Decreto Regulamentar n.º 4/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro
Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores, de Protecção e de Recreio, enquadramento e estética de paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
Prioritárias:
Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
Fraxinus angustifolia;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
ix) Quercus pyrenaica;
Quercus suber.
Relevantes:
Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix purpúrea;
iv) Salix salviifolia;
Fraxinus excelsior;
vi) Prunus avium;
vii) Ulmus minor;
viii) Juniperus oxycedrus;
ix) Pinus pinea.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 32.º — Sub-região homogénea Montemuro
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas contra agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Produção, de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos e de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
Prioritárias:
Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Prunus avium;
iv) Quercus pyrenaica;
Quercus robur;
vi) Quercus suber.
Relevantes:
Fraxinus excelsior;
ii) Populus x canadensis;
iii) Alnus glutinosa;
iv) Celtis australis;
Corylus avellana;
vi) Fraxinus angustifolia;
vii) Populus nigra;
viii) Arbutus unedo;
ix) Betula alba;
Ilex aquifolium;
xi) Pistacia terebinthus;
xii) Pyrus cordata;
xiii) Salix atrocinerea;
xiv) Salix salviifolia;
xv) Sorbus aucuparia;
xvi) Ulmus minor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 33.º — Sub-região homogénea Olo
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas contra agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores e de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
Prioritárias:
Acer pseudoplatanus;
ii) Alnus glutinosa;
iii) Betula alba;
iv) Castanea sativa;
Celtis australis;
vi) Coryllus avellana;
vii) Fraxinus angustifolia;
viii) Ilex aquifolium;
ix) Prunus avium;
Quercus pyrenaica;
xi) Quercus robur;
xii) Sorbus aucuparia;
xiii) Ulmus minor.
Relevantes:
Populus nigra;
ii) Pyrus cordata;
iii) Salix atrocinerea;
iv) Salix salviifolia;
Taxus baccata;
vi) Fraxinus excelsior;
vii) Larix x eurolepis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 34.º — Sub-região homogénea Padrela
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas contra agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Produção, de Silvopastorícia, caça e Pesca nas águas interiores e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
Prioritárias:
Castanea sativa;
ii) Fraxinus excelsior;
iii) Prunus avium;
iv) Quercus pyrenaica;
Quercus suber.
Relevantes:
Populus x canadensis;
ii) Pinus pinea;
iii) Pinus sylvestris;
iv) Quercus rubra;
Cedrus atlântica;
vi) Alnus glutinosa;
vii) Celtis australis;
viii) Corylus avellana;
ix) Fraxinus angustifolia;
Larix x eurolepis;
xi) Quercus faginea,
xii) Arbutus unedo,
xiii) Betula alba,
xiv) Quercus ilex;
xv) Sorbus aucuparia;
xvi) Ulmus minor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 35.º — Sub-região homogénea Sabor
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas contra agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Produção, de Protecção e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
Prioritárias:
Castanea sativa;
ii) Pinus pinea;
iii) Quercus pyrenaica;
iv) Quercus suber.
Relevantes:
Pinus pinaster;
ii) Cedrus atlântica;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
Quercus rubra;
vi) Alnus glutinosa;
vii) Celtis australis;
viii) Corylus avellana;
ix) Fraxinus angustifolia;
Quercus faginea;
xi) Arbutus unedo;
xii) Betula alba;
xiii) Juniperus oxycedrus;
xiv) Pistacia terebinthus;
xv) Quercus ilex.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 36.º — Sub-região homogénea Tua
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas contra agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Protecção, de Produção e Silvopastoricia, Caça e Pesca nas águas interiores.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
Prioritárias:
Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber.
Relevantes:
Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Alnus glutinosa;
iv) Celtis australis;
Fraxinus angustifolia;
vi) Quercus faginea;
vii) Arbutus unedo;
viii) Pistacia terebinthus;
ix) Pyrus cordata;
Quercus ilex;
xi) Salix atrocinerea;
xii) Salix purpúrea;
xiii) Salix salviifolia;
xiv) Fraxinus excelsior;
xv) Prunus avium;
xvi) Populus x canadensis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
SECÇÃO IV — Subvenções públicas
Artigo 37.º — Subvenções públicas
1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 25.º e seguintes.
2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.
CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local
Artigo 38.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.
3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.
4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 39.º — Explorações não sujeitas a Planos de Gestão Florestal
As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
Normas de silvicultura preventiva;
Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;
Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 40.º — Zonas de Intervenção Florestal
1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF DOURO:
Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);
Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;
Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.
4 - No PROF DOURO são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras estruturas associativas que se venham a criar), as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
CAPÍTULO V — Medidas de intervenção
SECÇÃO I — Medidas de intervenção
Artigo 41.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No plano que integra o relatório do PROF DOURO, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Douro, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.
SECÇÃO II — Meios de monitorização
Artigo 42.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF DOURO é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025.
Artigo 43.º — Metas
1 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
2 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
3 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
4 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
5 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
6 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
Artigo 44.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 24.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF DOURO, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 45.º — Zonas Críticas
1 - O PROF DOURO identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 46.º e 47.º
3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.
Artigo 46.º — Gestão de combustíveis
1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.
3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:
Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
Artigo 47.º — Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
Redes de faixas de gestão de combustível;
Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e detecção de incêndios;
Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.
Artigo 48.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 49.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.
2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.
3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 50.º — Vigência
O PROF DOURO tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 51.º — Alterações
1 - O PROF DOURO pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
2 - O PROF DOURO está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 52.º — Elaboração dos PGF
Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.
Artigo 53.º — Dinâmica
1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF DOURO, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.
Artigo 54.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais e modelos de silvicultura
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
ANEXO II — Priorização dos Programas nas Sub-regiões Homogéneas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
ANEXO B — Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01500/05660587.pdf))
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