Decreto-Lei n.º 391/2007 — Introdução de mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-12-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 28

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública

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Decreto-Lei n.º 391/2007

de 13 de Dezembro

O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sendo que este decreto-lei constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto quer a associações ou fundações, pessoas colectivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Volvidos 30 anos após a sua entrada em vigor, e mercê da evolução entretanto verificada na sociedade portuguesa, verifica-se que algumas das soluções consagradas deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar.

Neste sentido, optou-se por se proceder a uma clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública, adoptando-se, em simultâneo, medidas de simplificação administrativa, através das quais se desburocratiza e se desmaterializa os procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública.

Deste modo, entre outras inovações e concretizando as medidas 233, 234 e 235 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007, importa assinalar a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na Internet; a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.

Por último, estabelecem-se novos deveres, em nome do princípio da transparência, nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.

Assim, passa a impor-se que as entidades declaradas de utilidade pública ao abrigo deste decreto-lei abstenham-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como devam assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a)

Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;

b)

Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;

c)

Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d)

Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;

e)

Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;

f)

Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.

Artigo 4.º

Momento da declaração de utilidade pública

1 - ...

2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:

a)

Desenvolver actividade de âmbito nacional;

b)

Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

Artigo 5.º

[...]

1 - O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:

a)

A identificação da entidade requerente;

b)

Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c)

Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;

d)

A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;

e)

Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.

6 - A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da Fundação.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.

Artigo 8.º

[...]

1 - É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.

2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.

Artigo 12.º

[...]

1 - São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:

a)

Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;

b)

[Anterior alínea b).]

c)

Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação.

2 - Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:

a)

Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;

b)

Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

2 - A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.

3 - Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

Regulamentação

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.»

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;

b)

O Despacho Normativo n.º 92/78, de 13 de Abril;

c)

O Despacho Normativo n.º 51/79, de 9 de Março;

d)

O Despacho Normativo n.º 147/82, de 16 de Agosto.

Artigo 3.º — Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção actual.

Anexo — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

Artigo 1.º — Noção de pessoa colectiva de utilidade pública

1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública.

2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º — Condições gerais da declaração de utilidade pública

1 - Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a)

Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;

b)

Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;

c)

Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d)

Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;

e)

Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;

f)

Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.

2 - As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 3.º — Competência para a declaração de utilidade pública

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.

Artigo 4.º — Momento da declaração de utilidade pública

1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.

2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:

a)

Desenvolver actividade de âmbito nacional;

b)

Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

Artigo 5.º — Processo de declaração de utilidade pública

1 - O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:

a)

A identificação da entidade requerente;

b)

Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c)

Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;

d)

A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;

e)

Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.

4 - (Revogado.)

5 - Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.

6 - A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da fundação.

Artigo 6.º — Concessão de declaração de utilidade pública

1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.

2 - A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º — Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública

1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.

2 - A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.

Artigo 8.º — Registo das pessoas colectivas de utilidade pública

1 - É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.

2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.

Artigo 9.º — Isenções fiscais

As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.

Artigo 10.º — Regalias

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:

a)

Isenção de taxas de televisão e de rádio;

b)

Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;

c)

(Revogado.)

d)

(Revogado.)

e)

Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

f)

Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.

Artigo 11.º — Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários

1 - Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.

2 - A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.

3 - Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.

Artigo 12.º — Deveres

1 - São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:

a)

Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;

b)

Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;

c)

Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação.

2 - Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:

a)

Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;

b)

Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.

Artigo 13.º — Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública

1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:

a)

Com a extinção da pessoa colectiva;

b)

Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;

c)

Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

2 - A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.

3 - Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.

4 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.

Artigo 14.º — Pessoas já reconhecidas de utilidade pública

1 - As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.

2 - O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º

Artigo 15.º — Regulamentação

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do governo competente.

Artigo 16.º

(Revogado.)

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