Decreto Regulamentar n.º 42/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-10
Última atualização 2019-01-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV)

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b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção

iii. Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber;

b)

Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Celtis australis;

iv. Chamaecyparis lawsoniana;

v. Fraxinus angustifolia;

vi. Crategus monogyna;

vii. Cedrus atlântica;

viii. Fraxinus excelsior;

ix. Prunus avium;

x. Quercus rubra;

xi. Ilex aquifolium;

xii. Laurus nobilis;

xiii. Ulmus minor;

xiv. Pinus pinaster.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 30.º — Sub-região homogénea Mindelo-Esmoriz

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber;

b)

Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Cedrus atlântica;

iv. Celtis australis;

v. Chamaecyparis lawsoniana;

vi. Crataegus monogyna;

vii. Fraxinus angustifolia;

viii. Fraxinus excelsior;

ix. Pinus pinaster;

x. Prunus avium;

xi. Quercus rubra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 31.º — Sub-região homogénea Paiva

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de produção;

iii. Normas de silvicultura por função de silvopatorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber;

b)

Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Celtis australis;

v. Corylus avellana;

vi. Crataegus monogyna;

vii. Fraxinus angustifolia;

viii. Fraxinus excelsior;

ix. Pinus pinaster;

x. Pinus pinea;

xi. Pinus sylvestris;

xii. Populus x canadensis;

xiii. Prunus avium;

xiv. Pyrus cordata;

xv. Salix atrocinerea;

xvi. Salix salviifolia;

xvii. Sorbus aucuparia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 32.º — Sub-região homogénea Santa Justa-Pias

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber;

b)

Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Celtis australis;

v. Corylus avellana;

vi. Crataegus monogyna;

vii. Fraxinus angustifolia;

viii. Fraxinus excelsior;

ix. Pinus pinaster;

x. Pinus pinea;

xi. Pinus sylvestris;

xii. Populus x canadensis;

xiii. Prunus avium;

xiv. Pyrus cordata;

xv. Salix atrocinerea;

xvi. Salix salviifolia;

xvii. Sorbus aucuparia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

SECÇÃO IV — Subvenções públicas

Artigo 33.º — Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 24.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local

Artigo 34.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 35.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a)

Normas de silvicultura preventiva;

b)

Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do plano;

c)

Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 36.º — Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AMPEDV:

a)

Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b)

Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c)

Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.

4 - No PROF AMPEDV são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

CAPÍTULO V — Medidas de intervenção

SECÇÃO I — Medidas de intervenção

Artigo 37.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF AMPEDV, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II — Meios de monitorização

Artigo 38.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AMPEDV é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.

Artigo 39.º — Metas

1 - O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

2 - O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

3 - O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

4 - O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

5 - O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

6 - O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

Artigo 40.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 23º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AMPEDV, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 41.º — Zonas críticas

1 - O PROF AMPEDV identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 42.º e 43.º

3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 42.º — Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a)

Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b)

Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c)

Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 43.º — Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a)

Redes de faixas de gestão de combustível;

b)

Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c)

Rede viária florestal;

d)

Rede de pontos de água;

e)

Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f)

Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 44.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 46.º — Vigência

O PROF AMPEDV tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 47.º — Alterações

1 - O PROF AMPEDV pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF AMPEDV está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 48.º — Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 49.º — Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF AMPEDV, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de 2 anos.

Artigo 50.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I ao Regulamento — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

Modelos de silvicultura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

ANEXO II ao Regulamento

Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

ANEXO B — Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga

(PROF AMPEDV)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07000/22622285.pdf))

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