Resolução da Assembleia da República n.º 42/2007 — Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002

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Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo são concedidos aos representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais para salvaguardar a sua independência no exercício das suas funções relacionadas com o trabalho da Assembleia, dos seus órgãos subsidiários e do Tribunal, e não para seu benefício pessoal. Por conseguinte, os Estados Partes têm não apenas o direito como também o dever de levantar os privilégios e imunidades atribuídos aos seus representantes sempre que, no entender desses Estados, eles possam constituir um obstáculo à justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos. Aos Estados que não são parte no presente Acordo e às organizações intergovernamentais são concedidos os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo, desde que sobre eles impenda a mesma obrigação.

Artigo 26.º — Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º

1 - Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Tais privilégios e imunidades podem ser levantados nos termos do n.º 5 do artigo 48.º do Estatuto e das disposições deste artigo e devem sê-lo em todos os casos específicos em que possam constituir um obstáculo à justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos.

2 - Os privilégios e imunidades podem ser levantados no caso:

a)

De um juiz ou do procurador, por deliberação tomada por maioria absoluta dos juízes;

b)

Do secretário, pela Presidência;

c)

Dos procuradores-adjuntos e do pessoal do gabinete do procurador, pelo procurador;

d)

Do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo secretário;

e)

Do pessoal referido no artigo 17.º, pelo chefe do órgão do Tribunal que emprega esse mesmo pessoal;

f)

Do advogado e dos colaboradores do advogado de defesa, pela Presidência;

g)

Das testemunhas e das vítimas, pela Presidência;

h)

Dos peritos, pelo chefe do órgão do Tribunal que os nomeou;

i)

De outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, pela Presidência.

Artigo 27.º — Segurança social

Relativamente aos serviços prestados ao Tribunal, as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º estão isentas do pagamento de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, a contar da data de criação pelo Tribunal de um sistema de segurança social.

Artigo 28.º — Notificação

O secretário comunica periodicamente a todos os Estados Partes as categorias e os nomes dos juízes, do procurador, dos procuradores-adjuntos, do secretário, do secretário-adjunto, do pessoal do Gabinete do procurador, do pessoal da Secretaria e dos advogados aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo. Ele comunica igualmente a todos os Estados Partes qualquer alteração relativa ao estatuto dessas pessoas.

Artigo 29.º — Livre trânsito

Os Estados Partes reconhecem e aceitam como títulos de viagem válidos o livre trânsito das Nações Unidas ou o documento de viagem emitido pelo Tribunal aos juízes, ao procurador, aos procuradores-adjuntos, ao secretário, ao secretário-adjunto, ao pessoal do gabinete do procurador e ao pessoal da Secretaria.

Artigo 30.º — Vistos

Os pedidos de vistos ou autorizações de entrada ou saída, sempre que exigidos, quando apresentados por titulares do livre trânsito das Nações Unidas ou de documento de viagem emitido pelo Tribunal, bem como pelas pessoas referidas nos artigos 18.º a 22.º do presente Acordo acompanhadas de um certificado emitido pelo Tribunal comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados pelos Estados Partes com a maior brevidade possível e são gratuitos.

Artigo 31.º — Resolução de conflitos com terceiros

Sem prejuízo das competências e responsabilidades atribuídas à Assembleia no Estatuto, o Tribunal toma as medidas adequadas a fim de resolver:

a)

Conflitos emergentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte;

b)

Conflitos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas no presente Acordo e que, por causa do cargo que ocupam ou das funções que exercem no Tribunal, gozam de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.

Artigo 32.º — Resolução de diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo

1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes ou entre o Tribunal e um Estado Parte, relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.

2 - Se o diferendo não for resolvido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data do pedido escrito de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal arbitral, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 3 a 6 do presente artigo.

3 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros: cada uma das Partes no diferendo escolhe um e o terceiro, que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, a pedido desta última, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido de qualquer uma das Partes, aquele é nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

4 - Salvo acordo em contrário das Partes no diferendo, o tribunal estabelece o seu próprio regulamento e as despesas são suportadas pelas Partes conforme determinado pelo tribunal.

5 - O tribunal arbitral, que delibera por maioria dos votos, toma uma decisão sobre o diferendo de acordo com as disposições do presente Acordo e as normas aplicáveis do direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as Partes no diferendo.

6 - A decisão do tribunal arbitral é comunicada às Partes no diferendo, ao secretário e ao secretário-geral.

Artigo 33.º — Aplicabilidade do presente Acordo

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das normas fundamentais do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.

Artigo 34.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - O presente Acordo fica aberto à assinatura de todos os Estados entre 10 de Setembro de 2002 e 30 de Junho de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

2 - O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação do Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral.

3 - O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral.

Artigo 35.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito junto do Secretário-Geral do 10.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 10.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 36.º — Emendas

1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretariado da Assembleia. O Secretariado transmite essa notificação a todos os Estados Partes e à mesa da Assembleia, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de revisão dos Estados Partes para apreciação da proposta.

2 - Se, no prazo de três meses a contar da data da comunicação pelo Secretariado da Assembleia, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretariado a sua concordância com a convocação de uma conferência de revisão, o mesmo solicita à mesa da Assembleia que convoque a referida conferência para a reunião, ordinária ou extraordinária, seguinte da Assembleia.

3 - Para que uma emenda seja adoptada sem que um acordo tenha sido alcançado é necessária uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, desde que esteja presente a maioria dos Estados Partes.

4 - A mesa da Assembleia notifica de imediato o Secretário-Geral de qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes numa Conferência de Revisão. O Secretário-Geral comunica qualquer emenda adoptada numa conferência de revisão a todos os Estados Partes e Estados signatários.

5 - Uma emenda entra em vigor para os Estados Partes que a ratificaram ou a ela aderiram 60 dias após a data do depósito por dois terços dos Estados, que eram Partes à data da adopção da emenda, dos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral.

6 - Para cada Estado Parte que ratifique ou aceite uma emenda após o depósito do número exigido de instrumentos de ratificação ou de aceitação, essa emenda entra em vigor 60 dias após o depósito, por esse mesmo Estado Parte, do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.

7 - Um Estado que se torne Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda nos termos do n.º 5 deverá, salvo se for outra a intenção desse Estado, ser considerado:

a)

Parte no presente Acordo, conforme alterado; e

b)

Parte no Acordo não alterado relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado pela emenda.

Artigo 37.º — Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.

2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Acordo.

Artigo 38.º — Depositário

O Secretário-Geral é o depositário do presente Acordo.

Artigo 39.º — Textos autênticos

O original do presente Acordo, cujos textos, em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

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