Decreto-Lei n.º 379/2007 — Estabelece um regime excepcional para o procedimento de contratação com vista à aquisição de serviços destinados ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um regime excepcional para o procedimento de contratação com vista à aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos do Plano Tecnológico da Educação
de 12 de Novembro
A Estratégia de Lisboa, o Programa Educação e Formação 2010, o Programa do XVII Governo Constitucional e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnológica da educação como uma prioridade estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento.
Com vista à difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, o Governo adoptou o Plano Tecnológico da Educação, no qual se inscreve um conjunto de projectos enquadrados em cada uma das três dimensões fundamentais da modernização tecnológica nas escolas, como sejam as infra-estruturas tecnológicas, os conteúdos e a formação.
A concretização simultânea destes projectos nas escolas de todo o país é um enorme desafio que requer uma estratégia de desenvolvimento, de planeamento integrado das fases de realização e de controlo dos níveis de investimento.
Nesse sentido, em função da importância e da urgência do Plano Tecnológico da Educação, assim como da necessidade de iniciar a sua implementação de forma sustentada, o presente diploma definirá a primeira fase da sua execução, que se concretizará na adopção de projectos piloto integrados em estabelecimentos de ensino.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Regime excepcional
O presente decreto-lei cria um regime excepcional de contratação de aquisição de bens e serviços, com recurso ao procedimento de ajuste directo, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limites comunitários.
Artigo 2.º — Competência
É delegada na Ministra da Educação, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática de todos os actos respeitantes ao procedimento previsto na alínea anterior, designadamente a emissão de ofícios-convite aos potenciais fornecedores, a prática do acto de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato e a respectiva assinatura.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).