Decreto-Lei n.º 397/2007 — Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-12-18, Decreto-Lei n.º 246/2008 — Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009
Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008
de 31 de Dezembro
O acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social sobre a fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constituiu um marco de grande relevância para a credibilização e viabilização da evolução dessa remuneração, tendo sido fixados nesse âmbito objectivos ambiciosos para a evolução no curto e médio prazo da RMMG.
O acompanhamento e monitorização realizada sobre os impactes da evolução da RMMG em 2007 não revelou constrangimentos significativos para a actividade económica e o emprego na sua globalidade, como o demonstra o relatório dos trabalhos da comissão tripartida de acompanhamento da evolução da RMMG, criada através do despacho n.º 22 745/2007, de 18 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do acordo tripartido referido.
Neste contexto, é essencial prosseguir a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo de concertação social referido, a par do reforço das medidas com vista a melhorar as condições de sustentabilidade dos objectivos fixados para a evolução da RMMG até 2011.
Em consequência, importa que a actualização da RMMG para o ano de 2008 seja compatível com o valor de (euro) 450 acordado para 2009.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 426.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).