Decreto Regulamentar n.º 41/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)
iv. Eucalyptus nitens;
v. Eucalyptus viminalis;
vi. Ilex aquifolium;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Laurus nobilis;
x. Olea europaea;
xi. Pinus nigra;
xii. Platanus hispânica;
xiii. Populus nigra;
xiv. Populus x canadensis;
xv. Pseudotsuga menziesii;
xvi. Pyrus cordata;
xvii. Salix atrocinerea;
xviii. Salix salviifolia;
xix. Ulmus minor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.
Artigo 34.º — Sub-região homogénea Xistos Durienses
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Pinus pinea;
iv. Quercus robur;
v. Quercus suber.
Relevantes:
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Cedrus atlântica;
iv. Celtis australis;
v. Chamaecyparis lawsoniana;
vi. Corylus avellana;
vii. Crataegus monogyna;
viii. Fraxinus angustifolia;
ix. Fraxinus excelsior;
x. Pinus pinaster;
xi. Pistacia terebinthus;
xii. Prunus avium;
xiii. Quercus faginea;
xiv. Quercus rubra;
Outras espécies:
i. Cupressus lusitanica;
ii. Cupressus sempervirens;
iii. Eucalyptus globulus;
iv. Eucalyptus nitens;
v. Eucalyptus viminalis;
vi. Ilex aquifolium;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Laurus nobilis;
x. Olea europaea;
xi. Platanus hispânica;
xii. Populus nigra;
xiii. Populus x canadensis;
xiv. Pseudotsuga menziesii;
xv. Pyrus cordata;
xvi. Salix atrocinerea;
xvii. Salix salviifolia;
xviii. Ulmus minor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.
SECÇÃO IV — Subvenções públicas
Artigo 35.º — Subvenções públicas
1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 24.º e seguintes.
2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.
CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local
Artigo 36.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.
3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.
4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 37.º — Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal
1 - As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
Normas de silvicultura preventiva;
Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV da Proposta de Plano;
Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 38.º — Zonas de intervenção florestal
1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF T:
Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);
Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;
Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.
4 - No PROF T são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
CAPÍTULO V — Medidas de Intervenção
SECÇÃO I — Medidas de intervenção
Artigo 39.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No plano que integra o relatório do PROF T, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.
SECÇÃO II — Meios de monitorização
Artigo 40.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF T é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.
Artigo 41.º — Metas
1 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
2 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
3 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
4 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
5 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
6 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
Artigo 42.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 23.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF T, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 43.º — Zonas Críticas
1 - O PROF T identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 44.º e 45.º
3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.
Artigo 44.º — Gestão de combustíveis
1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:
Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
Artigo 45.º — Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
Redes de faixas de gestão de combustível;
Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e detecção de incêndios;
Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.
Artigo 46.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 47.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.
2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.
3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 48.º — Vigência
O PROF T tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 49.º — Alterações
1 - O PROF T pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
2 - O PROF T está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 50.º — Elaboração dos PGF
Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de 3 anos.
Artigo 51.º — Dinâmica
1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF T, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de 2 anos.
Artigo 52.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I ao Regulamento — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
Modelos de silvicultura
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
ANEXO II ao Regulamento
Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
ANEXO B — Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22382261.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).