Declaração de Rectificação n.º 4-A/2007 — De ter sido rectificada a resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, que aprova a minuta do contrato de concessão…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006

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Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

1 - No texto da resolução, onde se lê:

«1 - Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua publicação.»

deve ler-se:

«1 - Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

2 - Determinar a publicação da minuta do contrato de concessão referido no número anterior em anexo à presente resolução.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua publicação.»

ANEXO

Entre o primeiro outorgante, Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública, Senhor [ ], e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor [ ], doravante designado por concedente; e a segunda outorgante, LUSOLISBOA - Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A., neste acto representada pelo Senhor [ ], na qualidade de [ ], doravante designada por concessionária, e considerando que:

(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem com cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Grande Lisboa, concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na sua actual redacção, e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos aprovados pelo Despacho Conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação n.º 1037/2003, publicado em 18 de Novembro de 2003;

(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída nos termos do disposto no número 5 do Caderno de Encargos anexo ao Despacho Conjunto acima referido;

(C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a mesma resultou da fase de negociações, que decorreu de acordo com as regras do referido concurso público;

(D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em 28 de Julho de 2006;

(E) A Concessionária foi designada como a entidade a quem é atribuída a Concessão, através de Despacho Conjunto do Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública e do Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º [ ]/2006, de [ ] de [ ];

(F) O Governo Português aprovou a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [ ]/2006, de [ ] de [ ];

(G) Através do Decreto-Lei n.º [ ]/2006, de [ ] de [ ], foram aprovadas as Bases da Concessão;

(H) O Ministro das Finanças, de Estado e da Administração Pública, Senhor [ ], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor [ ], foram designados representantes do Concedente, pelo n.º [ ] do Decreto-Lei n.º [ ]/2006, de [ ] de [ ], e o Senhor [ ] detém poderes de representação da concessionária, nos termos de [ ];

é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessão, que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - Definições

1.1 - Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 20, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:

Accionistas - O conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Anexo 2 ao Contrato de Concessão;

ACE Construtor - O Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto, construção dos Lanços referidos no número 6.1 e 6.2 do Contrato de Concessão;

ACE Expropriativo - O Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios - O acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16 ao Contrato de Concessão;

Acordo Parassocial - O acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17 ao Contrato de Concessão;

Áreas de Serviço - Instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

Auto-Estrada - A secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

Bancos Financiadores - As instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

Bases da Concessão - Quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [ ]/2006, de [ ] de [ ];

Caso Base - O conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o Anexo 5 ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;

Código das Sociedades Comerciais - O diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;

Código das Expropriações - O diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;

Concessão - O conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

Contrato de Concessão - O presente acordo e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação - O acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, o Anexo 13 ao Contrato de Concessão;

Contrato de Projecto e Construção - O acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui o Anexo 13 ao Contrato de Concessão;

Contratos de Financiamento - Os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui o Anexo 14 ao Contrato de Concessão;

Contrato de Operação e Manutenção - O acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui o Anexo 20 ao Contrato de Concessão;

Contratos do Projecto - Os acordos identificados no Anexo 1 ao Contrato de Concessão;

Corredor - Na plena via, a faixa de 400 (quatrocentos) metros de largura, definida por 200 (duzentos) metros para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 (seiscentos e cinquenta) metros, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

Critérios Chave - Os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no Anexo 9 ao Contrato de Concessão;

Declaração de Utilidade Pública ou DUP - O acto administrativo previsto no Título II do Código das Expropriações;

Declaração de Impacte Ambiental ou DIA - O acto administrativo previsto no artigo 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

Esclarecimentos - A informação prestada pela EP, nos termos do número 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro 2004;

Empreendimento Concessionado - O conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do número 10 do Contrato de Concessão;

Empreiteiros Independentes - Entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no número 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1993, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;

EP - EP - Estradas de Portugal, E.P.E.;

Estatutos - O pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui o Anexo 15 ao Contrato de Concessão;

Estabelecimento da Concessão - Os bens indicados no número 9 do Contrato de Concessão;

Estudo de Impacte Ambiental - O documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

IGF - Inspecção-Geral de Finanças;

