Decreto-Lei n.º 392-A/2007 — Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral
de 27 de Dezembro
Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.
Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, foi alargado o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.
Contam-se entre estes os da concessão denominada concessão Douro Litoral.
Nos termos do despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004, foi lançado o concurso público internacional para a atribuição da concessão do Douro Litoral.
Importa agora, ao abrigo dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Celebração do contrato
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base 2 do anexo ao presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, passam a vigorar as zonas de servidão non edificandi fixadas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, e, na ausência de regulamentação no referido decreto-lei, as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, sendo que as concretamente fixadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste último diploma passam a ser as seguintes:
São proibidas instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma da estrada ou a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I — Bases da concessão
CAPÍTULO I — Disposições gerais
1 - Definições
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
«Accionistas» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da concessionária à data da outorga do contrato de concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da concessionária constam de anexo ao contrato de concessão;
«ACE» - o agrupamento complementar de empresas denominado Douro Litoral, ACE, constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo dos accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do contrato de concessão e do contrato de empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos lanços referidos na base 2;
«Acordo de subscrição e realização de capital» - o acordo celebrado entre a concessionária e determinados accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da concessionária e à realização dos demais fundos próprios, cuja cópia constitui anexo ao contrato de concessão;
«Acordo parassocial» - o acordo celebrado entre os accionistas, cuja cópia constitui anexo ao contrato de concessão;
«Áreas de serviço» - as instalações, marginais à auto-estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
«Auto-estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da concessão;
«Bancos financiadores» - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes das actividades concessionadas, nos termos dos contratos de financiamento;
«Bases da concessão» - o quadro geral da regulamentação da concessão, aprovado pelo presente decreto-lei;
«Caderno de encargos» - o caderno de encargos anexo ao despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004;
«Cash-flow accionista» - a diferença, em cada período semestral, do valor dos fundos disponíveis para os accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos e reservas distribuídas) e do valor dos fundos disponibilizados pelos accionistas, a preços correntes, durante todo o período da concessão;
«Caso base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui anexo ao contrato de concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no contrato de concessão;
«Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;
«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à data da assinatura do contrato de concessão;
«Concedente» - o Estado Português, actuando através dos órgãos ou entidades para cada efeito designados no contrato de concessão;
«Concessão» - o conjunto de posições jurídicas atribuído à concessionária por intermédio do contrato de concessão;
«Contrato de concessão» - o contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária ao abrigo das presentes bases e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
«Contrato de empreitada» - o acordo celebrado entre a concessionária e o ACE, cuja cópia constitui anexo ao contrato de concessão;
«Contratos de financiamento» - os acordos celebrados entre a concessionária e os bancos financiadores, cuja cópia constitui anexo ao contrato de concessão;
«Contrato de operação e manutenção» - o acordo celebrado entre a concessionária e a operadora, cuja cópia constitui anexo ao contrato de concessão;
«Contratos de projecto» - os acordos identificados em anexo ao contrato de concessão;
«Critérios chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, identificados em anexo ao contrato de concessão;
«Declaração de utilidade pública ou DUP» - o acto administrativo previsto no título ii do Código das Expropriações;
«Declaração de impacte ambiental ou DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
aa) «Esclarecimentos» - a informação prestada pela EP, nos termos do n.º 9 do programa de concurso;
ab) «Empreendimento concessionado» - o conjunto de bens que integram a concessão, nos termos da base 6;
ac) «Empreiteiros independentes» - as entidades que não sejam accionistas nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, na redacção em vigor à data da assinatura do contrato de concessão;
ad) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
ae) «Estatutos» - o pacto social da concessionária, cuja cópia constitui anexo ao contrato de concessão;
af) «Estabelecimento da concessão» - os bens indicados na base 5;
