Decreto-Lei n.º 40/2007 — Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-20
Última atualização 2026-01-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 14

Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina

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Decreto-Lei n.º 40/2007

de 20 de Fevereiro

À semelhança do que já se pratica em universidades estrangeiras, nomeadamente nos EUA, é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina.

De facto, os fundamentos científicos da prática clínica e da investigação biomédica baseiam-se cada vez mais na interacção com áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o direito ou a economia, pelo que se justifica alargar as áreas de formação que permitam a admissão no curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de conhecimento nas cadeiras nucleares que são condição de ingresso.

Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introdução se reveste de grande oportunidade, em consonância com a evolução observada na área da Biomedicina.

Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para que as escolas seleccionem também candidatos com particular apetência para áreas de investigação, o que se considera fundamental.

A medida agora adoptada resultou igualmente de diálogo com a comissão científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido ainda ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas que ministram o curso de Medicina.

Nesta oportunidade, e ponderada a necessidade de assegurar uma sólida formação científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química aos estudantes que ingressam no curso de Medicina após a conclusão do ensino secundário, introduz-se uma alteração nesse sentido no diploma legal que regula o acesso ao ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, adiante designado concurso especial.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.

Capítulo II — Concurso especial

Artigo 3.º — Condições de candidatura

Podem concorrer ao concurso especial os licenciados num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da faculdade que satisfaçam o pré-requisito por esta fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.

Artigo 4.º — Vagas

1 - As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º — Candidatura

A candidatura ao concurso especial é apresentada anualmente, em prazo e nos termos a fixar por cada faculdade.

Artigo 6.º — Seriação

1 - A seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.

2 - Os critérios de seriação devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato.

3 - O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade.

Artigo 7.º — Colocação

A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da seriação referida no artigo anterior, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4.º

Artigo 8.º — Vagas sobrantes

As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.

Artigo 9.º — Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

Artigo 10.º — Creditação

A faculdade credita a formação académica anterior do candidato considerada relevante para o curso de Medicina.

Artigo 11.º — Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial, fixando, designadamente:

a)

A forma de apresentação da candidatura;

b)

Os critérios de seriação dos candidatos;

c)

A forma de comunicação do resultado aos candidatos;

d)

A forma de apresentação de reclamações;

e)

Os procedimentos de creditação da formação académica anterior;

f)

Os prazos em que devem ser praticados todos os actos.

2 - O regulamento está sujeito a homologação do reitor da universidade e é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º — Divulgação da informação

Os despachos a que se refere o artigo 4.º, bem como os regulamentos a que se refere o artigo 11.º, são objecto de publicação no sítio da Internet de cada universidade, bem como no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso ao ensino superior.

Artigo 13.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho, é aditado o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-B

Acesso ao curso de Medicina

1 - As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.

2 - Se a concretização do disposto no número anterior o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.»

Artigo 14.º — Aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, inclusive, com excepção do disposto no artigo 13.º, que se aplica a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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