IPC - Índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

Horas de Ponta - i) de 2.ª a 6.ª Feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 (sete) e as 10 (dez) horas e entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas; ii) aos Sábados, o período compreendido entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas; iii) aos Domingos, o período compreendido entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas;

Lanços - As secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam no Anexo 8 ao Contrato de Concessão;

Manual de Operação e Manutenção - Significa o documento elaborado nos termos dos números 53.7 e 53.8 do Contrato de Concessão;

MEF - O Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública;

MOPTC - Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações;

Novo Caso Base - O caso base que reflectirá a introdução no Caso Base dos efeitos da operação de refinanciamento e da partilha dos respectivos benefícios;

Operadora - A sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

Plano de Controlo de Qualidade - Significa o documento elaborado nos termos dos números 53.7 e 53.9 do Contrato de Concessão;

Plano de Recuperação de Atrasos - Significa o documento elaborado nos termos do número 39 do Contrato de Concessão;

Partes - O Concedente e a Concessionária;

PRN - O Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;

Programa de Trabalhos - Documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos, a iniciar as obras de construção ou o aumento do número de vias da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e Sublanços;

Proposta - O conjunto de documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;

Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa - O quociente entre: (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;

Para o efeito da presente definição considera-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de taxa de gestão do contrato, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, da conta de reserva da taxa de gestão de contrato e da conta de reserva de serviço da dívida;

RECAPE - O relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

Sublanços - Troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam no Anexo 8 ao Contrato de Concessão;

TIR accionista - A taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna e rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

Termo da Concessão - Extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

TMDA - Tráfego médio diário anual;

Vias Rodoviárias Concorrentes - Auto-estradas não construídas nem previstas no PRN à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo o tráfego registado em cada Lanço;

Vocabulário de Estradas e Aeródromos - Designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos e respectivos apêndices:

ANEXO 1 - Lista dos Contratos do Projecto;

ANEXO 2 - Estrutura Accionista da Concessionária;

ANEXO 3 - Programa de Trabalhos;

ANEXO 4 - Declaração dos Accionistas;

ANEXO 5 - Caso Base;

ANEXO 6 - Acordo Directos referentes ao Contrato de Projecto e Construção e ao Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

ANEXO 7 - Acordo Directo com os Bancos Financiadores;

ANEXO 8 - Definição dos Lanços e Sublanços;

ANEXO 9 - Critérios Chave;

ANEXO 10 - Acordo Directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção;

ANEXO 11 - Minuta de Garantia Bancária referente à Caução;

ANEXO 12 - Limites da Concessão;

ANEXO 13 - Contrato de Projecto e Construção e Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

ANEXO 14 - Contratos de Financiamento;

ANEXO 15 - Estatutos;

ANEXO 16 - Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios;

ANEXO 17 - Acordo Parassocial;

ANEXO 18 - Minuta de Garantia Bancária referente aos fundos próprios da Concessionária;

ANEXO 19 - Programa de Seguros;

ANEXO 20 - Contrato de Operação e Manutenção;

ANEXO 21 - Pagamentos ao Concedente.

3 - Epígrafes e Remissões

3.1 - As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão e nos Anexos referidos no número 2 e respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato ou daqueles documentos.

3.2 - As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, para números ou alíneas são efectuadas para números ou alíneas do clausulado do mesmo contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

4 - Lei Aplicável

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observar-se-ão:

a)

As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão;

b)

A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - Salvo tratando-se de referências ao PRN ou outras excepções expressamente consignadas, no Contrato de Concessão, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no Contrato de Concessão, incluindo nos Anexos referidos na cláusula 2, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

5 - Interpretação e Integração

5.1 - As divergências que porventura se verifiquem entre os documentos aplicáveis à Concessão que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:

a)

As Bases da Concessão prevalecerão sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b)

Atender-se-á, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão;

c)

Atender-se-á, em terceiro lugar, ao estabelecido nos Anexos, que prevalecerão sobre o estabelecido nos Apêndices;

d)

Em quarto lugar atender-se-á à Proposta, sem prejuízo de prevalecerem as exigências do Caderno de Encargos sobre as da Proposta quando àquelas comprovadamente corresponderem melhores soluções e ou melhores resultados e ou maiores garantias de qualidade e segurança;

e)

Em quinto lugar atender-se-á ao Caderno de Cadernos e aos Esclarecimentos ao Caderno de Encargos, o qual prevalecerá sobre a Proposta nas circunstâncias indicadas na anterior alínea d);

f)

Em último lugar atender-se-á ao Programa de Concurso e aos Esclarecimentos ao Programa de Concurso.