ag) «Estudo de impacte ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
ah) «Horas de ponta:
De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 e as 10 e entre as 17 e as 21 horas;
ii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;
ai) «IGF» - a Inspecção-Geral de Finanças;
aj) «InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
al) «Inundações graves» - na fase de construção, significa a pluviosidade com um período de recorrência de 20 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade acima da prevista para a cheia centenária;
am) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
an) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;
ao) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da auto-estrada, tal como constam em anexo ao contrato de concessão;
ap) «Manual de Operação e Manutenção» - significa o documento elaborado nos termos da base 49;
aq) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou determinação administrativa, o vier a substituir no exercício das competências que lhe são atribuídas no contrato de concessão;
ar) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou determinação administrativa, o vier a substituir no exercício das competências que lhe são atribuídas no contrato de concessão;
as) «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no contrato de operação e manutenção;
at) «Plano de controlo de qualidade» - significa o documento elaborado nos termos da base 44;
au) «Plano de recuperação de atrasos» - significa o documento elaborado nos termos da base 35;
av) «PRN» - o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
ax) «Programa de concurso» - o programa de concurso anexo ao despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004;
az) «Programa de trabalhos» - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na concessão, que constitui anexo ao contrato de concessão;
ba) «Proposta» - o conjunto de documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 4 de Outubro de 2007, tal como consta da respectiva acta;
bb) «Rácio de cobertura anual do serviço da dívida sem caixa» - o quociente entre i) a soma do cash-flow disponível para o serviço da divida no ano t com as utilizações do ano t relativas à tranche D (conforme o caso base) e ii) a soma das amortizações de capital ocorridas no ano t, no âmbito das facilidades de crédito (com excepção da tranche D), com o total das despesas de financiamento a pagar no ano t;
bc) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
bd) «Refinanciamento da concessão» - a alteração das condições constantes dos contratos de financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos i) tenham impacte, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um banco financiador ou ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
be) «Sublanços» - os troços viários da plena via da auto-estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do contrato de concessão, tal como constam em anexo ao contrato de concessão;
bf) «TIR accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da concessão, definido como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da concessão, calculada nos termos constantes do caso base;
bg) «Termo da concessão» - a extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
bh) «TMDA» - o tráfego médio diário anual;
bi) «Vias rodoviárias concorrentes» - as vias rodoviárias não construídas ou previstas no PRN cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego registado em cada lanço. Não são vias rodoviárias concorrentes as variantes urbanas e as estradas municipais;
bj) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e as suas actualizações.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II — Objecto e natureza da concessão
2 - Objecto
1 - A concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes lanços de auto-estrada:
A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1);
A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25);
A 43/IC 29 - Gondomar/Aguiar de Sousa (IC 24).
2 - Integram também o objecto da concessão, para efeitos de exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes lanços:
EN 14 - Ameal (IC 23)/Leça do Balio (IP 4);
A 1/IC 1 - Coimbrões (IC 23)/Ponte da Arrábida (Norte);
A 1/IC 2 - nó de Santo Ovídio (IC 2)/Coimbrões (IC 1);
A 20/IP 1 - Carvalhos (IC 2)/nó da VCI (IC 23);
A 20/IC 23 - nó de Francos (IC 1)/nó da VCI (IP 1);
A 28/IC 1 - Ponte da Arrábida (Norte)/Sendim (IP 4);
A 41/IC 24 - Espinho (IC 1)/Picoto (IC 2);
A 43/IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)/Gondomar;
A 44/IC 23 - Coimbrões (IC 2)/Ponte do Freixo Sul (IP 1).
3 - Os lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos nos sublanços indicados em anexo ao contrato de concessão.
4 - A concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornarem necessárias.
5 - A concessionária tem direito a receber:
O valor das taxas de portagem cobradas aos utentes da auto-estrada, bem como outras receitas previstas nas presentes bases ou no contrato de concessão;
Os rendimentos de exploração das áreas de serviço; e
As taxas previstas no n.º 4 da base 53.
3 - Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.
2 - A concessionária não pode recusar a utilização da auto-estrada a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.
4 - Natureza da concessão
A concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à auto-estrada que integra o seu objecto.
