uma visita de saída a efectuar pelo órgão local da Autoridade Marítima.

2 - Caso ocorra visita de saída, o agente da Autoridade Marítima que a efectua, acompanhado ou não de perito, procede, após efectuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.

3 - Quando, no decorrer da visita de saída, se verifique qualquer anomalia em relação ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o agente da Autoridade Marítima informa o comandante do navio, a autoridade portuária e as demais autoridades em razão da matéria das anomalias ou suspeitas verificadas susceptíveis de suspender a saída do navio.

4 - A suspensão da largada é confirmada pelo capitão do porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

5 - As autoridades referidas no n.º 3 devem desenvolver as acções necessárias, no âmbito das suas competências, com vista à resolução e clarificação célere das anomalias e suspeitas verificadas.

6 - O levantamento da suspensão de largada é efectuado pelo capitão do porto, sob parecer da respectiva autoridade, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio.

Artigo 9.º — Regimes especiais

1 - A emissão de despacho de largada de navios e embarcações objecto de medidas específicas no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (port State control) consta de diploma próprio.

2 - O regime aplicável às embarcações de alta velocidade e às embarcações de recreio consta de legislação própria.

3 - Constam, igualmente, de regulamentação especial no quadro de determinações e procedimentos aprovados no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, os actos praticados a navios e embarcações a operar inter ilhas nas Regiões Autónomas.

Capítulo III — Documentos de bordo

Secção I — Âmbito internacional

Artigo 10.º — Documentos e certificados originais

Os documentos e certificados originais do navio não devem sair de bordo, salvo nos casos em que a Autoridade Marítima tenha dúvidas razoáveis sobre a sua forma ou autenticidade, ou ocorrendo procedimentos no âmbito de investigação criminal.

Secção II — Âmbito nacional

Artigo 11.º — Verificação

1 - O diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos dos navios e embarcações nacionais são numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo comandante do navio e pelo capitão do porto ou pela entidade em que este delegou competência para o acto, que autentica os respectivos termos de abertura e encerramento.

2 - Os diários e o livro referidos no número anterior estão sujeitos, no mínimo, a verificação anual da capitania do porto de registo, ou, quando tal não se afigure possível, da capitania do porto em que opere com maior frequência, ou ainda de consulado português.

Artigo 12.º — Documentos de bordo

O regime jurídico dos documentos de bordo nacionais, em que se incluem o diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos, e respectivas formas de controlo e verificação, bem como o regime e referências aos documentos resultantes da adesão às convenções internacionais, é objecto de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Capítulo IV — Contra-ordenações

Artigo 13.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:

a)

O movimento de cargas ou de saída e entrada de pessoas a bordo após notificação do despacho de largada ao comandante do navio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;

b)

O não cumprimento da ordem e termos de suspensão de largada estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3000:

a)

A inobservância das formalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º quanto aos diários e livro de registo de óleos;

b)

A não apresentação dos diários e livro de registo de óleos à verificação da Autoridade Marítima, conforme prevista no n.º 2 do artigo 11.º

3 - As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a actos cuja responsabilidade incumba ao armador e ou proprietário, capitão ou mestre do navio ou embarcação, ou do agente de navegação.

4 - No caso de a infracção ser praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, para (euro) 10 000 e (euro) 44 000 e para (euro) 2500 e (euro) 30 000.

Artigo 14.º — Punibilidade da negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo anterior reduzidos a metade.

Artigo 15.º — Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.

2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.

3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

Artigo 16.º — Instrução e decisão

A instrução dos processos de contra-ordenação por ilícitos previstos no presente decreto-lei e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Autoridade Marítima.

Artigo 17.º — Admoestação

O capitão do porto pode, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a aplicação de uma admoestação.

Artigo 18.º — Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:

a)

30 % para o órgão local da Autoridade Marítima;

b)

70 % para o Estado.

Artigo 19.º — Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º — Serviços prestados

1 - Os montantes a cobrar pelos actos previstos nos artigos 2.º, 4.º, e 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º constam de Tabela de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovada em diploma próprio.

2 - O montante a cobrar pelo despacho de largada de navios exarado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º é definido na tabela mencionada no número anterior, observando-se, transitoriamente, os valores em vigor na secção i da mesma.

Artigo 21.º — Janela única portuária

Até à plena implementação da «janela única portuária», na emissão do despacho de largada e na obtenção da documentação necessária para a sua emissão junto das autoridades competentes devem ser utilizados os meios mais expeditos disponíveis.

Artigo 22.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de Julho;

b)

Os artigos 139.º, 140.º, 144.º, 145.º e 151.º a 153.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho;

c)

O Decreto-Lei n.º 519/80, de 5 de Novembro.

2 - Os artigos 139.º, 140.º, 144.º e 151.º a 153.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, mantêm-se vigentes até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 12.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 25 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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