Portaria n.º 376/2007 — Fixação da percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2006 a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixação da percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2006 a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro

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O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro.

A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O acréscimo de produtividade constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos às cobranças coercivas e às receitas fiscais arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Competindo à DGCI assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80% da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.

Não obstante as condicionantes exógenas verificadas em 2006, o acréscimo de produtividade ocorrido traduziu-se na superação das metas de execução orçamental e no acréscimo de receita, em relação a 2005, de cerca de 7,8%, um ponto percentual acima do objectivo. Destaca-se, também, o desempenho verificado no âmbito da cobrança coerciva que ultrapassou o objectivo fixado no plano de actividades da DGCI para 2006.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2007, relativamente ao ano de 2006, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.

23 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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