5 - Estabelecimento da concessão e bens que a integram
1 - O estabelecimento da concessão é composto:
Pela auto-estrada;
Pelas áreas de serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da auto-estrada, bem como pelas instalações de cobrança das portagens.
2 - Integram a concessão, revertendo para o Estado no seu termo, todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da auto-estrada, compreendendo os nós e ramais de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à auto-estrada, as obras de arte e as áreas de serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da concessão e, em geral, quaisquer bens afectos à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária.
3 - Integram igualmente o estabelecimento da concessão outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.
4 - Integram ainda a concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completarem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.
6 - Regime do estabelecimento da concessão
1 - A concessionária elabora e mantém permanentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário dos bens e direitos que integram a concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.
2 - A concessionária não pode, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram o estabelecimento da concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 da presente base.
3 - Os bens móveis referidos no n.º 2 da base 5 podem ser onerados em benefício dos bancos financiadores, nos termos previstos nos contratos de financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao concedente se não resultar imediatamente daqueles contratos de financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
4 - Excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a concessão, os bens móveis referidos no n.º 2 da base 5 apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 1.
6 - Nos últimos cinco anos de duração da concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 3 e 4 da presente base devem ser comunicados pela concessionária ao concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do concedente impede a concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
7 - Revertem automaticamente para o concedente, no termo da concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a concessão.
CAPÍTULO III — Delimitação física da concessão
7 - Delimitação física da concessão
1 - O traçado definitivo dos lanços a construir é aquele que figurar nos projectos aprovados nos termos da base 29.
2 - A delimitação física da concessão é a que resulta do anexo ao contrato de concessão.
3 - Os limites da concessão são definidos, em relação à auto-estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.
4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação é assegurada, na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficam afectas à concessionária que o construiu.
6 - Todas as obras de arte de transposição da auto-estrada integram a concessão, mesmo que não sejam construídas pela concessionária, sendo esta apenas responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação, passeios, guarda-corpos e redes de protecção antivandalismo, e sem prejuízo dos direitos, nomeadamente de regresso, que puder exercer perante terceiros relativamente a eventuais defeitos de projecto e de construção nas mesmas detectados. Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da auto-estrada a executar por quaisquer terceiros são submetidos a parecer consultivo prévio da concessionária.
7 - A concessionária é responsável pela conservação das intersecções por si construídas nos extremos dos ramais de ligação.
8 - Lanços e sublanços
1 - Os lanços estão divididos nos sublanços indicados em anexo ao contrato de concessão, entendendo-se por extensão de um lanço o somatório das extensões dos sublanços em que se divide.
2 - As extensões de cada sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós. No caso de um nó comportar várias obras de arte, é utilizado o ponto médio dessas obras de arte;
Se uma das extremidades do sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto-estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção de um dos sublanços da auto-estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de auto-estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção dos dois sublanços da auto-estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de auto-estrada construídos e a entrar em serviço.
CAPÍTULO IV — Duração da concessão
9 - Prazos da concessão
1 - No que respeita aos lanços referidos no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 da base 2, o prazo da concessão é de 27 anos a contar da data de assinatura do contrato de concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 27.º aniversário dessa assinatura.
2 - No que respeita aos lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 da base 2, o prazo da concessão é de cinco anos a contar do 60.º dia após a data de assinatura do contrato de concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 5.º aniversário desse dia.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da concessão, das disposições do contrato de concessão que, pela sua natureza, perduram para além do termo da concessão.
4 - Sempre que nas presentes bases e no contrato de concessão se refira o prazo da concessão, sem qualquer explicitação adicional, entender-se-á a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1 da presente base.
5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada no contrato de concessão, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2 da presente base aplicam-se, relativamente aos lanços referidos nesse número, e com as demais adaptações devidas, as regras das presentes bases e do contrato de concessão relativas ao termo da concessão.
