Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A — Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de…
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Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro
Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador.
De forma a assegurar o cumprimento dos seus objectivos, o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, estabelece no seu artigo 3.º que o regime das servidões administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, se aplica à totalidade das vias concessionadas, fixando ainda zonas de servidão non aedificandi para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 3.º anteriormente referido estipula que os limites das zonas de servidão non aedificandi fixados na alínea a) do n.º 2 desse mesmo artigo podem ser reduzidos, para cada um dos lanços e conjuntos viários aí considerados, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Redução das zonas de servidão non aedificandi
Os limites das zonas de servidão non aedificandi fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, são reduzidos nos termos definidos no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, para cada um dos lanços e conjuntos viários neste considerados.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Janeiro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/02400/09370938.pdf))
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