Portaria n.º 380/2007 — Cessão a título definitivo do prédio rústico denominado "Murtório" sito na freguesia do Cercal
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Cessão a título definitivo do prédio rústico denominado "Murtório" sito na freguesia do Cercal
Pela portaria n.º 649/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Junho de 1998, foi autorizada a cessão, a título definitivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, ao município do Cadaval, do prédio rústico denominado "Murtório", com a área de 41 080 m2, inscrito na matriz predial da freguesia do Cercal sob o artigo 119, secção G, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cadaval na ficha n.º 00233/150293 e registado a favor do Estado pela inscrição G1, para realização de infra-estruturas de carácter desportivo, cultural e de apoio à terceira idade.
De acordo com o estabelecido no n.º 4 da referida portaria, foi concedido àquele município o prazo de dois anos para conferir ao prédio o fim de utilidade pública que justifica a cessão, prazo que o município solicitou fosse prorrogado dado que a escassez de meios financeiros impediu a sua realização atempadamente.
Nesta sequência foi publicada a portaria n.º 846/2004 (2.ª série) publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de Julho de 2004, que autorizou a prorrogação por mais dois anos do prazo para dar ao imóvel o fim estabelecido.
Em 2006, o referido município solicitou a prorrogação por mais dois anos para a conclusão do projecto que iniciou, prevendo a sua conclusão para finais de 2008. Este atraso deve-se à necessidade de adequar o projecto ao espaço onde se insere (Paisagem Protegida da Serra de Montejunto) bem como ao avultado investimento necessário para o efeito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que seja prorrogado por mais dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria, o prazo para conferir ao imóvel o fim de utilidade pública que justifica a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer, ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.
23 de Março de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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