CAPÍTULO V — Sociedade concessionária
10 - Objecto social, sede e forma
A concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos das presentes bases, se consideram integradas na concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
11 - Estrutura accionista
1 - O capital social da concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os accionistas na exacta medida consignada em anexo ao contrato de concessão. Qualquer alteração das posições relativas dos accionistas no capital da concessionária carece de autorização prévia do MEF e do MOPTC.
2 - As acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
3 - Salvo autorização expressa do concedente em contrário, a transmissão de acções da concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição.
4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da concessionária desde que os accionistas detenham, em conjunto e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último lanço a construir, o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do concedente.
5 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da concessionária desde que os accionistas detenham, em conjunto e enquanto accionistas desta, até ao termo da concessão, o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do concedente.
6 - A concessionária comunicará ao concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do concedente para tal.
7 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases, no contrato de concessão ou nos estatutos, ficando a concessionária obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
8 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 7, quaisquer participações no capital social da concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais.
9 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 3 a 5 da presente base, as autorizações do concedente, do MEF e do MOPTC previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
12 - Capital social
1 - O capital social da concessionária é subscrito e realizado nos termos do acordo de subscrição e realização de capital.
2 - A concessionária obriga-se a manter o concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do acordo de subscrição e realização de capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da concessionária, tal como previstas no acordo de subscrição e realização de capital, constitui incumprimento do contrato de concessão, salvo se devidamente sanado, nomeadamente através do accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao contrato de concessão.
4 - A emissão, pela concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da concessionária em violação das regras estabelecidas na base 11 carece, sob pena de nulidade, de autorização do concedente.
5 - A concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
6 - A concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a auto-estrada, deter acções próprias.
13 - Estatutos e acordo parassocial
1 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir, quaisquer alterações aos estatutos são objecto de autorização do concedente, sob pena de nulidade.
2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir, são objecto de autorização do concedente quaisquer alterações ao acordo parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da concessionária pelos accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do concedente ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias após a sua concretização.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos estatutos que se limitem a consagrar:
Aumento de capital da concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases 11 e 12;
Mudança de sede, desde que observado o disposto na base 10; ou
Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.
4 - A concessionária deve remeter ao concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos estatutos que tiver realizado nos termos do número anterior.
5 - As autorizações do concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
14 - Oneração de acções
1 - A oneração de acções representativas do capital social da concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos bancos financiadores, nos termos previstos nos contratos de financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que forem constituídas, se tal não resultar já dos próprios contratos de financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao contrato de concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode, em caso algum, resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto nas presentes bases e, nomeadamente, nas bases 11, 12 e 13, por entidades que não sejam accionistas, de acções representativas do capital social da concessionária.
4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir.
15 - Obrigações de informação
Ao longo de todo o período da concessão e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases e no contrato de concessão, a concessionária compromete-se para com o concedente a:
Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o concedente emergentes do contrato de concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da concessão ou de rescisão do contrato de concessão;
Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos contratos de projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução do mesmo;
Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e o parecer do órgão de fiscalização;
Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e as demonstrações financeiras relativas ao 1.º semestre do ano em causa, bem como a certificação de contas;
Dar-lhe imediato conhecimento, também por escrito, de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no empreendimento concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito, e no prazo fixado pelo concedente, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base 55;
Remeter-lhe em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da concessionária desde a entrada em vigor da concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a efectuar ao concedente entre esse período e o previsto termo da concessão, sendo esta informação elaborada no formato do caso base;
Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da auto-estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da concessão e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais;
Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas pelo concedente.
16 - Obtenção de licenças
1 - Compete à concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades concessionadas, observando todos os requisitos que para tal sejam necessários.
2 - A concessionária deve informar de imediato o concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
17 - Regime fiscal
A concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da concessão.
