Portaria n.º 430/2007 — Cria a zona de caça municipal das freguesias de Sardoal e Santiago de Montalegre, pelo período de seis anos, e…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal das freguesias de Sardoal e Santiago de Montalegre, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Sardoal, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Sardoal e Santiago de Montalegre, município de Sardoal (processo n.º 4595-DGRF)

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de 16 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sardoal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das freguesias de Sardoal e Santiago de Montalegre (processo n.º 4595-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Sardoal, com o número de identificação fiscal 502111755, com sede na Taberna Seca, 2230 Sardoal.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Sardoal e Santiago de Montalegre, município de Sardoal, com a área de 3669 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07400/24002400.pdf))

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