5.2 - A resolução das dúvidas na interpretação ou na integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão não poderá deixar de ter em consideração o interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da Concessão.

CAPÍTULO II — Objecto e natureza da concessão

6 - Objecto

6.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

A16 / IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b)

A16 / IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).

6.2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço:

a)

A16 / IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

6.3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração, conservação e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço:

a)

A16 / IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

6.4 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a)

A16 / IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b)

A30 / IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);

c)

A36 / IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d)

A37 / IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e)

A40 / IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f)

IP7 - eixo rodoviário norte-sul.

6.5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido no número 12 e Anexo 8.

7 - Serviço Público

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente contrato.

7.2 - A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.

8 - Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

9 - Estabelecimento e Bens que Integram a Concessão

9.1 - O estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações de cobrança das portagens.

9.2 - Integram a Concessão, para além do estabelecimento da Concessão, todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagem, e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.

9.3 - A Concessionária elaborará, e manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

10 - Regime dos Bens da Concessão

10.1 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato.

10.2 - Os bens móveis incluídos no número 9.2 poderão ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.

10.3 - Os bens móveis incluídos no número 9.2 poderão ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

10.4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número 10.6.

10.5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no número 9.3.

10.6 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos números 10.2 e 10.3 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

10.7 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III — Delimitação física da concessão

11 - Delimitação Física da Concessão

11.1 - O traçado definitivo da Auto-estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláusula 33, os quais serão submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes do Anexo 12.

11.2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

11.3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completarem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.

11.4 - No caso dos Lanços referidos no n.º 6.4., os limites da Concessão são os definidos no Anexo 12.

11.5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

11.6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficarão afectas à Concessionária que a construiu.

11.7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos. Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não será responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe caberá qualquer decorrente responsabilidade civil ou criminal. Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros deverão ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação da EP.

12 - Lanços e Sublanços

12.1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados no Anexo 8 ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

12.2 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;

e)

Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f)

Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.

CAPÍTULO IV — Duração da concessão

13 - Prazos da Concessão

13.1 - No que respeita aos Lanços dos números 6.1 a 6.3, o prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

13.2 - No que respeita aos Lanços do número 6.4., o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

13.3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

13.4 - Sempre que no presente Contrato se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entender-se-á a referência como sendo para o prazo previsto no número 13.1.

13.5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada no presente Contrato, no final do prazo de 5 anos referido no número 13.2., aplicar-se-ão, relativamente aos Lanços do número 6.4., e com as demais adaptações devidas, as regras do presente Contrato relativas ao fim do prazo da Concessão.

CAPÍTULO V — Sociedade concessionária

14 - Objecto Social, Sede e Forma

A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

15 - Estrutura Accionista

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada no Anexo 2 Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MEF e do MOPTC.

15.2 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

15.3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão, e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

15.5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

15.6 - Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

15.7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos números 15.2 a 15.6, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

15.8 - Com excepção das transmissões previstas nos números 15.3 e 15.4, as autorizações do Concedente, do MEF e ou do MOPTC previstas nesta cláusula consideram-se tacitamente concedidas se não foram recusadas, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação.

16 - Capital Social

16.1 - O capital social da Concessionária será subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

16.3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui o Anexo 18 ao Contrato de Concessão.

16.4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na Cláusula 15 carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.

16.5 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva solicitação.

16.6 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

17 - Estatutos e Acordo Parassocial

17.1 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos deverão ser objecto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, deverão ser objecto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua concretização.

17.3 - Exceptuam-se do disposto no número 17.1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a)

Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas Cláusulas 15 e 16;

b)

Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na Cláusula 14; ou

c)

Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia-geral.

