Decreto-Lei n.º 391/2007 — Introdução de mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública
Decreto-Lei n.º 391/2007
de 13 de Dezembro
O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sendo que este decreto-lei constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto quer a associações ou fundações, pessoas colectivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Volvidos 30 anos após a sua entrada em vigor, e mercê da evolução entretanto verificada na sociedade portuguesa, verifica-se que algumas das soluções consagradas deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar.
Neste sentido, optou-se por se proceder a uma clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública, adoptando-se, em simultâneo, medidas de simplificação administrativa, através das quais se desburocratiza e se desmaterializa os procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública.
Deste modo, entre outras inovações e concretizando as medidas 233, 234 e 235 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007, importa assinalar a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na Internet; a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.
Por último, estabelecem-se novos deveres, em nome do princípio da transparência, nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.
Assim, passa a impor-se que as entidades declaradas de utilidade pública ao abrigo deste decreto-lei abstenham-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como devam assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 4.º
Momento da declaração de utilidade pública
1 - ...
2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
Desenvolver actividade de âmbito nacional;
Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo 5.º
[...]
1 - O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:
A identificação da entidade requerente;
Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.
6 - A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da Fundação.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.
Artigo 8.º
[...]
1 - É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.
Artigo 12.º
[...]
1 - São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;
[Anterior alínea b).]
Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação.
2 - Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:
Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
...
...
Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
2 - A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
3 - Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.»
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
O Despacho Normativo n.º 92/78, de 13 de Abril;
O Despacho Normativo n.º 51/79, de 9 de Março;
O Despacho Normativo n.º 147/82, de 16 de Agosto.
Artigo 3.º — Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção actual.
Anexo — (a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Artigo 1.º — Noção de pessoa colectiva de utilidade pública
1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública.
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 2.º — Condições gerais da declaração de utilidade pública
1 - Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
2 - As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 3.º — Competência para a declaração de utilidade pública
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 4.º — Momento da declaração de utilidade pública
1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
Desenvolver actividade de âmbito nacional;
Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo 5.º — Processo de declaração de utilidade pública
1 - O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:
A identificação da entidade requerente;
Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - (Revogado.)
5 - Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.
6 - A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da fundação.
Artigo 6.º — Concessão de declaração de utilidade pública
1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
2 - A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º — Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública
1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
2 - A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.
Artigo 8.º — Registo das pessoas colectivas de utilidade pública
1 - É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.
Artigo 9.º — Isenções fiscais
As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.
Artigo 10.º — Regalias
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
Isenção de taxas de televisão e de rádio;
Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
(Revogado.)
(Revogado.)
Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.
Artigo 11.º — Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários
1 - Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
2 - A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.
3 - Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.
Artigo 12.º — Deveres
1 - São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;
Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação.
2 - Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:
Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.
Artigo 13.º — Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública
1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
Com a extinção da pessoa colectiva;
Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;
Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
2 - A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
3 - Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
4 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.
Artigo 14.º — Pessoas já reconhecidas de utilidade pública
1 - As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.
2 - O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º
Artigo 15.º — Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do governo competente.
Artigo 16.º
(Revogado.)
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