Decreto-Lei n.º 381/2007 — Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-11-14
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

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Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, adiante designada por CAE - Rev. 3, que constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.

Artigo 2.º — Estrutura

A CAE - Rev. 3, constante do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:

a)

Secções (primeiro nível), que identificam as rubricas através de um código alfabético;

b)

Divisões (segundo nível), que identificam as rubricas através de um código de dois dígitos;

c)

Grupos (terceiro nível), que identificam as rubricas através de um código de três dígitos;

d)

Classes (quarto nível), que identificam as rubricas através de um código de quatro dígitos;

e)

Subclasses (quinto nível), que identificam as rubricas através de um código de cinco dígitos.

Artigo 3.º — Aplicação

1 - A CAE - Rev. 3 é adoptada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho Superior de Estatística (CSE).

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) promove, imediatamente após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do programa geral de aplicação e assegura as acções necessárias à transição para a CAE - Rev. 3.

Artigo 4.º — Tabelas de equivalência

1 - O CSE aprova as tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e entre a CAE - Rev. 3 e a CAE - Rev. 2.1, elaboradas pelo INE.

2 - O INE assegura a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE - Rev.3 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da União Europeia e das Nações Unidas.

3 - O INE promove a difusão e a divulgação das tabelas de equivalência e assegura a sua aplicação coordenada.

Artigo 5.º — Gestão e coordenação

1 - O CSE assegura, dentro do âmbito das suas competências, a gestão e a coordenação da CAE - Rev. 3.

2 - O INE assegura a difusão e a divulgação da CAE - Rev. 3 e dinamiza as orientações aprovadas pelo CSE sobre esta classificação.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A CAE - Rev. 3 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Anexo — (a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 26 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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