17.4 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos do número anterior.

18 - Oneração de Acções

18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação.

18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 7 ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus números 15, 16 e 17, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do capital social da Concessionária.

18.4 - As disposições do presente número manter-se-ão em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

19 - Obrigações de informação

Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e/ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;

b)

Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c)

Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d)

Remeter-lhe, até ao dia 30 (trinta) de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

e)

Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

f)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 59;

h)

Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre os níveis de sinistralidade;

j)

Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

20 - Obtenção de Licenças

20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

20.2 - A Concessionária deverá informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e/ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

21 - Regime Fiscal

A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

CAPÍTULO VI — Financiamento

22 - Responsabilidade do Concedente e da Concessionária

22.1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito do presente Contrato, e bem assim com os pagamentos a efectuar ao Concedente, especificados no Anexo 21.

22.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão.

22.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior.

23 - Refinanciamento da Concessão

23.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, poderá proceder ao refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

23.2 - Considera-se refinanciamento da Concessão a eventual negociação, substituição ou alteração das condições globais constantes dos Contratos de Financiamento actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento.

23.3 - As alterações do indexante de taxa de juro variável, nos casos em que as condições de financiamento da Concessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa de juro variável não são consideradas operações de refinanciamento para efeitos do disposto na presente cláusula.

23.4 - Os novos instrumentos contratuais resultantes do refinanciamento deverão conter obrigações de acordo com as práticas normais de mercado, as quais não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente, do que as existentes nos Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autorizadas pelo Concedente.

23.5 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização de operações de refinanciamento, tal como definidas na presente cláusula, serão partilhados em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

23.6 - Para efeitos do número anterior proceder-se-á ao confronto entre o Caso Base Ajustado, utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o Caso Base ajustado que resultará dessa operação, onde serão incluídas as novas facilidades decorrentes da mencionada operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.

23.7 - Os impactes favoráveis a que alude o número 23.5 corresponderão aos diferenciais de cash-flow disponível para os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois casos base referidos no número anterior, os quais resultarão dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos de financiamento subjacentes a cada um dos modelos financeiros.

23.8 - Ao montante apurado nos termos do número anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as partes com o estudo e a montagem da operação mencionada no número 23.1.

23.9 - As partes acordarão entre si o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes da operação referida no número 23.1., de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo consistir num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação, ou num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa composição resultante das alternativas anteriores.

23.10 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de modificação, prevista no número 23.2, dos Contratos de Financiamento que entenda negociar.

23.11 - Para efeitos do disposto no número 23.1., os Contratos de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as entidades financiadoras deverão prever a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.

23.12 - O Concedente poderá apresentar uma proposta de refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou constantes da proposta apresentada pela Concessionária, sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida em 23.5.

23.13 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em alternativa, apresentar uma proposta mais favorável do que a apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram dos Contratos de Financiamento vigentes.

23.14 - A concretização de qualquer operação de refinanciamento ficará, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

23.15 - Ocorrendo uma operação de refinanciamento, o Caso Base será ajustado, de forma a contemplar os efeitos decorrentes dessa operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.

CAPÍTULO VII — Expropriações

24 - Disposições Aplicáveis

Às expropriações efectuadas por causa da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

25 - Declaração de Utilidade Pública com Carácter de Urgência

São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

26 - Condução, Controlo e Custos dos Processos Expropriativos

26.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

26.2 - Compete designadamente à Concessionária:

a)

A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;

b)

A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea (a) e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

26.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

26.4 - Caso os elementos e documentos referidos no número 26.2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

26.5 - O Concedente procederá à emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção dos elementos e documentos referidos no número 26.2.

26.6 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 (trinta) dias no início dos trabalhos no Lanço ou Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na Cláusula 88.

26.7 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também serão de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

26.8 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

26.9 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

26.10 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VII — EP

27 - Funções da EP

27.1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pela EP, a qual fica autorizada para tanto por força do presente Contrato, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da Lei.

27.2 - Cabe ao EP designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no Capítulo XXVI.

