Decreto-Lei n.º 392-A/2007 — Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-12-27
Última atualização 2015-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral

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5 - No termo da concessão relativa aos lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 da base 2, cessam para a concessionária, relativamente a esses lanços, todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão e que lhe estejam exclusivamente afectos, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24901/0000200035.pdf))

Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 25 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, aos troços A 43/IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)/Gondomar e nó da Barrosa/Avenida da República [da A 44/IC 23 - Coimbrões (IC 2)/ponte do Freixo Sul (IP 1)] é aplicável o regime fixado do n.º 4 da presente base.

7 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto nos números anteriores, o InIR promoverá a realização dos trabalhos que forem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela concessionária e, no caso dos lanços referidos no n.º 1 da base 2 e na alínea g) do n.º 2 da base 2, nos termos do disposto no número seguinte.

8 - Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o concedente obrigar a concessionária a entregar-lhe as receitas da concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

9 - Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da concessionária, que as condições descritas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior são devolvidas à concessionária, acrescidas de juros calculados à taxa EURIBOR a 3 meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela concessionária nos termos previstos no número anterior, o concedente reembolsará à concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

10 - Previamente ao termo da concessão, o concedente procederá a vistorias dos bens referidos na base 5, nas quais participarão representantes do concedente e da concessionária, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XXII — Condição financeira da concessionária

82 - Assunção de riscos

1 - A concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente previstos no contrato de concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessionária assume, designadamente, o risco integral de tráfego inerente à exploração da auto-estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da auto-estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A entrada em serviço de vias rodoviárias concorrentes pode conferir à concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da base 84.

83 - Caso base

1 - O caso base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.

2 - O caso base apenas pode ser alterado nos termos das bases 19, 84, 85 e 86.

84 - Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos do disposto nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades concessionadas desde que, em resultado da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base 76, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do contrato de concessão nos termos do n.º 4 da base 76 e da alínea c) do n.º 6 da base 76;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades concessionadas;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no contrato de concessão.

2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na base 86.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 1 da presente base, se verifique:

a)

A redução da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base; ou

b)

A redução do valor mínimo do rácio de cobertura anual do serviço da dívida sem caixa em mais de 0,010 00 pontos percentuais.

4 - Sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que for estabelecido entre o concedente e a concessionária em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela concessionária.

5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;

b)

Alteração do prazo de vigência do contrato de concessão;

c)

Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre o concedente e a concessionária.

6 - Caso, até à entrada em serviço do último lanço a construir, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da presente base, a reposição do equilíbrio financeiro da concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo concedente, salvo acordo diverso entre o concedente e a concessionária.

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 5 da base 32 e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação, pela concessionária ao concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza a variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o caso base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o caso base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da presente base;

v)

Demonstração, utilizando o caso base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios nos valores definidos em anexo ao contrato de concessão;

c)

Declaração, do concedente, no prazo máximo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d)

Apuramento, por acordo entre o concedente e a concessionária, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos critérios chave constantes de anexo ao contrato de concessão.

9 - Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do número anterior sem que o concedente e a concessionária cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao caso base, e é efectuada pelos valores constantes de anexo ao contrato de concessão relativos aos critérios chave previstos no n.º 3 da presente base.

10 - A declaração a que alude a alínea c) do n.º 8 da presente base pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assunção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da concessão.

11 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 8 da presente base sem que o concedente e a concessionária tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, o concedente ou a concessionária podem recorrer ao processo de arbitragem.

12 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.

13 - O concedente e a concessionária são responsáveis pelos custos em que cada um incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

85 - Compensações ao concedente

1 - O concedente tem direito a partilhar nos benefícios financeiros da concessão, nos termos do disposto nesta base, nos seguintes casos:

a)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo favorável sobre os resultados relativos às actividades concessionadas; ou

b)

Obtenção, pela concessionária, de outras receitas não previstas no n.º 5 da base 2 e provenientes do exercício de novas actividades autorizadas pelo concedente nos termos do n.º 2 da base 62.

2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na base 86.

3 - O concedente notificará à concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no n.º 1 da presente base.

4 - O concedente e a concessionária encetam negociações, após a notificação a que se refere o número anterior, com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao caso base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao concedente da parte do benefício que lhe couber. Sem prejuízo de acordo diverso entre o concedente e a concessionária, a partilha dos benefícios a que se refere o n.º 1 da presente base efectua-se da seguinte forma:

a)

No caso da alínea a), integralmente a favor do concedente;

b)

No caso da alínea b), equitativamente entre o concedente e a concessionária.

5 - Há lugar à compensação a que se refere o n.º 1 da presente base quando, em consequência de algum dos eventos nele referidos, se verifique o aumento da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

6 - Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 14 a 16 da base 26 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela concessionária, o concedente tem ainda direito a receber, da concessionária, metade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

7 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela concessionária e a que se refere o número anterior sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municípios, o InIR ou o concedente, este tem direito a receber, da concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

8 - As quantias a que se refere o n.º 6 da presente base são pagas ao concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último lanço da concessão.

9 - O regime previsto nos n.os 6 e 7 da presente base não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na proposta e aceites pelo InIR, nos termos do n.º 14 da base 26.

10 - A concessionária deve apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.os 6 a 9 da presente base e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo concedente não significa, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.

11 - O concedente e a concessionária são responsáveis pelos custos em que cada um incorre com o processo previsto na presente base.

86 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base, a concessionária paga ou recebe do concedente, consoante o caso, um valor que, simulado no caso base, reponha, ano a ano, o valor do cash-flow accionista caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior é objecto de acordo entre o concedente e a concessionária, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita.

CAPÍTULO XXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual

87 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A concessionária cede ao concedente, gratuitamente, todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelarem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do contrato de concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concessionadas, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades concessionadas e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente ao concedente, e em regime de exclusividade, no termo da concessão, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXIV — Vigência da concessão

88 - Entrada em vigor

O contrato de concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de vigência da concessão.

CAPÍTULO XXV — Disposições diversas

89 - Taxa de gestão do contrato

1 - A concessionária paga anualmente ao InIR uma taxa de gestão do contrato de concessão, para suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24901/0000200035.pdf))

2 - A taxa de gestão referida no número anterior deve ser paga pela concessionária até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real verificado no ano a que se reporta.

90 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo xxvi, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

91 - Acordo completo

O contrato de concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade do acordo que regula a concessão e a actividade da concessionária, incluindo o seu financiamento.

92 - Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no contrato de concessão são sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - As partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

3 - As comunicações previstas no contrato de concessão consideram-se efectuadas:

a)

No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b)

Cinco dias depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.

93 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no contrato de concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público no Porto.

94 - Custos e encargos da concessionária

A concessionária paga à EP, em prazo a fixar no contrato de concessão, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a um valor, não sujeito a IVA, a fixar no contrato de concessão.

CAPÍTULO XXVI — Resolução de diferendos

95 - Processo de resolução de diferendos

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem exonera a concessionária do cumprimento das determinações do concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades concessionadas.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do concedente pela concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à concessionária anteriormente àquela data.

96 - Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do tribunal arbitral contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo a outra parte, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal arbitral, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

8 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no caso base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal arbitral de acordo com as regras fixadas no contrato de concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros, o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

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