Decreto-Lei n.º 391-C/2007 — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
de 24 de Dezembro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, consagrou o corpo da guarda prisional como força de segurança, atribuindo-lhe responsabilidades na garantia da segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
Importa também referir que o corpo da guarda prisional desempenha um contributo fundamental na realização dos fins de execução da pena, nomeadamente na ressocialização, através do relacionamento com os reclusos em termos de exemplo e orientação de posturas cívicas, de justiça, firmeza e humanidade.
Neste contexto, as realidades e especificidades da administração prisional e, em especial, do pessoal de vigilância e de segurança que desempenha funções nos estabelecimentos prisionais, aconselha à definição de um novo nível de escolaridade mínimo necessário para o acesso a tal carreira.
Com efeito, procura-se harmonizar o nível de formação escolar mínimo como requisito de admissão a concurso de ingresso para a carreira do corpo da guarda prisional com as opções políticas em termos de emprego, nomeadamente o Plano Nacional de Emprego, onde se assume o 12.º ano de escolaridade como o referencial mínimo de formação para todos os jovens.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro e 33/2001, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso:
a)...
...
...
...
...
...
Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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