CAPÍTULO IX — Concepção, projecto e construção da auto-estrada

28 - Concepção, Projecto, Construção e Aumento do Número de Vias

28.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção e aumento do número de vias dos Lanços referidos nos números 6.1 e 6.2., e bem assim pelo aumento do número de vias do Lanço referido no número 6.3, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente Contrato de Concessão.

28.2 - A construção dos Lanços indicados nos números 6.1 e 6.2 deverá obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

28.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.

28.4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de 40 (quarenta) meses a contar da data da assinatura do presente Contrato de Concessão.

28.5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deverá obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

29 - Programa de Execução da Auto-Estrada

29.1 - A construção dos Lanços de Auto-estrada referidos nos números 6.1 e 6.2 do Contrato de Concessão obedecerá ao Programa de Trabalhos que constitui o Anexo 3 ao Contrato de Concessão, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/00601/00020035.pdf))

29.2 - As datas de entrada em serviço e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao presente Contrato.

29.3 - Os Lanços de Auto-estrada referidos nos números 6.3 e 6.4 - do Contrato de Concessão transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na cláusula 49.

29.4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

30.

Disposições Gerais Relativas a Estudos e Projectos

30.1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as disposições do presente Contrato e sob fiscalização do MOPTC, exercida através da EP.

30.2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio da EP.

30.3 - Os estudos e projectos referidos no número 30.1 deverão:

a)

Respeitar os termos da Proposta;

b)

Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

c)

Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.

30.4 - No estabelecimento do traçado da Auto-estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.

30.5 - As regras e normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas neste contrato, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.

30.6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o «Vocabulário de Estradas e Aeródromos», editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e as suas actualizações entretanto publicadas.

30.7 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC.

30.8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais deverão ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.

30.9 - Os elementos de estudo referidos nos números 30.7 e 30.8 - não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.

30.10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária deverão:

a)

Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;

b)

Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas no número 29 e no Anexo 3 ao Contrato de Concessão.

30.11 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação da EP um documento (programa de estudos e projectos) em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o número 31.5 bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pela EP, podendo esta solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que deverão ser prestados em prazo razoável.

30.12 - O programa de estudos e projectos, as entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária considerar-se-ão tacitamente aprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação e entrega à EP, respectivamente.

30.13 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso da EP.

30.14 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, a EP poderá autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra.

31 - Apresentação dos Estudos e Projectos

31.1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções dos pavimentos e das praças de portagem;

c)

Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;

i)

Auditoria de segurança.

31.2 - Os estudos de impacte ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controle efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

31.3 - Os estudos de impacte ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que a EP, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

31.4 - Os projectos de execução deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a)

Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);

b)

Implantação e apoio topográfico (um exemplar);

c)

Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);

d)

Traçado geral (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

e)

Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

g)

Drenagem (três exemplares);

h)

Pavimentação (dois exemplares);

i)

Integração paisagística (dois exemplares);

j)

Equipamentos de segurança (dois exemplares);

k)

Sinalização (três exemplares);

l)

Portagens (dois exemplares);

m)

Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exemplares);

n)

Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);

o)

Sistema de postos de emergência (dois exemplares);

p)

Iluminação (dois exemplares);

q)

Vedações (um exemplar);

r)

Serviços afectados (um exemplar);

s)

Obras de arte correntes (dois exemplares);

t)

Obras de arte especiais (dois exemplares);

u)

Túneis (dois exemplares);

v)

Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);

w)

Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);

x)

Projectos complementares (dois exemplares);

y)

Expropriações (três exemplares).

z)

Auditoria de segurança (dois exemplares).

31.5 - Os estudos e projectos serão apresentados à EP, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas no número 30.11.

31.6 - Toda a documentação será entregue no número de exemplares referido no número 31.4., com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).

31.7 - A documentação informática de todos os elementos do projecto será fornecida em CD-ROM e usará os seguintes tipos:

a)

Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

31.8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.

32 - Critérios de Projecto

32.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor na EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do número seguinte.

32.2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade-base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.

32.3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.

32.4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos da cláusula 40, em harmonia com a evolução do tráfego.

