Decreto-Lei n.º 391-B/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-12-24
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adaptam, respectivamente, pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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de 24 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, actualizou o regime jurídico das condições de segurança no transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptaram ao progresso técnico e científico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.

Nesta última directiva prevê-se a aplicação ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo i das Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), integrando estas Regras o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio de 1980 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 50/85, de 27 de Novembro, e entretanto alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 3/2004, de 25 de Março.

A referida Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, foi, entretanto, novamente adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que procedem, respectivamente, a uma actualização extraordinária e a uma revisão ordinária da regulamentação contida no RID, normativos comunitários cuja transposição para a ordem jurídica nacional é realizada através do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/89/CE e 2004/110/CE, da Comissão, de 13 de Setembro e de 9 de Dezembro, respectivamente, que adaptam pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio

Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo i das Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), que integram o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio de 1980 e alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999.

Artigo 9.º — [...]

A fiscalização das condições de realização dos transportes ferroviários de mercadorias perigosas incumbe ao INTF, à Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

a)

A expedição e o transporte de matérias ou objectos relativamente aos quais o RPF ou o RID não permitam tais operações, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;

b)

...

c)

A inexistência, inadequação ou não exibição do certificado de conformidade para vagões referido no artigo 4.º ou da autorização para o transporte, quando necessária, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;

d)

A utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de vagões-cisternas, de cisternas móveis, de contentores-cisternas, de cisternas desmontáveis, de vagões-baterias ou de contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM) quando não admitidos, não aprovados, gravemente deteriorados ou sem os equipamentos ou os acessórios adequados, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;

e)

A inobservância dos limites máximos das quantidades transportadas, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;

f)

...

g)

...

h)

O incumprimento de disposições específicas sobre proibição de carregamento em comum de determinados volumes num mesmo vagão ou contentor, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

A entrega das mercadorias perigosas para transporte a transportador que não esteja devidamente identificado, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.2 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;

n)

O incumprimento da obrigação de as zonas de permanência temporária, nas instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de vagões durante o transporte de mercadorias perigosas se encontrarem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.3 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;

o)

O incumprimento da obrigação de adopção e aplicação de um plano de segurança física para as mercadorias de alto risco, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.2 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;

p)

A inexistência ou inoperacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam a violação dos vagões que transportem mercadorias perigosas de alto risco e o furto da sua carga, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.3 do RPF, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;

q)

O incumprimento da obrigação de realizar inspecções, ensaios e verificações, tal como previsto nos subcapítulos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 do RPF, com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98.

2 - Os montantes das coimas previstas no número anterior são elevados em 3 vezes para o montante mínimo e em 12 vezes para o montante máximo, no caso de pessoa colectiva.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º — Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias

Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que poderão ser efectuados os transportes com origem e destino em território português.

Artigo 4.º — Autoridades competentes para a execução do RPF e do RID

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém o quadro com a indicação das entidades ou serviços competentes para a execução do RPF e do RID.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24701/0000200767.pdf))

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