Decreto Regulamentar n.º 39/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-05
Última atualização 2019-01-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL)

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de 5 de Abril

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: charneca do Tejo e do Sado, colinas de Odemira, estuário e vale do Baixo Sado, Litoral Alentejano e Mira, montados da bacia do Sado, pinhais do Alentejo Litoral, serra do Algarve, serras de Grândola e do Cercal e terras do Alto Sado.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AL estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AL.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a Herdade do Monte Novo (freguesia de Santa Maria do Castelo, Alcácer do Sal), de propriedade privada, e que constitui um laboratório experimental da multifuncionalidade dos seus espaços florestais, onde se destacam os povoamentos de pinheiro-manso, que constituem a essência florestal mais característica da região, sob os diferentes modelos de gestão que é possível encontrar.

O PROF AL abrange os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF AL foi acompanhada por uma comissão mista de coordenação que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF AL foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável.

O PROF AL é constituído por um Regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a floresta modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º — Vigência

O PROF AL vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º — Relatório

O PROF AL é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O PROF AL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A — Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL)

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º — Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

1 - A região PROF Alentejo Litoral (PROF AL) localiza-se na zona sul da região Alentejo, enquadrando-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abrange os territórios coincidentes com o limite da região NUTS de nível III Alentejo Litoral.

2 - Os municípios abrangidos são: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF AL é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF AL compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do territórios (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AL, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF AL indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a)

Áreas abandonadas - Qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b)

Áreas críticas - áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

c)

Biomassa Florestal - Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d)

Corredor ecológico - faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e)

Espaços florestais - áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f)

Espaços florestais arborizados - superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m. (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha. de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g)

Espaços florestais não arborizados - Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h)

Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i)

Faixas de gestão de combustível - parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j)

Floresta-Modelo - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l)

Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como sub-funções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m)

Função de produção - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n)

Função de protecção - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e ambiental;

o)

Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores - contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia. Engloba como sub-funções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p)

Função recreio, enquadramento e estética da paisagem - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como sub-funções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q)

Maciço contínuo de terrenos arborizados - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r)

Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s)

Modelo de organização territorial - modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t)

Modelo de silvicultura - conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u)

Normas de intervenção nos espaços florestais - conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v)

Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x)

Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z)

Plano de Gestão Florestal (PGF) - instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

aa) Povoamentos florestais - o mesmo que espaços florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m. (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros;

bb) Regime florestal - conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;

cc) Risco de Incêndio Florestal - Classificação das perdas potenciais nos elementos afectados, em função da susceptilidade e probabilidade de ocorrência de um incêndio florestal para um determinado território. A sua elaboração está cometida ao Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

dd) Sub-Região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

ee) Unidade local de gestão - área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumentos de gestão florestal;

ff) Zona de Intervenção Florestal (ZIF - áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

gg) Zonas Críticas - Manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios, face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico. Nestas manchas têm especial importância e aplicação das normas referentes às Infraestruturas Florestais e Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como, consoante os valores em presença das normas referentes às funções de Protecção e de Recreio, Enquadramento e Estética da paisagem.

Artigo 5.º — Princípios e objectivos

1 - O PROF AL propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais mais resilientes, onde a função de produção apresenta melhor enquadramento paisagístico e funcional, associado ao reconhecimento de uma fileira regional centrada no pinheiro-manso.

2 - O PROF AL obedece aos seguintes princípios orientadores:

a)

Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;

b)

Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c)

Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d)

Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e)

Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f)

Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g)

Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:

a)

Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:

i)

Promover uma silvicultura que não crie restrições para a caça e o recreio associado a estas actividades;

ii) Promover uma silvicultura compatível com a conservação de habitats naturais e espécies da fauna e flora com estatuto de protecção;

iii) Promover a certificação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais lenhosos e não-lenhosos;

iv) Promover a gestão florestal sustentável e a certificação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais, designadamente da cortiça;

v)

Adequar a distribuição da floresta de produção às zonas com maior potencial produtivo;

vi) Executar planos de gestão para terrenos públicos tornando-os modelos a seguir pelos particulares;

vii) Promover o potencial da pesca e da caça na dinamização turística (gestão cinegética que vise compatibilizar a exploração da caça com as necessidades de recreio);

viii) Promover o aproveitamento do potencial turístico da zona, na melhoria dos espaços florestais envolventes.

b)

Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:

i)

Promover uma visão empresarial florestal através da certificação de gestão florestal sustentável e dos Fundos Imobiliários Florestais;

ii) Promover a constituição de unidades de aproveitamento de biomassa florestal;

iii) Promover a implantação da certificação de origem para o pinhão produzido na região;

iv) Aumentar o conhecimento técnico na gestão florestal;

v)