CAPÍTULO VI — Financiamento
18 - Responsabilidade do concedente e da concessionária
1 - A concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades concessionadas, de forma a cumprir cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a concessionária celebra os contratos de financiamento e o acordo de subscrição e realização de capital, que declara garantirem-lhe, em conjunto, os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades concessionadas.
19 - Refinanciamento da concessão
1 - A concessionária, em articulação com o concedente, pode proceder ao refinanciamento da concessão de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 - As obrigações emergentes dos instrumentos contratuais resultantes do refinanciamento da concessão não devem ser, de forma relevante, mais onerosas para a concessionária, para os accionistas ou para o concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do refinanciamento da concessão são partilhados, em partes iguais, entre a concessionária e o concedente.
4 - Para efeitos do número anterior, procede-se ao confronto entre o caso base utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o caso base ajustado (adiante «Caso base ajustado»), que resultará do refinanciamento da concessão e onde são reflectidas as novas facilidades dele decorrentes e o mecanismo de partilha do benefício do refinanciamento da concessão, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, nomeadamente o impacte fiscal associado à quota-parte do benefício do refinanciamento da concessão atribuível ao concedente, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.
5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow accionista, apurados por confronto ano a ano entre os dois casos base referidos no número anterior.
6 - No montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados pelo concedente e pela concessionária com o estudo e a montagem da operação de refinanciamento da concessão.
7 - O concedente e a concessionária acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do refinanciamento da concessão, podendo este consistir:
Num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação de refinanciamento da concessão;
Num pagamento faseado, a ocorrer nas datas em que os accionistas receberão a sua quota-parte dos ganhos de refinanciamento da concessão;
Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considerar-se-á uma taxa de actualização dos diferenciais de cash-flow accionista correspondente à TIR accionista do caso base. O pagamento único é introduzido no modelo financeiro num processo iteractivo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do número anterior, capitalizado à TIR accionista do caso base para as datas em que os pagamentos ocorram.
10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8 da presente base, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da concessionária.
11 - A concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao concedente toda e qualquer intenção de proceder a um refinanciamento da concessão.
12 - Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente base, os contratos de financiamento prevêem a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.
13 - O concedente pode apresentar à concessionária, a qualquer momento, uma proposta de refinanciamento da concessão.
14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a concessionária deve i) demonstrar que a operação proposta pelo concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela concessionária ou ii) negociar a operação de refinanciamento da concessão proposta.
15 - O prosseguimento das negociações a que se refere o número anterior e a concretização de qualquer refinanciamento da concessão ficam, em qualquer caso, dependentes da decisão da concessionária e da aprovação do concedente.
16 - Ocorrendo refinanciamento da concessão, o caso base ajustado substituirá o caso base.
CAPÍTULO VII — Expropriações
20 - Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas para desenvolvimento das actividades concessionadas são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
21 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.
22 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários ao desenvolvimento das actividades concessionadas compete à concessionária, como entidade expropriante em nome do concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.
2 - Compete, designadamente, à concessionária:
A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;
A apresentação ao concedente, nos prazos previstos no programa de trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) e à emissão das declarações de utilidade pública.
3 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos no n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das declarações de utilidade pública, o InIR notificará a concessionária, até 60 dias depois da recepção do projecto de expropriações em causa, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no programa de trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a concessionária seja notificada pelo concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.
4 - O concedente procede à emissão das declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar no prazo de 7 dias contados da data da aprovação do projecto e publica as DUP no prazo de 15 dias a contar da respectiva assinatura.
5 - Quaisquer atrasos imputáveis ao concedente na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo concedente, designadamente a publicação das declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 45 dias no início dos trabalhos no lanço ou sublanço, confere à concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos na base 84.
6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a concessão.
7 - Compete à concessionária prestar ao concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
8 - Ingressam no património autónomo do InIR os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o desenvolvimento das actividades concessionadas, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.
9 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para o Tesouro.
CAPÍTULO VIII — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
23 - Funções do InIR
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no contrato de concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força do contrato de concessão, salvo quando o contrário resultar do contrato de concessão ou de disposição imperativa da lei.
