Portaria n.º 421/2007 — Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-16
Última atualização 2008-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2008-05-02, Portaria n.º 346/2008 — Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das pr…

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência. Revoga a Portaria n.º 132/2006, de 16 de Fevereiro

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de 16 de Abril

No âmbito das medidas de reforço das políticas sociais que estão a ser concretizadas de acordo com o objectivo consagrado no Programa do XVII Governo Constitucional e em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que informa o sistema de segurança social vigente, a actualização anual das referidas prestações constitui-se como uma das medidas paradigmáticas.

Tendo presente a necessidade de garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema público de segurança social e no respeito por um modelo de protecção social baseado na diferenciação positiva das prestações face às diversas eventualidades que constituem o respectivo âmbito material, procede o Governo, através do presente diploma, à actualização anual dos valores das prestações familiares, para vigorar em 2007.

Assim, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 3,1% para os 1.º, 2.º e 3.º escalões e de 2,6% para o 4.º e 5.º escalões.

Tanto a bonificação por dependência, que acresce ao abono familiar para crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa sofrem um aumento de 3,1% relativamente aos anteriores valores.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 3,1%.

Desta forma, garante-se aos agregados familiares economicamente mais débeis a reposição do poder de compra por referência à taxa de inflação conhecida e não estimada, retomando-se o princípio da diferenciação positiva para os agregados com rendimentos superiores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.

2.º

Prestações por encargos familiares

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

a)

Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 130,62;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 32,65;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 108,85;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 27,22;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 87,08;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,04;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 53,79;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 21,52;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 32,28;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,76;

b)

O montante do subsídio de funeral é de (euro) 203,76.

3.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

a)

Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos - (euro) 55,88;

Dos 14 aos 18 anos - (euro) 80,94;

Dos 18 aos 24 anos - (euro) 108,36;

b)

Subsídio mensal vitalício - (euro) 165,17;

c)

Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 82,58.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

5.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 132/2006, de 16 de Fevereiro.

Em 13 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

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