Diversificar as espécies florestais e multifuncionalidade dos espaços florestais;

vi) Planear novas arborizações, tendo em conta o potencial aumento do risco de incêndio;

vii) Planear novas arborizações, tendo em conta a presença de doenças ou pragas com impacto significativo, nomeadamente o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP);

viii) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego;

ix) Promover a criação de áreas de exploração florestal com dimensão que garantam a viabilidade do investimento;

x)

Melhorar a eficácia da detecção de fogos e da primeira intervenção;

xi) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego;

xii) Incrementar o nível de intervenção do associativismo na divulgação e implementação de conhecimentos técnicos e de gestão florestal.

c)

Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:

i)

Promover descontinuidades no coberto arbóreo;

ii) Apostar, no longo prazo, em espécies e modelos silvícolas mais adaptados às condicionantes criadas pelas alterações climáticas;

iii) Promover uma visão empresarial da exploração dos espaços florestais e incentivar a certificação da gestão florestal sustentável.

Artigo 6.º — Vinculação

1 - As normas constantes do PROF AL vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF AL, devem ser chamados a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º — Composição do plano

1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF AL) é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a floresta-modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF AL é acompanhado por um Relatório que inclui dois documentos:

a)

A Base de Ordenamento, composta por:

i)

Base de informação;

ii) Síntese de ordenamento.

b)

O Plano, composto por:

i)

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este regulamento e que dele fazem parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este regulamento e que dele fazem parte integrante;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;

iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a implementar;

v)

Estratégias complementares;

vi) Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II — Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II — Disposições comuns

Artigo 8.º — Regime florestal e floresta modelo

1 - Está submetida ao regime florestal e obrigada à elaboração de PGF a seguinte propriedade do Estado:

  • Mata Nacional de Valverde, no concelho de Alcácer do Sal.

2 - Embora não estando actualmente submetida ao Regime Florestal, está também obrigada à elaboração de PGF o conjunto de propriedades do Estado que constituem a Área Florestal de Sines, situada nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém.

3 - No âmbito do PROF AL foi seleccionada como floresta-modelo a Herdade do Monte Novo (freguesia de Sta. Maria do Castelo, Alcácer do Sal), de propriedade privada, e que constitui um laboratório experimental da multifuncionalidade dos seus espaços florestais, onde se destacam os povoamentos de pinheiro-manso, que constituem a essência florestal mais característica de região, sob os diferentes modelos de gestão que é possível encontrar .

4 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º — Espécies protegidas

O PROF AL assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a)

Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro (Quercus suber) e azinheira (Quercus rotundifolia) bem como as árvores, maciços e alamedas de interesse público.

b)

Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: piorro (Juniperus navicularis), sabina-da-praia (Juniperus turbinata), freixo-de-folhas-estreitas (Fraxinus angustifolia), samouco-do-brabante (Myrica gale), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), catapereiro (Pyrus bourgaena), rododendro (Rhododendron ponticum), sanguinho-de-água (Frangula alnus), carvalho-cerquinho (Quercus faginea) e carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis).

Artigo 10.º — Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 4 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III — Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I — Zonamento/Organização Territorial Florestal

Artigo 11.º — Identificação

A região Alentejo Litoral, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF AL, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a)

Charneca do Tejo e do Sado;

b)

Colinas de Odemira;

c)

Estuário e Vale do Baixo Sado;

d)

Litoral Alentejano e Mira;

e)

Montados da Bacia do Sado;

f)

Pinhais do Alentejo Litoral;

g)

Serra do Algarve;

h)

Serras de Grândola e do Cercal;

i)

Terras do Alto Sado.

SECÇÃO II — Objectivos específicos

Artigo 12.º — Objectivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a)

Diminuir o número de ignições de incêndios florestais.

b)

Diminuir a área queimada.

c)

Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

d)

Promover uma reorganização dos espaços florestais na Zona de Restrição (NMP).

e)

Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:

i)

Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;

ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única, de dimensão adequada;

v)

Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público-alvo.

f)

Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais.

g)

Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 13.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo e do Sado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

b)

Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

c)

Desenvolver a actividade silvopastoril:

i)

Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

d)

Aumentar a actividade associada à caça:

i)

Aumentar o conhecimento e o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

e)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais;

f)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

g)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

h)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada.

Artigo 14.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Colinas de Odemira

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Diversificar a ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos;

b)

Sensibilizar os proprietários para o correcto aproveitamento de matos e resíduos florestais para fins energéticos;

c)

Desenvolver a actividade silvopastoril:

i)

Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

d)

Aumentar a actividade associada à caça:

i)

Aumentar o conhecimento sobre o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

e)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

f)

Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais;

g)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados.

Artigo 15.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Estuário e Vale do Baixo Sado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

b)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

c)

Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

d)

Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

e)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada.