2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo xxvi.
CAPÍTULO IX — Concepção, projecto e construção da auto-estrada
24 - Concepção, projecto, construção e aumento
do número de vias
1 - A concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção e aumento do número de vias dos lanços referidos no n.º 1 da base 2, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no contrato de concessão.
2 - A construção dos lanços indicados no n.º 1 da base 2 deve obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da auto-estrada e, bem assim, das previstas no capítulo vii relativas a expropriações, a concessionária celebra com o ACE o contrato de empreitada.
4 - A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deve obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de 40 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deve obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo de 60 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
25 - Programa de execução da auto-estrada
1 - A construção dos lanços de auto-estrada referidos no n.º 1 da base 2 obedece ao programa de trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24901/0000200035.pdf))
2 - Os lanços de auto-estrada referidos no n.º 2 da base 2 do contrato de concessão transferem-se para a concessionária de acordo com o disposto na base 45.
3 - A concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo concedente ao programa de trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que forem imputáveis ao concedente.
26 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - À concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas pela concessão, de acordo com as disposições do contrato de concessão e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do InIR.
3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 1 da presente base devem:
Respeitar os termos da proposta;
Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da auto-estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.
4 - No estabelecimento do traçado da auto-estrada com os seus nós de ligação e áreas de serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que devem ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento aplicáveis nas localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as declarações de impacte ambiental em vigor, em todos os casos, sempre que estejam em vigor na data de apresentação do projecto de execução.
5 - As regras e normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas neste contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor são as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.
6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.
7 - A concessionária pode solicitar ao concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC referentes à auto-estrada.
8 - O concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior ou patenteados no concurso público que culminou com o contrato de concessão, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões a que possam conduzir.
9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 da presente base não constituem obrigação para a concessionária nem compromisso para o concedente, podendo a concessionária propor as alterações que julgar conveniente introduzir-lhes por forma a que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
10 - Os estudos e projectos apresentados pela concessionária devem:
Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
Ser acompanhados de declaração da concessionária confirmando ter obtido todas as autorizações necessárias à fase de projecto em causa;
Ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento, pela concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego que se encontram estabelecidas na base 25.
11 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, a concessionária submete à aprovação do InIR um programa de estudos e projectos em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos prévios, os estudos de impacte ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, e onde identifica, ainda, as entidades técnicas independentes para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o número anterior, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras são contratadas pela concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.
12 - O programa de estudos e projectos e as entidades técnicas independentes propostas pela concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao InIR, respectivamente.
13 - No programa de estudos e projectos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do InIR.
14 - O InIR pode autorizar alterações à proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta:
Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e
Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra; e
Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.
15 - As alterações a que se refere o número anterior podem incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela concessionária ou sobre os métodos e práticas construtivas.
16 - A autorização do InIR a que se refere o n.º 14 da presente base deve ser expressa e tem como consequência necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 6 a 10 da base 85.
27 - Apresentação dos estudos e projectos
1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos são apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos e das praças de portagem;
Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
Volume geral contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de serviço, áreas de repouso e centro de assistência e manutenção;
Auditoria de segurança rodoviária ao projecto.
2 - Os estudos de impacte ambiental devem dar cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente à Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de Março, do Conselho, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
3 - Os estudos de impacte ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao ministério com a tutela do ambiente para avaliação ambiental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à concessionária, tal como definido na lei.
4 - Cada projecto de execução é apresentado ao InIR dividido nos seguintes fascículos independentes e entregue no número de exemplares abaixo indicado:
Volume síntese de apresentação geral do lanço ou sublanço (três exemplares);
Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Drenagem (três exemplares);
Pavimentação (dois exemplares);
Integração paisagística (dois exemplares);
Equipamentos de segurança (dois exemplares);
Sinalização (três exemplares);
Portagens (dois exemplares);
Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exemplares);
Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
Iluminação (dois exemplares);
Vedações (um exemplar);
Serviços afectados (um exemplar);
Obras de arte correntes (dois exemplares);
Obras de arte especiais (dois exemplares);
Túneis (dois exemplares);
Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
Áreas de serviço e áreas de repouso (dois exemplares);
aa) Projectos complementares (dois exemplares);
ab) Expropriações (três exemplares);
ac) Auditoria de segurança (dois exemplares).
