Declaração de Rectificação n.º 43/2007 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/2007, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/2007, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, que estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61,de 27 de Março de 2007

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 72/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 27 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 1 do artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, onde se lê:

«As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.»

deve ler-se:

«As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).