Artigo 16.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Litoral Alentejano e Mira

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

b)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

c)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 17.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados da Bacia do Sado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

b)

Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

c)

Desenvolver a actividade silvopastoril:

i)

Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

d)

Aumentar a actividade associada à caça:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

e)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

f)

Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

g)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

h)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 18.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Pinhais do Alentejo Litoral

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

b)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

c)

Executar planos de gestão adequados nos espaços florestais sob gestão da administração pública tornando-os modelos a seguir pelos particulares;

d)

Diminuir o risco de fogos florestais;

e)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao desenvolvimento económico e social local:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca).

f)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada;

g)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados.

Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra do Algarve

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo:

i)

Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das espécies florestais com maior potencial produtivo para a sub-região;

ii) Diversificar a ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos;

iii) Recuperar os espaços florestais queimados, através da arborização com espécies adequadas à região.

b)

Desenvolver a actividade silvopastoril:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento sobre a actividade silvopastoril;

ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

c)

Desenvolver a actividade apícola:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas, o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados.

d)

Aumentar a actividade associada à caça, enquadrando-a com a actividade silvopastoril e conservação:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

e)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

f)

Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

g)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

h)

Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada.

Artigo 20.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Serras de Grândola e do Cercal

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Diversificar a ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos;

b)

Sensibilizar os proprietários para o correcto maneio dos matos, com vista ao melhoramento do solo;

c)

Melhorar o nível de gestão dos espaços florestais;

d)

Desenvolver a actividade silvopastoril:

i)

Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris.

e)

Aumentar a actividade associada à caça, enquadrando-a com a actividade silvopastoril e conservação:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

f)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

g)

Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais.

Artigo 21.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Terras do Alto Sado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

b)

Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

c)

Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

d)

Desenvolver a actividade silvopastoril:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento sobre a actividade silvopastoril;

ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

e)

Aumentar a actividade associada à caça:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

f)

Desenvolver a actividade apícola e integrar a actividade apícola na cadeia de produção de produtos certificados;

g)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca.

h)

Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

i)

Criar incentivos à fixação da população.

SECÇÃO III — Modelos de silvicultura

Artigo 22.º — Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF AL devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas nos anexos I e II deste regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a)

Em normas que são de aplicação generalizada;

b)

Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c)

Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 23.º — Sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção e cortiça;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iii) Espaços florestais com função de produção de madeira;

iv) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

v)

Espaços florestais de suporte à pastorícia;

vi) Espaços florestais com suporte à apicultura;

vii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

viii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

iii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iv) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.), carvalho-cerquinho (Quercus faginea).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 24.º — Sub-região homogénea Colinas de Odemira

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais de produção de madeira;

iii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

v)

Espaços florestais de suporte à apicultura;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), pinheiro-manso (Pinus pinea), medronheiro (Arbutus unedo), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus- sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 25.º — Sub-região homogénea Estuário e Vale do Baixo Sado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica e hídrica;

ii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v)

Espaços florestais com produção de frutos, sementes e plantas aromáticas e medicinais.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster) amieiro (Alnus glutinosa), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), choupo (Populus spp.) freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 26.º — Sub-região homogénea Litoral Alentejano e Mira

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e eólica;

v)

Espaços florestais de suporte e à pastorícia.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

ii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), medronheiro (Arbutus unedo), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), cipreste (Cupressus spp.) salgueiro (Salix spp.), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 27.º — Sub-região homogénea Montados da Bacia do Sado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

v)

Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

vi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

viii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

ix) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, da protecção de endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), amieiro (Alnus glutinosa), eucalipto (Eucalyptus globulus), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º — Sub-região homogénea Pinhais do Alentejo Litoral

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iv) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

v)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica;

vi) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes (RNLSAS e Sítio Comporta/Galé - PTCON0034).

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: cipreste (Cupressus sempervirens), casuarina (Casuarina equisetifolia), eucalipto (Eucaliptus globulus), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.) e zimbro (Juniperus spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º — Sub-região homogénea Serra do Algarve

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

v)

Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

vi) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

vii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

viii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam o potencial para a manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 30.º — Sub-região homogénea Serras de Grândola e Cercal

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais de produção de madeira;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

iv) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

v)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

vi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: eucalipto (Eucalyptus globulus), medronheiro (Arbutus unedo), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 31.º — Sub-região homogénea Terras do Alto Sado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais de produção de madeira;

iii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

v)

Espaços florestais com função de suporte à apicultura.

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

3 - Devem também ser consideradas as seguintes espécies: carvalho-cerquinho (Quercus faginea), pinheiro-manso (Pinus pinea), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-do-Alepo (Pinus halepensis), choupo (Populus spp.), eucalipto (Eucalyptus globulus), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV — Subvenções públicas

Artigo 34.º — Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 22.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local

Artigo 35.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/06800/21872213.pdf))

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF).

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 36.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

1 - As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a)

normas de silvicultura preventiva, referentes à defesa da floresta contra os incêndios;

b)

normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo I;

c)

modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

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