5 - Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas na alínea a) do n.º 10 da base 26.
6 - Os estudos e projectos de carácter ambiental são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, devendo os seus elementos ser manipuláveis em computador.
7 - De toda a documentação referida nos n.os 4 e 6 da presente base é entregue um exemplar em suporte informático, fornecido em CD-ROM, usando os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
8 - Caso a concessionária entenda usar aplicações ou formatos complementares ou alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar o InIR do software necessário para a sua utilização.
28 - Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em zonas excepcional e particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do concedente.
3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego.
4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da base 36, em harmonia com a evolução do tráfego.
5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela concessionária, deve esta atender obrigatoriamente ao seguinte:
Vedação - a auto-estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as disposições normativas em vigor, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito. Deve ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente, com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança nos termos das normas em vigor no sector;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e áreas de serviço;
Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem, as áreas de serviço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações:
1) É estabelecida ao longo de toda a auto-estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:
Da concessionária, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base 62;
ii) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm e três tri-tubos de 40 mm. A concessionária utiliza um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na alínea i) do n.º 1) da alínea f) do presente número;
Qualidade ambiental - devem ser adoptadas soluções construtivas compatíveis com a legislação de protecção ambiental em vigor.
6 - O dimensionamento das praças de portagem deve prever que não ocorram filas de espera que excedam, em trinta horas por cada ano civil, os limites físicos destas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária pode propor soluções técnicas que prevejam o faseamento da construção das praças de portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança.
8 - Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
29 - Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e projectos apresentados ao InIR nos termos dos números anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou parecer do ministério com a tutela do ambiente.
2 - Quando seja exigível decisão ou parecer do ministério com a tutela do ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva recepção pelo InIR ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
3 - A solicitação, pelo InIR, de correcções ou esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos não acarreta para o concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a concessionária dos compromissos emergentes do contrato de concessão, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo concedente relativamente às quais a concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a concessionária não pode dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.
30 - Localização dos lanços e sublanços
A localização geográfica do traçado aprovado dos lanços e sublanços que compõem a auto-estrada não origina, em nenhuma circunstância, direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão.
31 - Execução das obras
1 - A concessionária deve executar as obras que são de sua responsabilidade de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento da rede viária preexistente e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, podendo o InIR suspender as obras sempre que assim não aconteça e até que a concessionária comprove ter adoptado as medidas necessárias à reparação do seu incumprimento, devendo reparar os danos que a sua utilização possa causar.
2 - Compete à concessionária elaborar e submeter à aprovação do InIR os cadernos de encargos ou as normas de construção que se consideram tacitamente aprovados caso não sejam rejeitados no prazo de 30 dias a contar da respectiva submissão, não podendo as obras ser iniciadas antes de os respectivos projectos de execução e estes documentos serem aprovados.
3 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.
4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do InIR, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
5 - A execução, por empreiteiros independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
6 - As obras são acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE previamente aceites pelo InIR, o qual pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora, tendo esta a obrigação de os prestar em prazo razoável.
7 - A aprovação do InIR prevista no número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.
8 - Constitui especial obrigação da concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na concessão que sejam i) observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e ii) implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.
9 - Apenas podem ser contratadas para desenvolver actividades integradas na concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
10 - A concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na concessão.
32 - Alterações nos projectos e nas obras realizadas
1 - O MOPTC pode impor à concessionária, por razões de interesse público, alterações aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.
2 - A concessionária deve efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 5 da presente base.
3 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à concessionária e imediatamente aplicável.
