Portaria n.º 433/2007 — Promoções ao posto de capitão-tenente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promoções ao posto de capitão-tenente
Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por escolha ao posto de capitão-tenente, em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 216.º do EMFAR, os primeiros-tenentes da classe de marinha graduados em capitão-tenente:
27489, Pedro Gabriel de Seixas Dias da Silva Barata.
23790, António Fernando de Almeida Marques.
22190, António Mateus Anjinho Mourinha.
(no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Outubro de 2006, data a partir da qual lhes contam a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 62.º do EMFAR, deixando de estar graduados em capitão-tenente, sendo colocados na situação de supranumerário ao quadro de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 174.º do mencionado Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto.
Estes oficiais, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ficar colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe, respectivamente, à esquerda do 20690, capitão-tenente da classe de marinha Hugo Miguel Baptista Cabral, e à direita do 24289, capitão-tenente da classe de marinha João José Laranjeira de Brito Afonso.
19 de Abril de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).