Declaração de Rectificação n.º 4-B/2007 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 222/2006, do Ministério da Administração Interna, que define a estrutura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 222/2006, do Ministério da Administração Interna, que define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 10 de Novembro de 2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 222/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 10 de Novembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê:
«b) Coerência e complementaridade face a outras políticas e meios disponíveis, designadamente no âmbito da Iniciativa Comunitária EQUAL;»
deve ler-se:
«b) Coerência e complementaridade face a outras políticas e meios disponíveis;»
2 - Nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, onde se lê:
«4 - O gestor é apoiado pela actual estrutura de apoio técnico, da Iniciativa Comunitária Equal, em acumulação.
5 - Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesa e de contratação públicas.»
deve ler-se:
«4 - Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesa e de contratação públicas.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2007. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).