4 - O cumprimento das determinações do concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 1 a 3 da presente base pode conferir à concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base 84, salvo se as alterações determinadas pelo concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da concessionária.
5 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela concessionária com base em listagem de preços unitários e de quantidades a acordar previamente entre o concedente e a concessionária.
6 - Os documentos do concurso público referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação devem ser previamente aprovados pelo concedente.
7 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 da presente base é precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.
8 - O InIR pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
33 - Património histórico e achados arqueológicos
1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que não esteja referenciado e seja descoberto no decurso das obras de construção da auto-estrada é pertença exclusiva do Estado, devendo a concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do concedente relativamente à sua forma de preservação.
2 - A verificação da situação prevista no número anterior pode conferir à concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da base 84.
34 - Programa de trabalhos
1 - Quaisquer alterações, propostas pela concessionária, ao programa de trabalhos são notificadas ao InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base 25, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos lanços.
2 - Sempre que o atraso no cumprimento do programa de trabalhos seja imputável ao concedente, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos na base 84, desde que esse atraso, independentemente da adopção ou não de medidas de recuperação, ponha em causa a data de abertura prevista do respectivo lanço ao tráfego.
35 - Plano de recuperação de atrasos
1 - Ocorrendo atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do programa de trabalhos, o concedente pode notificar a concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, um plano de recuperação dos atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.
2 - O concedente pronunciar-se-á sobre o plano de recuperação de atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo deferimento.
3 - Caso o plano de recuperação de atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou caso este não seja aprovado, pode o concedente impor à concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação de atrasos por ele elaborado.
4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação de atrasos, a concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no programa de trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação de atrasos e a observar as medidas dele constantes.
36 - Aumento de número de vias da auto-estrada
1 - A concessionária encontra-se obrigada a aumentar o número de vias dos lanços referidos no n.º 1 da base 2 e na alínea g) do n.º 2 da base 2, em obediência às seguintes regras:
Nos sublanços com quatro vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35 000 veículos;
Nos sublanços com seis vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias são da exclusiva e integral responsabilidade da concessionária, não sendo comparticipados pelo Estado.
3 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos lanços referidos no n.º 2 da base 2, referente aos lanços sem cobrança de portagem aos utentes, com excepção da alínea g), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 da presente base durante os cinco anos que durará a concessão destes lanços.
37 - Vias de comunicação e serviços afectados
1 - A concessionária deve, por sua conta e risco i) restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da auto-estrada, ii) construir as vias de ligação aos nós, bem como iii) suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
3 - Compete ainda à concessionária, por sua conta e risco, construir, na auto-estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data de apresentação do projecto de execução dos lanços a construir ou a alargar de acordo com o programa de estudos e projectos.
4 - A concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram o estabelecimento da concessão.
5 - A concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da auto-estrada é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes, que são obrigatoriamente caracterizadas pela concessionária, em documento a entregar no InIR antes da realização das obras.
38 - Responsabilidade da concessionária pela qualidade da auto-estrada
1 - A concessionária garante ao concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e pela exploração e conservação dos lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da concessão.
2 - A concessionária responde, perante o concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da auto-estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base 70.
39 - Entrada em serviço da auto-estrada construída
1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada, procede, a pedido da concessionária remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes do InIR e da concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
3 - A abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar-se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do InIR e da concessionária.
5 - No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que são objecto de nova vistoria, a realizar nos termos dos n.os 1 e 4.
6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior são especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo fixado pelo InIR.
7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um sublanço não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do contrato de concessão.
8 - No prazo máximo de um ano a contar de cada vistoria, a concessionária fornece ao InIR um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
40 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do InIR, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo do InIR.
2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta devem ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada sublanço.
3 - A demarcação do domínio público é efectuada através da colocação de marcos PE, devendo, para a demarcação do património autónomo do InIR, ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo InIR.
5 - A concessionária entrega ao InIR os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.
6 - Os processos expropriativos são organizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
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