32.5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá esta atender obrigatoriamente ao seguinte:

a)

Vedação

A Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização

Será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso na EP, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito. Deverá ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c)

Equipamentos de segurança

Serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 (três) metros, no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das Normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d)

Integração e Enquadramento paisagístico

A integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e)

Iluminação

Os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações

1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deverá, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:

i)

Da Concessionária, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;

ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem.

iii) De operador interessado, que acederá ao uso da infra-estrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária.

2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: 3 tubos de 110mm (diâmetro) e 3 tri-tubos de 40mm (diâmetro). A Concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados em i) do no número 1 da alínea f) deste número.

g)

Qualidade ambiental

Deverão ser adoptadas soluções construtivas e deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.

32.6 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-estrada.

32.7 - Ao longo e através da Auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

33 - Aprovação dos Estudos e Projectos

33.1 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, mediante proposta da EP, salvo nos casos em que a proposta de aprovação é antecedida por decisão ou parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

33.2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior contar-se-á a partir da data da respectiva recepção pela EP, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

33.3 - A solicitação, pela EP, de correcções ou esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

33.4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarretará para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do presente Contrato, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

33.5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não poderá dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.

33.6 Os estudos e projectos serão aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:

(i) Projecto de expropriações;

(ii) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; drenagem, integração paisagística e RECAPE;

(iii) Cada um dos restantes fascículos.

34 - Corredor

Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, poderá haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 88 - ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da cláusula 89.

35 - Execução das Obras

35.1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação da EP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

35.2 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.

35.3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo da EP, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

35.4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

35.5 - As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pela EP. A EP poderá sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta terá a obrigação de os prestar em tempo razoável.

35.6 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas poderão circular nas obras com o visto da EP.

35.7 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas, todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

35.8 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

35.9 - A Concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na Concessão.

36 - Alterações nos Projectos e nas Obras Realizadas

36.1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, mesmos se já aprovados, nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

36.2 - De igual modo, o MOPTC poderá impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, alterações nas obras já realizadas.

36.3 - A Concessionária terá de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o número 36.6.

36.4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

36.5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos números 36.2 a 36.4, poderá conferir à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 88, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.

36.6 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

36.7 - Os documentos do concurso público referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

36.8 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no número 36.2 - será precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os cem mil euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.

36.9 - A EP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.

37 - Património Histórico e Achados Arqueológicos

37.1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

37.2 - A verificação da situação prevista no número anterior poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 88.

38 - Programa de Trabalhos

38.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas à EP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no número 29.4., envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

38.2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 88., desde que ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.

39 - Plano de Recuperação de Atrasos

39.1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam por em risco as datas de entrada em serviço de cada lanço, o Concedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, cujos custos correrão por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.

39.2 - O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo deferimento.

39.3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e/ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

39.4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

40 - Aumento de Número de Vias da Auto-Estrada

40.1 - A Concessionária encontra-se obrigada a aumentar o número de vias dos Lanços referidos nos números 6.1, 6.2 e 6.3 (lanços com cobrança de portagem aos utentes), em obediência às seguintes regras:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35000 (trinta e cinco mil) veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 (sessenta mil) veículos.

40.2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias são da exclusiva e integral responsabilidade da Concessionária, não sendo comparticipados pelo Estado.

40.3 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no número 6.4 (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 40.1 durante o período de 5 anos que durará a concessão destes Lanços.

40.4 - Se, por razões de ordem técnica ou económica, for desaconselhável a aplicação da alínea b) do número 40.1 ao Lanço referido na alínea a) do número 6.1, poderá o Concedente, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada, autorizar, por Decreto-Lei, que em substituição das quartas vias seja construída, no âmbito desta Concessão, uma nova auto-estrada com portagem, que constitua alternativa de escoamento de tráfego para aquele Lanço.

41 - Vias de Comunicação e Serviços Afectados

41.1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

41.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

41.3 - Competirá ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projectos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projectos.

41.4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos números 41.1 a 41.3 - até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do número 11.7., sendo-lhes assim aplicável o disposto na cláusula 85

41.5 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

41.6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

42 - Responsabilidade da Concessionária pela Qualidade da Auto-Estrada

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