Decreto-Lei n.º 40/2007 — Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado
Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina
Decreto-Lei n.º 40/2007
de 20 de Fevereiro
À semelhança do que já se pratica em universidades estrangeiras, nomeadamente nos EUA, é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina.
De facto, os fundamentos científicos da prática clínica e da investigação biomédica baseiam-se cada vez mais na interacção com áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o direito ou a economia, pelo que se justifica alargar as áreas de formação que permitam a admissão no curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de conhecimento nas cadeiras nucleares que são condição de ingresso.
Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introdução se reveste de grande oportunidade, em consonância com a evolução observada na área da Biomedicina.
Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para que as escolas seleccionem também candidatos com particular apetência para áreas de investigação, o que se considera fundamental.
A medida agora adoptada resultou igualmente de diálogo com a comissão científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido ainda ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas que ministram o curso de Medicina.
Nesta oportunidade, e ponderada a necessidade de assegurar uma sólida formação científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química aos estudantes que ingressam no curso de Medicina após a conclusão do ensino secundário, introduz-se uma alteração nesse sentido no diploma legal que regula o acesso ao ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, adiante designado concurso especial.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.
Capítulo II — Concurso especial
Artigo 3.º — Condições de candidatura
Podem concorrer ao concurso especial os licenciados num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da faculdade que satisfaçam o pré-requisito por esta fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.
Artigo 4.º — Vagas
1 - As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.
5 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Candidatura
A candidatura ao concurso especial é apresentada anualmente, em prazo e nos termos a fixar por cada faculdade.
Artigo 6.º — Seriação
1 - A seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Os critérios de seriação devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato.
3 - O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade.
Artigo 7.º — Colocação
A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da seriação referida no artigo anterior, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4.º
Artigo 8.º — Vagas sobrantes
As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.
Artigo 9.º — Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.
2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.
Artigo 10.º — Creditação
A faculdade credita a formação académica anterior do candidato considerada relevante para o curso de Medicina.
Artigo 11.º — Regulamento
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial, fixando, designadamente:
A forma de apresentação da candidatura;
Os critérios de seriação dos candidatos;
A forma de comunicação do resultado aos candidatos;
A forma de apresentação de reclamações;
Os procedimentos de creditação da formação académica anterior;
Os prazos em que devem ser praticados todos os actos.
2 - O regulamento está sujeito a homologação do reitor da universidade e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Capítulo III — Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º — Divulgação da informação
Os despachos a que se refere o artigo 4.º, bem como os regulamentos a que se refere o artigo 11.º, são objecto de publicação no sítio da Internet de cada universidade, bem como no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso ao ensino superior.
Artigo 13.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho, é aditado o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-B
Acesso ao curso de Medicina
1 - As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.
2 - Se a concretização do disposto no número anterior o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.»
Artigo 14.º — Aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, inclusive, com excepção do disposto no artigo 13.º, que se aplica a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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